Decreta o cancelamento de créditos tributários prescritos, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2350/16, DE 31 DE MARÇO DE 2016. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 31/03/2016 a 30/04/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.
Decreta o cancelamento de créditos tributários prescritos, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 68 da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no art. 146, inciso III, alínea b, que a prescrição é norma geral de direito tributário; CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, em seu art. 24, inciso I, que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito tributário, cabendo, aquela, o estabelecimento das normas gerais, conforme art. 24, § 1º; CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional, editado pela União, com natureza jurídica de Lei Complementar, prevê, no art. 156, inciso V, que a prescrição extingue o crédito tributário, e não apenas a respectiva ação de cobrança; CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro tipifica, no art. 316, § 1º, a cobrança de tributo sabidamente indevido como crime; CONSIDERANDO que o reconhecimento da prescrição não é causa de renúncia de receita, já ocorrida no dia “ad quem” do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO a necessidade de os registros contábeis do Município retratarem a real situação fiscal e orçamentária;
D E C R E T A. Art. 1º - Ficam cancelados os créditos tributários, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência do Município, inscritos ou não em dívida ativa, cujo último vencimento para pagamento em parcela única tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, relacionados no Anexo deste Decreto. Parágrafo único: Na apuração do prazo de que trata este artigo será verificada a eventual ocorrência das situações interruptivas da prescrição, previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Decreto nº 2350/16 -
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Art. 2º - A Secretaria da Fazenda providenciará na investigação das causas da prescrição dos créditos tributários relacionados no Anexo deste Decreto, averiguando a eventual responsabilização funcional pela ocorrência da prescrição. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE MARÇO DE 2016.
NELIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GRAZIELE NATIVIDADE Assessora da Administração
