Dispõe sobre o uso de máscaras e condutas de higiene a serem observadas no território do Município de Roca Sales, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2602/20, DE 28 DE ABRIL DE 2020. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 28/04/2020 a 28/05/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o uso de máscaras e condutas de higiene a serem observadas no território do Município de Roca Sales, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e considerando: - as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República; - o Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19); - a Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, que “reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal”; - a retomada de atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Sul e em especial no Município de Roca Sales; - o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras (Equipamentos de Proteção Individual) como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde; - a necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos riscos de contágio da doença;
D E C R E T A. Art. 1º - Fica recomendada a utilização de máscaras, a partir do dia 29 de abril de 2020, por toda a população nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19). Art. 2º - Determina a utilização obrigatória de máscaras, a partir do dia 06 de maio de 2020, por toda a população nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19). Art. 3º - De conformidade com a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, poderão ser usadas máscaras caseiras, confeccionadas manualmente com tecidos, sendo recomendado, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais, os seguintes: I - Tecido de saco de aspirador;
Decreto nº 2602/20 - 2
II - Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%); II - Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão); IV - Fronhas de tecido antimicrobiano. Art. 4º - É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais, devendo, nos moldes da Nota Informativa supracita, serem tomados seguintes cuidados de utilização e higienização: I - O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros; II - Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara; III - Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, isto é, não fique ajustando a máscara na rua; IV - Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secandoas bem, antes de retirar a máscara; V - Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando de tocar na parte da frente; VI - Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos, sendo que a proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável); VII - Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão; VIII - Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão: IX - A máscara deve estar seca para sua reutilização; X - Após secagem da máscara utilize o ferro quente e acondicione em saco plástico; XI - Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade; XII - Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida; XIII - Ao sinal de desgaste da máscara ela deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita. Art. 5º - Fica proibido, a contar da data fixada no art. 2º deste Decreto, o atendimento em qualquer estabelecimento público, comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara, sendo de responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providencias para cumprimento deste decreto. Art. 6º - Os estabelecimentos públicos, comerciais e de prestação de serviços, instalados em todo o território do Município de Roca Sales, deverão, além cumprir a determinação constante neste Decreto, observar também as demais disposições constantes na Legislação estadual e municipal, em vigor. Art. 7º - Fica autorizado aos órgãos de fiscalização à tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.
Decreto nº 2602/20 - 3
Art. 8º - A fiscalização pelo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será organizada e exercida pelo Setor de Fiscalização em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Departamento de Meio Ambiente e o Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 9º - As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 096/99 e suas alterações posteriores, são aquelas previstas nos artigos 5º a 8º do Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que “declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19)”. Art. 10 - Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito também à aplicação das sanções previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência. Art. 11 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 12 - Fica revogado o inciso I, do art. 13 do Decreto nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que suspendia os prazos das Sindicâncias e dos Processos Administrativos Disciplinares. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE ABRIL DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Está cópia não substitui o Decreto Original.
