Estabelece normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Roca Sales, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2632/20, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 08/09/2020 a 08/10/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Estabelece normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Município de Roca Sales, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”; Considerando que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020 e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; Considerando o Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID19); Considerando a Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, que “reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal”; Considerando que o Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado; Considerando que o § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, refere que o calendário de retomada das atividades presenciais pelas instituições de ensino indicado no art. 4º é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação; Considerando que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para
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continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; Considerando a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF; Considerando as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído nos termos da Ata nº 15/2020 da AMVAT, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavirus (Covid019) das Regiões de Saúde 29 e 30, em anexo ao Decreto Municipal nº 2629/20; Considerando que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
D E C R E T A. Art. 1º - Em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, bem como pelo Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as atividades presenciais em todas as escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais e demais instituições de ensino, de todos os níveis e os graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes situadas no Município de Roca Sales permanecerão suspensas. Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto não e aplica: I - para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo; II - de outras atividades consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE SETEMBRO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
