Pular para o conteúdo
Decreto nº 2.707/2021vigentepublicada em 01/10/2021

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Roca Sales, nos moldes das disposições contidas no § 1º do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2707/21, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/10/2021 a 01/11/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Roca Sales, nos moldes das disposições contidas no § 1º do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando o disposto no § 1º do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das Licitações e Contratos Administrativos,

D E C R E T A. CAPÍTULO - I. Do objeto e âmbito de aplicação. Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Roca Sales. Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios: I - Durabilidade: quando, em uso normal, se perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 02 (dois) anos; II - Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; III - Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas, físicas ou deteriora-se ou perde-se as suas características normais de uso; IV - Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e V - Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. Art. 3º - Quando da realização de contratações com a utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber. CAPÍTULO - II. Das definições. Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

Decreto nº 2707/21 - 2

I - Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; II - Artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e III - Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. CAPÍTULO - III. Da classificação de artigo e luxo. Art. 5º - Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade deverá considerar: I - Relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; II - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico. CAPÍTULO - IV. Das vedações. Art. 6º - Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual. § 1º - Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º - Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão aos setores requisitantes, para a respectiva adequação. § 3º - Excepcionalmente, a inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual será possível, desde que motivada e justificadamente solicitada pelo setor de contratação e aceito pela autoridade competente e que a análise de custoefetividade de que trata o art. 7º deste Decreto, evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO - V. Da análise de custos-efetividade. Art. 7º - Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, deverão apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

Decreto nº 2707/21 - 3

Parágrafo único: A análise de que trata o caput deste artigo deverá cotejar, se couber, os distintos resultados advindos das hipóteses de a contratação ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. CAPÍTULO - VI. Das disposições gerais. Art. 8º - O Município manterá à disposição do público em sítio eletrônico oficial a relação não exaustiva de artigos de luxo. § 1º - A relação de que trata o caput deste artigo estará sujeita à análise de relatividade, nos termos do art. 5º, a ser formalizada pelos órgãos e entidades contratantes e anexada aos autos da contratação, se couber. § 2º - Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 90 (noventa) dias após a divulgação da relação de que trata o caput deste artigo, publicar rol complementar em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber. Art. 9º - O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE OUTUBRO DE 2021.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales