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Decreto nº 2.927/2024vigentepublicada em 02/04/2024

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2927/24, DE 02 DE ABRIL DE 2024. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/04/2024 a 02/05/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e Considerando o disposto no art. 5º, inc. III e art. 24, parágrafo único da Lei Municipal nº 2.106/24, de 20 de março de 2024, que “estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346/2006;

D E C R E T A. Art. 1º - Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Roca Sales, Estado de Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalSISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN; II - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; V - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

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VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; V - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. Art. 2° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º - O Plano Municipal de SAN deverá: I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero; VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 4° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 5° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o artigo 10, inciso I da Lei Municipal nº

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2.106/24 e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 6° - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Art. 7° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE ABRIL DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Está cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales

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