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Decreto nº 3.171/2026vigentepublicada em 23/09/2026

Declara “Situação de Emergência” nas áreas do Município de Roca Sales afetadas por CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.

Em poucas palavras

  • O prefeito declarou situação de emergência no município por causa das fortes chuvas que causaram inundações e alagamentos.
  • O decreto autoriza a mobilização de órgãos municipais, voluntários e contratações emergenciais para socorrer as pessoas afetadas e reconstruir os danos.
  • A medida vale por 180 dias e permite ações rápidas, como dispensa de licitação para compras e serviços necessários ao socorro.
Revisado pela equipe da prefeitura. O resumo ajuda a entender, mas não substitui o texto da lei, logo abaixo.

Texto da lei

à PREFEITURA MUNICIPAL DE

' ROCA SALES IRS

DECRETO Nº 3171/26, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Declara “Situação de Emergência”

Este ato esteve fixado no painel . a

de publicação no período de nas áreas do Município de Roca

23/09/2024 a 23/10/2024. Sales afetadas por CHUVAS

Ag im INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4),

O tr conforme Portaria nº 260/2022-

MDR, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado

do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo

artigo 68 , inciso VI, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o artigo 8º,

inciso VI da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012, e:

CONSIDERANDO:

| - a precipitação pluviométrica de fortes e contínuas chuvas que

atingiu o Estado do Rio Grande do Sul e particularmente o Município de Roca Sales e

região nestes últimos dias, com média muito superior à prevista para essa época do

mês;

Il - que o Município de Roca Sales foi afetado pelo eventos

climáticos adversos, ocorridos desde o dia 21 de setembro de 2026, que acabou

elevando o nível do Rio Taquari, ocasionando inundações e muitos pontos de

alagamento;

lll - a necessidade de ações emergenciais para socorrer os

atingidos pelos eventos climáticos extremos, com mobilização de equipes, recursos

financeiros e amparo aos desabrigados;

IV - que o município disponibilizou todo o aparato disponível para

minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

V - que em consequência deste desastre, resultaram danos

materiais, ambientais, prejuízos econômicos e sociais, bem como aqueles constantes

no Requerimento/Relatório, levantamentos e laudos que o subsidiaram;

VI - a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e

Defesa Civil (COMPDEC), através do Parecer Técnico nº 002/26, relatando a

ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade;

VII - que em conformidade com que estabelece a Portaria nº 260,

de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º,

o desastre está classificado como sendo de Nível Il. A

/

DECRETA /

A

Art. 1º - Fica declarada “Situação de Emergência” no Município

de Roca Sales, em virtude do desastre classificado e codificado como evento climático

de Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 02 de

fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único: A situação de anormalidade e válida para as

áreas do Município comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no

requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Rua Eliseu Orlandini, 51- Roca Sales |RS CEP 95735-000- (51) 3753.2166 gabinete rocasales-rs.com.br CNP) 88.187.935/0001-70

AE 6

a 4 ; ;

| PREFEITURA MUNICIPAL DE Decreto nº 3171/26 - 2

‘ ROCA SALES IRS

Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais

para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa

Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e

reconstrução.

Parágrafo único: Fica autorizada a utilização dos serviços

terceirizados já contratados pelo Município, para fins da atuação extraordinária, com o

devido pagamento após apuração.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários e servidores

para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de

arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de

assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria

Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

Parágrafo único: A negativa de comparecimento de servidor

público convocado nos termos deste artigo configura falta grave, passível de

responsabilização nos termos da Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime

Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos Xl e XXV do

artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os

agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos

desastres, em caso de risco iminente, a:

| - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a

pronta evacuação das mesmas;

Il - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias

que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas,

instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, possibilitando ao

proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil

ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a

segurança global da população.

Art. 5º - De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº

14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC

101/2000), em situação emergêncial, se necessário, ficam dispensados de licitação

os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre,

de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos

desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,

vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º - De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004,

regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia

as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais,

autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS.

Parágrafo único: Tal benefício ocorrerá somente se o munici

obtiver o reconhecimento federal da situação de emergência.

Rua Eliseu Orlandini, 51- Roca Sales |RS CEP 95735-000- (51) 3753.2166 gabinete @rocasales-rs.com.br CNPJ 88.187, 35/0001-70

“3171/26 - 3

. PREFEITURA MUNICIPAL DE Decreto n 26

‘ ROCA SALES IRS

Art. 7º - Caberá a União regulamentar a aplicação do artigo 13,

do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de

obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade

Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente

situadas na área afetada.

Art. 8º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao

Poder Público em situação de emergência ou estado de calamidade pública a abertura

de Créditos Extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9º - De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por

ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a situação de emergência ou estado de

calamidade pública.

Art. 10 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso |, da Resolução 369,

de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que

dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de

autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de

Defesa Civil, de caráter emergencial.

Parágrafo único: Autoriza-se o setor competente da

Municipalidade, a fazer o recolhimento de lixo e volumosos inservíveis e depositá-lo de

forma provisória para posterior destinação ambientalmente adequada.

Art. 11 - De acordo com art. 61, inciso Il, alínea “j” do Decreto Lei

nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, são circunstâncias agravantes de pena, o

cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 12 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do

Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para

auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a

renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de

obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação

seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 13 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento

Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros

benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 14 - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias

e entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES 4

EM 23 DE SETEMBRO DE 2026. iJ

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/ Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ‘

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Age nte dministrativo

ua Eliseu Orlandini, 51- Roca Sales | RS CEP 95735-000- (51) 3753.2166 gabinete @rocasales-rs.com.br CNPJ 88.187.935/0001-70

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales