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Decreto nº 3.173/2026vigentepublicada em 06/10/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa, o Comitê Municipal de Acompanhamento da Alfabetização no âmbito do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 3173/26, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

Este ato esteve fixado no painel

Institui a Política Municipal de

de publicação no período de Alfabetização na Idade Certa, o Comitê

06/10/2026 a 06/11/2026. Municipal de Acompanhamento da

Gilmar Luiz Fin

Alfabetização no âmbito do Programa

Matrícula: 11 Compromisso Nacional Criança

Alfabetizada, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado

do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo

art. 68 , inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e,

Considerando a Constituição da República de 1988 e a Lei

Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN);

Considerando o Decreto Federal nº 11.556, de 13 de junho de

2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

Considerando a Lei Estadual nº 16.048, de 30 de novembro de

2023, que “institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê”;

Considerando o Decreto Estadual nº 57.519/2024) de 25 de

março de 2024, que regulamenta a Lei nº 16.048/2023, que institui o Programa

Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê;

Considerando a necessidade de assegurar a alfabetização de

todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental e a

recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino;

D E C R E T A.

CAPÍTULO - I.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL.

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização na

Idade Certa, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização de todas as crianças

matriculadas na rede pública de ensino do Município de Roca Sales até o final do 2º

(segundo) ano do Ensino Fundamental.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar o desenvolvimento das habilidades de leitura e

escrita das crianças do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes

dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

III - reduzir desigualdades educacionais;

IV - fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas

pedagógicas baseadas em evidências;

V - promover o monitoramento contínuo da aprendizagem;

VI - fortalecer a formação continuada dos profissionais da

educação;

VII - incentivar a participação das famílias no processo de

alfabetização;

VIII - fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria

contínua da aprendizagem;

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IX - fortalecer o regime de colaboração com o Estado do Rio

Grande do Sul no âmbito do Programa Alfabetiza Tchê.

CAPÍTULO - II.

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL.

Art. 3º - Constituem princípios da Política Municipal de

Alfabetização:

I - garantia do direito à alfabetização na idade certa;

II - equidade e inclusão;

III - gestão baseada em evidências;

IV - valorização dos profissionais da educação;

V - formação continuada;

VI - colaboração entre Estado, Município e União;

VII - gestão democrática;

VIII - monitoramento permanente dos resultados;

IX - respeito às especificidades locais.

CAPÍTULO - III.

DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS PEDAGOGICAS.

Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização organizará suas

ações pedagógicas com foco nas reais necessidades das turmas, compreendendo:

I - Reforço Escolar: oferta de atividades de apoio pedagógico e

recuperação contínua para estudantes em defasagem de aprendizagem, no período

regular ou no contraturno escolar;

II - Monitoria e Apoio em Sala de Aula: acompanhamento

direcionado e mediação pedagógica aos estudantes que apresentem maiores

dificuldades de aprendizagem nas turmas de alfabetização;

III - Avaliação Diagnóstica e Formativa: realização periódica de

avaliações de leitura e fluência (SAERS/Alfabetiza Tchê) para mapear o nível dos

estudantes e subsidiar o planejamento dos professores;

IV - Formação Continuada: garantia da participação dos

profissionais da educação nos programas de formação pedagógica ofertados em

parceria com o Estado e a União (Alfabetiza Tchê e LEEI).

CAPÍTULO - IV.

DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ LOCAL.

Art. 5º - Fica instituído o Comitê Municipal de

Acompanhamento da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento,

composto por:

I - dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação,

Cultura e Turismo, sendo que um deles será o Coordenador Local do Programa de

Alfabetização;

II - dois (02) representantes de professores regentes dos Anos

Iniciais;

III - um (01) representante dos diretores ou coordenadores

pedagógicos das escolas municipais;

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IV - um (01) representante do Conselho Municipal de Educação

(CME).

Art. 6º - Os representantes serão indicados por escrito pelos

respectivos segmentos que representam e designados para a função mediante Portaria

do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - A participação no Comitê de que trata o artigo 5º é

considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único: Os membros do Comitê, quando em

representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que,

comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e

hospedagem.

Art. 8º - Compete ao Comitê:

I - Acompanhar a implementação da Política Municipal de

Alfabetização;

II - A realização das avaliações de fluência;

III - As ações de reforço e monitoria escolar;

IV - Validar a documentação e os relatórios de acompanhamento

junto aos sistemas oficiais do Ministério da Educação (SIMEC).

CAPÍTULO -IV.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização integra o

planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e

observará as metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 10 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta

das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e

Turismo e de recursos oriundos do regime de colaboração com o Governo Estadual e

Federal.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria

Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES

EM 06 DE OUTUBRO DE 2026.

JONES WUNSCH

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Está cópia não substitui

o Decreto Original.

GILMAR LUIZ FIN

Agente Administrativo

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales