Altera e inclui dispositivos que especifica da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/18, DE 03 DE JULHO DE 2018. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 03/07/2018 a 03/08/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera e inclui dispositivos que especifica da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales, nos termos do § 3º, do art. 50, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º - Os incisos VI, VII, X, XIV, XV, XVII, XXVI e XXVII do artigo 5º passam a vigorar com novas redações, ficando acrescido do inciso XXVIII, como segue: Art. 5º - ... VI - disciplinar os serviços de limpeza pública e a remoção do lixo; VII - dispor sobre a prevenção de incêndio, de modo geral; X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; XIV - estabelecer normas regulamentadoras relativas ao meio ambiente e estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; XV - instituir, arrecadar e aplicar seus tributos; XVII - Fiscalizar os serviços funerários e os cemitérios; XXVI - preservar a vocação agrícola do município, bem como incentivar a preservação dos valores e elementos culturais, arquitetônicos e folclóricos; XXVII - Compete ao Município instituir impostos, conforme estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, que serão disciplinados em leis e regulamentos municipais; XXVIII - A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios, consórcios e instrumentos similares. Art. 2º - O inciso XVI, do § 2º, do artigo 25, passa a vigorar com a seguinte redação: XVI - Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do município e acréscimo pecuniários por tempo de serviço; Art. 3° - O caput do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - O servidor será aposentado nos termos da Legislação pertinente. Art. 4° - O caput do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 - O benefício da pensão por morte será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 5º - O caput do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 28 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 6° - O artigo 31 e seu parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 31 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro. Parágrafo único: Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, 03 (três) sessões por mês. Art. 7° - O caput do artigo 32 e seus §§ 1º, 3º, 4º e 5º, passam a vigorar com as redações que seguem: Art. 32 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do vereador mais votado, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger sua Mesa, a Comissão Representativa, entrando, após, em recesso. § 1º - As Comissões Permanentes serão eleitas na primeira sessão ordinária da Câmara de Vereadores. § 3º - O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, permitida uma reeleição para o mesmo cargo. § 4º - A eleição da Mesa e da Comissão Representativa se dará na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, com a posse imediata dos eleitos para o mandato que se iniciará no ano seguinte. § 5º - A Comissão Representativa será eleita nos termos do parágrafo anterior. Art. 8º - O caput do artigo 35 passa a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 1º e 2º, como segue: Art. 35 - A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de Sessões Extraordinárias far-se-á pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em casos de urgência ou interesse público relevante, e, em todas as hipóteses, com a aprovação pela maioria absoluta da Câmara. § 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão desta. § 2º - Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal, se estiverem no Município; se ausentes, a convocação será enviada para o endereço provisório que tenham registrado na Secretaria da Câmara,
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sendo que, caso não tiverem feito esse registro, a convocação será pela expedição de mensagem eletrônica ou equivalente. Art. 9º - O caput do artigo 36 passa a vigorar com nova redação, acrescido de parágrafo único, como segue: Art. 36 - O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado. Parágrafo único: São quoruns qualificados a maioria absoluta e os dois terços (2/3). Art. 10 - Fica incluído o artigo 36-A com a seguinte redação: Art. 36.A - As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto. Art. 11 - Fica incluído o artigo 36-B, com seu parágrafo único com as seguintes redações: Art. 36.B - As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte. Parágrafo único: As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa. Art. 12 - O inciso I do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 - ... I - legislar sobre assuntos de interesse municipal; Art. 13 - Os incisos VI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 38 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 38 - ... VI - julgar, anualmente, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores; XII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastarem-se do Município, no exercício do cargo, por mais de quinze dias; XIII - autorizar o Município a contrair empréstimos; XIV - autorizar convênios com outros entes da federação que importem assunção de atribuições ou encargos pelo Município que transcendem sua competência constitucional, bem como tomar conhecimento dos convênios firmados pelo Município, mediante comunicação do Poder Executivo; XV - mudar, temporariamente, a sua sede;
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XVIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente da Câmara; XXIV - emendar a Lei Orgânica; XXV - solicitar informações, por escrito, ao Executivo; XXVI - representar, por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos do disposto na Constituição Estadual; Art. 14 - O artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 - Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mediante aviso prévio. Art. 15 - Fica alterada a alínea “a” do inciso I e incluída a alínea “b” ao mesmo inciso, do artigo 41, com as seguintes redações: Art. 41 - ... I - ... a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária, de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a hipótese de nomeação por aprovação em concurso público. Art. 16 - Fica incluído o artigo 41-A, com os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações: Art. 41.A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
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§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial. § 3º - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. Art. 17 - O inciso I e o § 3º do art. 42 passam a vigorar com novas redações, ficando incluído o § 4º ao mesmo artigo, com as redações que seguem: Art. 42 - ... I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 41; § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 4º - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967. Art. 18 - O inciso III do artigo 43, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 - ... III - licenciado pela Casa, por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa. Art. 19 - Ficam incluídos os artigos 43.A, 43.B e 43.C, com as seguintes redações: Art. 43.A - Os Vereadores perceberão subsídio fixado em lei de iniciativa da Câmara de Vereadores em uma legislatura para vigorar por toda a legislatura seguinte, observadas as normas constitucionais. Art. 43.B - O valor da verba de representação a que o Presidente da Câmara de Vereadores fizer jus, será fixado juntamente com o subsídio. Art. 43.C - Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for autorizado a afastar-se do Município em função do mandato, fará jus à diária fixada em Resolução. Art. 20 - Fica incluído o inciso IV ao parágrafo único do artigo 49, com a seguinte redação: IV - pedidos de informação.
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Art. 21 - O § 2º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos integrantes da Casa. Art. 22 - O caput do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51 - A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, como forma de moção articulada e fundamentada. Art. 23 - Fica incluída a alínea “d”, ao § 1º do artigo 51, com a seguinte redação: d) plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; Art. 24 - O § 1º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - Recebida à solicitação, a Câmara terá quarenta e cinco para apreciação do projeto de que trata o pedido. Art. 25 - O artigo 54 passa a vigorar com a redação abaixo, ficando acrescido de parágrafo único com as redações que seguem: Art. 54 - Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão na Ordem do Dia. Parágrafo único: A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei. Art. 26 - O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57 - Nos casos de projetos de decretos legislativos e resoluções, com a votação da redação final, considerar-se-ão encerradas as suas elaborações, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação. Art. 27 - O artigo 58 e seu § 2º passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 58 - Na análise do Código de Obras, do Código de Posturas, do Código Tributário, da Lei do Plano Diretor e da Lei do Meio Ambiente, bem como suas alterações, o Legislativo convocará audiência pública para apreciação da matéria. § 2º - Dentro de quinze dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no caput deste artigo, qualquer entidade da Sociedade Civil
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Organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo, com mais de 5% dos eleitores subscritos. Art. 28 - O artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano do término do mandato vigente. Art. 29 - O “caput” do artigo 65, os seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com as redações abaixo, ficando acrescido do § 3º, com a seguinte redação: Art. 65 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Executivo e no caso de impedimento deste, o VicePresidente. § 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos, salvo se esta ocorrer a menos de dois anos do término do quadriênio, caso em que a Câmara Municipal elegerá, até 30 (trinta) dias após a última vaga, o sucessor para completar o quadriênio. § 3º - Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os afastamentos que dependem de autorização da Câmara. Art. 30 – Os incisos I a XXIV do artigo 68 e o seu parágrafo único passam a vigorar com as redações abaixo, ficando acrescido dos incisos XXV a XXXV com as seguintes redações: Art. 68 - ... I - representar o Município judicial e extrajudicialmente; II - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei Orgânica; III - enviar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, os projetos de lei do plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal; V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara de Vereadores; VI - expedir decretos; VII - expedir, quando necessário, regulamentos para o fiel cumprimento das leis; VIII - decretar a desapropriação e instituir servidões administrativas; IX - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais; X - conceder, permitir ou autorizar a execução por terceiros de obras e serviços públicos, observadas as normas referentes às licitações;
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XI - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela Municipalidade, observada a legislação; XII - fazer publicar os atos oficiais; XIII - dispor mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; XIV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expandir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Câmara Municipal; XV - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores; XVI - fixar, por decreto, as tarifas públicas e os preços públicos municipais, observada a legislação; XVII - administrar os bens municipais e as rendas públicas, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais; XVIII - autorizar as despesas de pagamentos dentro das disposições e disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XIX - aplicar multas, e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência e isentá-las nas formas e nos casos estabelecidos em lei; XX - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei; XXI - oficializar as vias e logradouros públicos, obedecida a legislação que os denominou, bem como as regras legais pertinentes; XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento dos seus atos; XXIV - apresentar à Câmara e remeter ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhada de relatório circunstanciado das atividades e serviços municipais, sugerindo à Câmara as providências que entender necessárias; XXV - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei; XXVI - prestar à Câmara, por ofício, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesma, que sejam de interesse para o exercício de sua função fiscalizadora; XXVII - comparecer à Câmara, espontaneamente, ou a convite dela, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do legislativo sobre assuntos de interesse público; XXVIII - expor pessoalmente ou em mensagem remetida à Câmara Municipal, no mês de março, a situação do Município e os planos de governo; XXIX - celebrar convênios para a execução de obras e serviços, comunicando à Câmara de Vereadores; XXX - propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, aforamento ou alienação de bens imóveis municipais, bem como a aquisição de outros; XXXI - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
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XXXII - revogar atos administrativos por razões de interesse público, anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal; XXXIII - providenciar sobre o ensino público; XXXIV - outorgar ou delegar a seus auxiliares, atribuições e competências que não sejam de sua exclusiva função; XXXV - exigir dos agentes públicos municipais, na posse e no seu afastamento, a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Parágrafo único: O Prefeito poderá delegar as atribuições de natureza administrativa ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou ao Procurador-Geral do Município, que observarão os limites estabelecidos no ato delegativo. Art. 31 - Ficam incluídos os artigos 68.A e 68.B com as seguintes redações: Art. 68.A - O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei ou que lhe forem delegadas por decreto e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais Art. 68.B - O Prefeito, transmitindo o cargo ao substituto, poderá gozar de férias anuais de até 30 (trinta) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido. Art. 32 - O artigo 69 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal. Art. 33 - Fica alterado o caput do artigo 70 que passa a vigorar acrescido dos incisos I a XII, com as seguintes redações: Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito e do VicePrefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II - impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial; III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial; IV - deixar de atender, sem justo motivo, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, quando feitos de forma regular; V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade; VI - descumprir o orçamento anual; VII - deixar de encaminhar à Câmara, no prazo legal, sem justo motivo comunicado à Câmara Municipal, os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
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VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário, na forma de Constituição Federal; IX - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática, salvo motivo de força maior; X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta lei, ou afastar-se do Município, sem autorização legislativa, nos casos exigidos em lei; XI - iniciar investimentos sem as cautelas previstas em lei; XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 34 - O caput do artigo 71 passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I a XIV, ficando o inciso I, acrescido das alíneas “a” e “b”, todos com as seguintes redações: Art. 71 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for definido por lei federal: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, sendo que: a) no caso do denunciante ser Vereador ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo praticar todos os atos de acusação, sendo que, pó ocasião da votação será convocado o suplente do Vereador; b) no caso do denunciante ser o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo; II - após o protocolo da denúncia, o Presidente da Câmara, na segunda sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, sendo que decidido pelo recebimento, através do voto de dois terços, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, se for o caso; IV - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação farse-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; V - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte
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e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. IX - na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas, para produzir sua defesa oral; X - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia; XI - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito; XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que, em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo que, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 35 - O artigo 72 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único: Os Secretários do Município serão solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa. Art. 36 - O caput do artigo 78, os incisos I, II e III, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, que fica acrescido dos incisos I, II e III, o § 5º, que fica acrescido dos incisos I e II, ficando acrescido do § 6º, todos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 78 - A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo: I - plano plurianual; II - diretrizes orçamentárias; III - orçamento anual. § 1º - O plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos governos federal e estadual.
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§ 2º - O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subsequente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. § 3º - O orçamento anual, compatibilizado com plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos. § 4º - O projeto de orçamento anual será acompanhado: I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal; II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgãos, fundo ou despesa. § 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para a abertura de créditos suplementares; II - autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei; § 6º - A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária. Art. 37 - O caput do artigo 80 e seus incisos I, II e III, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 80 - Os projetos de lei previstos no art. 78, incisos I, II e III, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos: I - o projeto do plano plurianual, que abrangerá 4 (quatro) exercícios até o dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito; II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 30 (trinta) de agosto; III - o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano.
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Art. 38 - O caput do artigo 81 passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, com as seguintes redações: Art. 81 - Os projetos de lei de que trata o art. 80, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do plano plurianual, até o dia 15 de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal; II - o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de outubro de cada ano; III - o projeto de lei de orçamento anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 39 - Fica incluído o artigo 81.A, com a seguinte redação: Art. 81.A - O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 78 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta. Art. 40 - Fica incluído o artigo 81.B, com os incisos I, II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e inciso III, com as alíneas “a” e “b”, com as seguintes redações: Art. 81.B - As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a: a) pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) educação, no limite de 25%; d) saúde, no limite de 15%. III - sejam relacionados com: a) correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 41 - Fica incluído o artigo 81.C, com a seguinte redação: Art. 81.C - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 42 - Fica incluído o artigo 81.D, com a seguinte redação:
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Art. 81 D - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 43 - Fica incluído o artigo 81.E, com a seguinte redação: Art. 81.E - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa. Art. 44 - Os incisos III, IV e VIII e os §§ 2º, 3º do artigo 82 passam a vigorar com novas redações, ficando acrescido do § 4º, todos com as seguintes redações: Art. 82 - ... III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino para a realização de atividades da administração tributária determinadas constitucionalmente e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe; § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 120 (cento e vinte) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. § 4º - Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45 - O parágrafo único do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 83 - ... Parágrafo único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
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Art. 46 - Fica acrescentado no Título IV, o Capítulo I, com a seguinte denominação: TÍTULO - IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL. Capítulo - I. DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 47 - O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86 - Valendo-se da autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura, do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso. Art. 48 - O artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91 - O Plano Plurianual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o seu Orçamento Anual poderão contemplar recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais dessa área. Art. 49 - O caput do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 92 - O município poderá promover programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando: Art. 50 - O caput do artigo 100 passa a vigorar com nova redação, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: Art. 100 - O Município organizará e manterá programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições suplementares da legislação estadual. § 1º - O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação infantil e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma. § 2º - O programa de educação e de ensino municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural. Art. 51 - O caput do artigo 101 passa a vigorar com nova redação, sendo que o seu parágrafo único passa a ser § 1º, ficando acrescido dos §§ 2º e 3º, com as seguintes redações:
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Art. 101 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental. § 1º - O Município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de suas escolas. § 2º - Os recursos públicos municipais serão destinados exclusivamente às escolas mantidas pelo Município, salvo as exceções previstas na Constituição Federal. § 3º - O Município publicará, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo. Art. 52 - O caput do artigo 102 passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV e V e o seu parágrafo único passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos incisos I e II, com as seguintes redações: Art. 102 - O Município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V - criação e manutenção de bibliotecas públicas. Parágrafo único: É facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica. Art. 53 - O artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103 - O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população de forma regular.
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Art. 54 - O artigo 104 passa a vigorar com nova redação, ficando acrescido dos incisos I, II, III, IV, V e VI e de parágrafo único com os incisos I, II, III, IV e V, com as seguintes redações: Art. 104 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária; III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana; V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas; Parágrafo único: O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: I - economia de construção e manutenção; II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; V - criação de centros de lazer no meio rural. Art. 55 - O artigo 105 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-seão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo. Art. 56 - O artigo 106 e seus incisos I e II passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 106 - O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal e especialmente mediante: I - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local; II - As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
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Art. 57 - O caput do artigo 107 passa a vigorar com nova redação, ficando acrescido dos incisos I, II, III, IV, V e VI, com as seguintes redações: Art. 107 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos; V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente. Art. 58 - O caput do artigo 109 passa a vigorar com nova redação, acrescido de parágrafo único e os incisos I, II, III e IV com as seguintes redações: Art. 109 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados à população. Parágrafo único: Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará: I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; II - acessos a todas as informações de interesse para a saúde; III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública; IV - dignidade e qualidade do atendimento. Art. 59 - O caput do artigo 110 e os incisos I, II, III, IV, V, e VI passam a vigorar com nova redação, ficando acrescido dos incisos VII, VIII e IX e de parágrafo único, com as seguintes redações: Art. 110 - Para a consecução dos objetivos na área da saúde, o Município promoverá: I - a implementação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários; II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
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III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais; IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde; V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Parágrafo único: A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante. Art. 60 - O caput do artigo 111 passa a vigorar com nova redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, com as seguintes redações: Art. 111 - A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados; IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais; V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. Art. 61 - O artigo 112 passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III, com as seguintes redações: Art. 112 - É facultado ao Município no estrito interesse público: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III - estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
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Art. 62 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica: I - O parágrafo único do inciso XVI e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do inciso XXVII, todos do artigo 5º; II - O § 1º do artigo 25; III - Os incisos I, II e III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 26; IV - Os incisos I e II do § 3º e os §§ 6º e 7º do artigo 32; V - O inciso VII do artigo 38; VI - O § 2º do artigo 43; VII - O inciso II do artigo 49; VIII - Os incisos I, II, III, IV e V e o parágrafo único do artigo 69; IX - Os § 1º incisos I e II e os §§, 2º, 3º e 4º do artigo 71; X - Os incisos I, II e III do § 3º do artigo 78; XI - O § 1º, seus incisos I e II, §§ 2º e 3º, seus incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, incisos I e II, seu parágrafo único e §§ 8º e 9º, todos do artigo 81; XII - Os incisos I, II e III do artigo 100; XIII - O inciso III do artigo 106; XIV - O parágrafo único do artigo 107; XV - Os incisos I e II do artigo 109 e os § 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo artigo; XVI - O parágrafo único do artigo 111. Art. 63 - Eventuais despesas decorrentes desta Emenda a Lei Orgânica, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria, já inserida no Orçamento do Município. Art. 64 - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Roca Sales entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES, EM 03 DE JULHO DE 2018.
GILVANI BRONCA Presidente
ROGÉRIO ENGSTER Vice-Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CLEITON TELOCKEN Secretário
Emenda LO nº 003/18 - 21
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/18. JUSTIFICATIVA. A Lei Orgânica do Município foi promulgada na data de 03 de abril de 1990, portanto a mais de 28 (vinte e oito) anos. Após a entrada em vigor do texto foram realizadas apenas duas alterações, a saber: - Emenda nº 001/2004, de 06 de dezembro de 2004, quando foi alterado o § 1º do seu artigo 43, com o intuito de possibilitar que os suplentes dos vereadores possam ser convocados para substituição dos titulares, quando das suas licenças legais. - Emenda nº 002/15, de 07 de outubro de 2015, que alterou o seu artigo 32, retirando o recesso de 15 dias no mês de fevereiro de cada ano, determinando que a Câmara de Vereadores, anualmente, se reúna do dia 01 de fevereiro a 31 de dezembro. O texto na nossa Lei Orgânica é antigo e desatualizado em relação às várias alterações ocorridas nas legislações Federais e Estaduais. Somente a Constituição da República, que foi promulgada no ano de 1988, até a data de 15 de dezembro de 2017 já teve 99 (noventa e nove) emendas que tiveram o objetivo de alterar nossa Carta Maior. Verificou-se, que após muitos anos existe a necessidade da nossa Lei Orgânica ser alterada de forma profunda para fins de atualização do seu texto a legislação superior. Em razão disso foi formada uma Comissão para a realização dos serviços composta por Vereadores, Assessoria da Câmara e do servidor responsável pela Secretaria de Administração do Poder Executivo, que a mais de 06 (seis) meses trabalharam na elaboração de um texto que viesse a atualizar a nossa Lei Orgânica. Com o objetivo de realizar as alterações necessárias a Lei Orgânica vigente, a matéria está sendo apresentada através da Emenda nº 003/2018, ficando mantida, como determina a legislação, a sua data de origem, uma vez que, em sendo essa a Lei de organização do Município, representa parte importante da sua história, que deve ser preservada. Por tais motivos estamos propondo aos Nobres Edis, as alterações constantes na Emenda em tela, motivo pelo qual solicitamos sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE JULHO DE 2018.
GILVANI BRONCA Presidente
ROGÉRIO ENGSTER Vice-Presidente
CLEITON TELOCKEN Secretário
