Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Sonholar Tapetes Ltda, através de auxílio para locação de imóvel para sua instalação, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.347/13. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 31/07/2013 a 31/08/2013. Responsável.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Sonholar Tapetes Ltda, através de auxílio para locação de imóvel para sua instalação, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 058/13 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à empresa Sonholar Tapetes Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 07.450.615/000169, estabelecida na Rodovia RS 129, nº 5744, sala 04, Bairro Planalto, no Município de Encantado/RS, mediante a concessão de auxílio para pagamento da locação de imóvel para a sua instalação no Município, de conformidade com o artigo 4º, inciso III, combinado com o artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único: A concessão de auxílio será para o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da locação do imóvel localizado na Rua 31 de Outubro, s/n, Bairro Centro, no Município de Roca Sales/RS, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais) mensais, conforme pactuado no contrato de locação em anexo. Art. 2º - A concessão de auxílio para o pagamento parcial da locação do imóvel mencionado no artigo anterior será destinada para a instalação e funcionamento da empresa, pelo período de 12 (doze) meses, não sendo o mesmo passível de prorrogação, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 276/01 e suas alterações posteriores. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada pelo incentivo, observadas as prescrições constantes neste diploma legal e na Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, não sendo o mesmo passível de qualquer prorrogação. § 1º - O desvio da finalidade prevista no contrato acarretará na sua rescisão unilateral e proibição da concessão de novo incentivo à empresa pelo período de 05 (cinco) anos. § 2º - Para todos os efeitos legais a minuta do contrato a ser celebrado com a beneficiada, bem como a documentação apresentada pela empresa quando de sua habilitação, em anexo ao processo nº 1593/13, farão parte integrante desta Lei. Art. 4º - Em razão da concessão do incentivo constante no art. 1º desta Lei a empresa beneficiada fica obrigada a:
Lei nº 1347/13 -
2
I - Iniciar as suas atividades no imóvel locado imediatamente, sendo que o MUNICÍPIO fiscalizará a continuidade dos seus trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. II - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. III – Manter no mínimo 02 (dois) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 90 (noventa) dias, através da apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pelo período de sua instalação no imóvel. IV - Manter em operação procedimentos que impeçam ruído, poluição e/ou degradação do meio - ambiente, de acordo com as legislações vigentes sobre as respectivas matérias. V - Observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi concedido o incentivo constante neste instrumento. VI - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação apresentada, anexa ao processo nº 1593/13. VII - A empresa será responsável civil e criminalmente por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar diretamente ao Município ou a terceiros, no desempenho de suas atividades. VIII - A beneficiada não poderá transferir qualquer das obrigações e responsabilidades previstas neste instrumento, sem o prévio assentimento do Município. IX - Permitir e facilitar a qualquer tempo a fiscalização do Município, ou, por peritos por ele indicado no local onde se encontra instalada, facultando-lhes o livre acesso às suas instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes a ela, relacionados a este incentivo, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no inc. III, deste artigo pelo período de 06 (seis) meses consecutivos acarretará na rescisão do contrato e da aplicação das penalidades previstas no art. 5º e seus incisos desta Lei. Art. 5º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou da não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeita as seguintes penalidades: I - Rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. II - Proibição de concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos.
Lei nº 1347/13 -
3
Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte da beneficiada por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, como segue: 04.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 04.129.0012.2010 - Incentivo a Indústria e Comércio 3360.41.00.00.00 - Contribuições (4115)
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE JULHO DE 2013.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração
