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Lei nº 1.375/2013vigentepublicada em 05/11/2013

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.375/13. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/11/2013 a 05/12/2013. Responsável.

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 097/13 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em caráter de excepcional interesse público, conforme determina o art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) MÉDICO CLÍNICO GERAL, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal no valor de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinqüenta reais), com habilitação legal para o exercício da profissão, a ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária será realizada para fins de substituição do servidor Luis Felipe Benassuly G. Machado, que exercia a função de Médico Clínico Geral, exonerado, conforme Portaria nº 1051/13, de 15 de outubro de 2013 e para suprir a crescente demanda de atendimentos em todo o Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2077/11, de 07 de fevereiro de 2011. Art. 2º - O Médico Clínico Geral terá as seguintes atribuições: I – Descrição Sintética: examinar e avaliar as condições dos pacientes em geral, orientando-os sobre quais os procedimentos a serem adotados, dando ênfase à prevenção de doenças, controlar e zelar pela manutenção de equipamentos, locais de trabalho e atuar em programas na área da saúde, prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano. II – Descrição Analítica: examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnóstico nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus resultados; resolver em mais de noventa por cento os problemas de saúde ambulatorial; realizar encaminhamento de pacientes a outros especialistas, quando julgar necessário; prestar pronto atendimento a pacientes ambulatoriais, mesmo nos casos de urgência e emergência, decidindo as condutas, inclusive pela internação quando necessária; estabelecer o plano médico – terapêutico - profilético, orientando os

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pacientes, prescrevendo os medicamentos, dietas e demais terapêuticas apropriadas a cada paciente internado, sempre que necessário ou solicitado; dar grande ênfase à prevenção de doenças, mas sem se descuidar das atividades curativas e reabilitadoras; integrar a equipe multiprofissional de saúde, responsabilizando-se pela orientação desta, nos cuidados relativos a sua área de competência, seguindo também as orientações dos demais profissionais nas suas áreas específicas; realizar registros adequados sobre seus pacientes, sobre vigilância epidemiológica, estatística de produtividade, de motivos de consulta e outras, nos formulários e documentos adequados; participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata; contribuir no planejamento, administração e gerência dos serviços de saúde, sempre que designado para tal; comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade, zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de competência; cumprir e fazer cumprir as normas do setor de saúde; participar de projetos de treinamento e programas educativos, tanto para profissionais de saúde como para pacientes e outras pessoas da comunidade, manter-se atualizado através da educação profissional contínua, propor normas e rotinas relativas a sua área de competência, classificar e codificar doenças, operações, causas de morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha, quando designado para tal; atuar em programas diversos desenvolvidos pelo Município na área da saúde, em parceria ou conveniado com outras esferas de governo, inclusive no ESF; realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, realizar consultas e procedimentos na Unidade de saúde da Família e, quando necessário, no domicílio, realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), realizar pequenas cirugias ambulatoriais, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência. III – Requisitos para exercer a função: Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da lei, ter idade mínima de 18 anos, apresentação de atestado médico exarado pelo serviço oficial do Município, no sentido de gozar de boa saúde física e mental, ter nível superior completo com habilitação legal para o exercício da profissão e registro no Conselho Regional de Medicina e apresentar declaração de bens e rendas. Art. 3º - A contratação terá início a partir da data da publicação da presente Lei pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – ASPS 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)

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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.375/13. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período. A contratação será realizada de forma temporária de excepcional interesse público, com o objetivo de substituir o servidor Luis Felipe Benassuly G. Machado, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, que pediu exoneração do cargo, conforme Portaria nº 1051/13, de 15 de outubro de 2013. Além disso, o constante aumento da demanda dos munícipes por atendimento na área de saúde gera a necessidade de buscarmos um profissional que possa auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira plenamente satisfatória, fazendo, com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar para a população local. Por essa razão o Poder Executivo Municipal solicita a contratação de um Médico Clínico Geral para cumprir 40 (quarenta) horas semanais. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2077/11, de 07 de fevereiro de 2011. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales