Cria o Controle Social dos serviços públicos de Saneamento Básico do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.474/14. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 23/12/2014 a 23/01/2015. Responsável.
Cria o Controle Social dos serviços públicos de Saneamento Básico do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 099/14 e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I. DO CONTROLE SOCIAL E SEUS PRINCÍPIOS GERAIS. Art. 1º - Fica criado o Controle Social dos serviços públicos do Saneamento Básico do Município de Roca Sales – CSSPSB -, como órgão governamental, colegiado e consultivo, em caráter permanente, que tem por finalidade auxiliar a Administração Municipal na orientação, controle, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 2º - O Controle Social dos serviços públicos de Saneamento Básico funcionará com poderes consultivo e deliberativo na área de saneamento básico do Município de Roca Sales, atendendo o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 3º - O Controle Social dos serviços públicos do Saneamento Básico detém autonomia organizacional própria e se vincula funcionalmente a Secretaria Municipal da Saúde, Saneamento e Assistência Social.
CAPÍTULO – II. DA COMPETÊNCIA.
Art. 4º - Compete ao Controle Social dos serviços públicos de Saneamento Básico: I – Participar nas definições das prioridades dos serviços públicos de saneamento; II – Participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal do Saneamento Básico, apreciá-lo e aprová-lo;
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III – Participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saneamento básico; IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saneamento básico prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas; V – Propor critérios de qualidade e funcionamento dos serviços do saneamento básico; VI – Propor critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saneamento, no que tange à prestação de serviços de saneamento básico; VII – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso VI deste artigo; VIII – Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das conferências municipais de saneamento realizadas ordinariamente e convocá-las extraordinariamente; IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo para homologação do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nomeação dos seus membros; X – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares que não conflitam com esta Lei.
CAPÍTULO – III. DA COMPOSIÇÃO DO CONTROLE.
Art. 5º - O Controle Social dos serviços públicos de saneamento, será constituído de 05 (cinco) membros, mediante as seguintes indicações: I – 01 (um) representante dos titulares dos serviços; II – 01 (um) representante de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico; III – 01 (um) representante de prestadores de serviço público de saneamento básico; IV – 01 (um) representante de usuários de serviço público de saneamento básico; V – 01 (um) representante de entidade técnica, organização de sociedade civil e de defesa do consumidor relacionados ao setor de saneamento básico;
§ 1º - O Secretário Municipal da Saúde é membro nato do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico, como representante do governo, não podendo entretanto, ser escolhido para cargo de Diretoria. § 2º - As entidades ou órgãos com representação no Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico indicarão um membro titular e um
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suplente, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. § 3º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo. § 4º - É vedado compor o Controle Social dos serviços públicos de saneamento pessoas que integrem os Poderes Legislativo e Judiciário. § 5º - Os membros do CSSPSB deverão residir no Município de Roca Sales. § 6º - Ocorrendo vaga no CSSPSB, assumirá o suplente, que completará o mandato. Art. 6º - Os membros do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano. Art. 7º – Os membros do CSSPSB poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - O desempenho da função de membro do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico é considerado de relevância para o Município, sendo exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, tendo prioridade sobre qualquer outra função pública. Parágrafo Único: Os membros do Controle, quando em representação do mesmo, autorizada pelo Secretário Municipal da Saúde, Saneamento e Assistência Social, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem.
CAPÍTULO – IV. DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO. Art. 9º - A estrutura funcional do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico contemplará: I - Plenário; II - Diretoria. Art. 10 - Serão serviços auxiliares: I - Administrativo; II - De Assessoramento.
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Art. 11 - O Plenário é o órgão deliberativo do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico e reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente, se houver pauta para a mesma e extraordinária quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias e de dois dias para as reuniões extraordinárias. § 3º - Cada membro titular do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico terá direito a um único voto na sessão plenária. § 4º - As decisões do CSSPSB serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas, ou não, pelo Secretário Municipal de Saúde, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12 - O Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico terá uma Diretoria formada por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Controle serão escolhidos por voto secreto entre os conselheiros titulares e o Secretário será de livre escolha do Presidente. § 2º - A Diretoria do Controle terá um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, ser for o caso. Art. 13 – As competências dos serviços auxiliares serão definidas no Regimento Interno do Controle. Art. 14 - A infra-estrutura administrativa e condições materiais adequadas para o pleno funcionamento do Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico, bem como as informações sobre os dados cadastrais relativos à sua reestruturação, composição e alterações, a serem prestadas ao Ministério da Saúde serão de competência do Município de Roca Sales, através da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social.
CAPÍTULO – V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 15 - Para melhor desempenho de suas funções o Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do CSSPSB, as instituições formadas de recursos humanos para o saneamento e as entidades representativas de
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profissionais e usuários dos serviços de saneamento, sem embargo de sua condição de membros. II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Controle Social dos serviços públicos de saneamento básico em assuntos específicos, assim como representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais na área do saneamento. III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Controle e outras instituições, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, que após a conclusão dos trabalhos ficarão automaticamente dissolvidas. Art. 16 - Qualquer proposta de alteração Regimental deverá ser apresentada em sessão do Controle, devendo o Presidente indicar uma Comissão para redação da alteração, que posteriormente será discutida e votada pelo Plenário, sendo considerada aprovada mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Controle. Parágrafo Único: As alterações Regimentais aprovadas pelo Controle deverão ser encaminhadas para homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a posterior consolidação do Regimento Interno. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BÜDKE Secretário Municipal de Administração
