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Lei nº 1.514/2015vigentepublicada em 01/07/2015

Altera a Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.514/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/07/2015 a 01/08/2015. Responsável.

Altera a Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 047/15 e Eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1º - Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, mediante acréscimos nas atribuições, carga horária e correspondente coeficiente de vencimentos da Categoria Funcional de Vigilante Sanitário, ficando mantidas as demais disposições relacionadas à Categoria Funcional, mediante as alterações que seguem, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 3o - O quadro dos cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: DENOMINAÇÃO / CATEGORIA FUNCIONAL Nº CARGOS PADRÃO AG - GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: Contínuo 001 AG – 01 Agente Administrativo Auxiliar 008 AG – 05 Agente Administrativo 004 AG – 09 Tesoureiro . 001 AG – 10 GO - GRUPO OPERACIONAL: Operário 040 GO – 02 Pedreiro 006 GO – 04 Motorista 023 GO – 05 Eletricista 002 GO – 06 Motorista de Ambulância . 004 GO – 07 Mecânico 001 GO – 07 Operador de Máquinas 018 GO – 08 AC – ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Servente de Limpeza 015 AC – 02 Cozinheira/ Merendeira 015 AC – 03

Lei nº 1514/15 -

CD – COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÕES: Telefonista FV – FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA: Vigilante Fiscal Vigilante Sanitário SA - SAÚDE E ASSISTÊNCIA: Atendente de Creche Técnico(a) em Enfermagem Farmacêutico(a) Assistente Social Psicólogo(a) Nutricionista Odontólogo(a) Enfermeiro(a) Médico Pediatra Médico Ginecologista e Obstetra

002

CD – 02

003 002 001

FV – 02 FV – 08 FV – 09

035

SA – 02

006 001 002

SA – 05 SA – 08 SA – 10

003 001 001

SA – 10 SA – 10 SA – 12

004 001

SA – 13 SA – 17

001

SA – 17

004

SA – 17

001 001

TP – 14 TP – 16

001 001

FA – 04 FA – 11

001

FA – 15

2

Médico Clínico Geral TP - TÉCNICO PROFISSIONAL: Engenheiro Contador(a) FA - FOMENTO AGRÍCOLA: Inseminador Biólogo(a) Médico(a) Veterinário

Parágrafo Único: Para provimento dos cargos efetivos constantes do artigo 3º desta Lei, deverá ser observada a idade mínima, grau de instrução e carga horária como segue:

Contínuo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Tesoureiro Operário Pedreiro Motorista

IDAD MIN. 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C

Eletricista

18 C

CATEGORIA

INSTRUÇÃO o 1 Grau completo 1º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo Alfabetizado 2ª Série do 1o Grau 4ª Série do 1oGrau e CNH p/ Caminhão 3ª Série do 1o Grau

C.HORÁRIA SEMANAL 37h 30 m 37h 30 m 37h 30 m 37h 30 m 44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs

Lei nº 1514/15 -

Motorista de Ambulância

18 C

Mecânico Operador de Máquinas

18 C 18 C

Servente de Limpeza Cozinheira/Merendeira Telefonista Vigilante Fiscal Vigilante Sanitário Atendente de Creche Técnico(a) em Enfermagem Farmacêutico(a) Assistente Social

18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C

Psicólogo(a)

18 C

Nutricionista

18 C

Odontólogo(a)

18 C

Enfermeiro(a)

18 C

Médico Pediatra

18 C

Médico Ginecologista e Obstetra Médico Clínico Geral

18 C 18 C

Engenheiro

18 C

Contador(a) Inseminador Biólogo(a)

18 C 18 C 18 C

Médico(a) Veterinário

18 C

4ª Série do 1o Grau e CNH p/ambulância 1º Grau Completo 3ª Série do 1o Grau e CNH p/máquina 2ª Série do 1o Grau 3ª Série do 1o Grau 1ª Grau Completo 1o Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo 3ª Série do 1o Grau Habilitação Legal Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Habilitação Legal 5ª Série do 1o Grau Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Habilitação Legal

3

44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs 37h 30 m 37h 30 m 30 hrs 37h 30 m 40h 30hrs 37h 30 m 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 37h 30m 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 37h 30 m 44 hrs 30 hrs 40 hrs

Art. 23 – Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor atribuído ao Padrão de Referência fixado no artigo 28, conforme segue: I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

Lei nº 1514/15 -

PADRÃO - Contínuo - Agente Administrativo Auxiliar - Agente Administrativo - Tesoureiro - Operário - Pedreiro - Motorista - Eletricista - Motorista de Ambulância - Mecânico - Operador de Máquinas - Servente de Limpeza - Cozinheira/Merendeira - Telefonista - Vigilante - Fiscal - Vigilante Sanitário - Atendente de Creche - Técnico(a) em Enfermagem - Farmacêutico(a) - Assistente Social - Psicólogo(a) - Nutricionista - Odontólogo(a) - Enfermeiro(a) - Médico Pediatra - Médico Ginecologista/Obstetra - Médico Clínico Geral - Engenheiro - Contador(a) - Inseminador - Biólogo(a) - Médico(a) Veterinário

4

COEFICIENTES SEGUNDO CLASSE “A” “B” “C” “D” 1.0000 1.1000 1.1500 1.2500 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.3946 2.6341 2.7538 2.9933 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.4178 1.5596 1.6305 1.7723 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 4.2222 4.6444 4.8555 5.2778 4.9087 5.3996 5.6450 6.1359 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 5.3500 5.8850 6.1525 6.6875 6.5000 7.1500 7.4750 8.1250 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 4.0149 4.4164 4.6171 5.0186 5.8905 6.4796 6.7741 7.3631

Art. 2º - Fica alterada a Categoria Funcional de Vigilante Sanitário constante no Anexo I – Cargos Efetivos da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CATEGORIA FUNCIONAL: VIGILANTE SANITÁRIO. PADRÃO DE VENCIMENTO: FV – 09 ATRIBUIÇÕES: A) - Descrição Sintética: orientar e exercer a fiscalização das condições sanitárias dos estabelecimentos em geral, de conformidade com o

Lei nº 1514/15 -

Regulamento Sanitário, organizar e participar de programas de saneamento e preservação da saúde da comunidade. B) – Descrição Analítica: executar serviços de profilaxia e política sanitária sistemática, inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou manuseados alimentos, para verificar as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários; investigar queixas que envolva situações contrárias a saúde pública; sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas insatisfatórias; comunicar a quem de direito os casos de infração que constatar; identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; realizar tarefas de educação e saúde; realizar tarefas administrativas ligadas ao programa de Saneamento Comunitário; participar da organização de comunidades e realizar tarefas de saneamento junto às unidades sanitárias e Prefeitura Municipal; participar do desenvolvimento de programas sanitários de combate a epidemias e controle da qualidade da água dos poços artesianos; fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros; fiscalizar os locais de matança, verificando as condições sanitárias de seus interiores, limpeza e refrigeração convenientes ao produto e derivados; zelar pela obediência ao regulamento sanitário; reprimir matanças clandestinas, adotando as medidas que se fizerem necessárias; apreender carnes e derivados que estejam à venda sem a necessária inspeção; vistoriar os estabelecimentos de venda de produtos e derivados; orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos auxiliares de saneamento; inspecionar e emitir Alvará de Vigilância Sanitária para as indústrias e agroindústrias no ramo de atividade em alimentos, realizar o cadastro de médicos e instituições do Município, realizar o controle e distribuição das numerações de Notificações de Receitas de Controle Especial (B, B2 e C2), realizar o controle e distribuição dos talonários de Notificações de Receita “A”, realizar o cadastro e registro dos profissionais massagistas/massoterapeutas, técnico(s) em podologia/pedicure, técnico(s) em ótica; executar outras tarefas semelhantes e pertinentes à Vigilância Sanitária. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) – Horário: carga horária semanal de 40 hs. B) – Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamentos de proteção.

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Lei nº 1514/15 -

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REQUISITOS PARA PROVIMENTO: A) – Instrução: 2º grau completo. B) – Idade: 18 anos completos. C) – Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo e declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, quando da posse.

---------------------------------- X ------------------------------Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, como segue: 08.01 10.305.0014.20703190.11.00.00.00 3191.13.00.00.00 -

Fundo Municipal da Saúde – ASPS Epidemiologia e Controle de Doenças – TFVS Vencimentos e Vantagens (8163) Obrigações Patronais (8128)

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE JULHO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales