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Lei nº 1.588/2016vigentepublicada em 18/10/2016

Regulamenta a realização de feiras eventuais no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.588/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 18/10/2016 a 18/11/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Regulamenta a realização de feiras eventuais no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 054/16 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica regulamentada pela presente Lei, a realização de feiras eventuais e/ou temporárias que visem a comercialização de mercadorias no varejo no Município de Roca Sales. § 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras eventuais, todo e qualquer evento temporário de natureza comercial e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, artesanais ou de serviços. § 2° - Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Roca Sales em conjunto com os órgãos representativos da indústria e comércio do Município. Art. 2º - A concessão de licença para a realização das feiras eventuais será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. § 1º - O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à municipalidade com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento. § 2º - Para obter a licença para a realização da feira, a empresa promotora de eventos deverá apresentar perante a municipalidade os seguintes documentos: I - Liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros. II - Relação dos participantes do Evento, fornecido pela Empresa organizadora, contendo nome, endereço e inscrição no CNPJ ou CPF; III - Liberação da Vigilância Sanitária Municipal. IV - Comprovante de entrega de convite às entidades representativas do comércio e indústria local. V - Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes. VI - Comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para o exercício da atividade, que será responsável pela segurança do local no período do evento.

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VII - Informação da data, prazo de duração do evento e horários de funcionamento. Art. 3º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, a cada dia de duração do evento, recolhida antecipadamente na tesouraria do Município, na forma da legislação tributária municipal. Parágrafo Único: Os participantes do evento comprovadamente estabelecidos neste Município, com Alvará de funcionamento válido, ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida. Art. 4º - O imóvel da realização das feiras eventuais deverá estar em dia com os tributos municipais, sob pena de indeferimento de licença. Art. 5º - O imóvel onde serão realizadas as feiras eventuais deverá atender às exigências da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto às instalações elétricas e hidro-sanitárias, devendo haver, à disposição dos visitantes, sanitários masculinos, femininos e para portadores de necessidades especiais, na proporção adequada da estimativa de público e de participantes do evento. Art. 6º - Os locais da realização das feiras eventuais deverão obedecer a distância mínima de 100 (cem) metros de outro estabelecimento comercial que venda artigos similares aos comercializados no evento, salvo com autorização escrita desses estabelecimentos. Art. 7º - A empresa promotora da feira deverá comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Roca Sales. Art. 8º - O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora mediante Emissão de Cupom Fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual, ou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, salvo os comerciantes artesanais que estejam legalmente dispensados da ECF. § 1° - Cada expositor deverá apresentar uma planilha, descriminando todos os produtos a serem comercializados, mencionando quantidade e valor, mantendo-a disponível para consulta no estande. § 2° - As planilhas deverão ser firmadas pelo respectivo expositor, assim como pelo Promotor da Feira, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 9º - As feiras eventuais terão a duração máxima de 7 (sete) dias, a contar de seu início, de forma ininterrupta, não sendo permitida ampliação desses prazos, nem a inclusão de novos feirantes após a expedição do alvará de funcionamento. § 1º - Entre a realização de uma feira e outra, deverá ser observado o espaço de tempo mínimo de 30 (trinta) dias, após o término do evento.

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Art. 10 - A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para a abertura e funcionamento do comércio local conforme legislação e convenção/acordo coletivos vigentes. Art. 11 - A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá assumir perante o PROCON, as responsabilidades pelos empresários visitantes no cumprimento da legislação vigente no que diz respeito às normas de comercialização, especialmente Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente por qualquer violação nos direitos dos consumidores. Art. 12 - Será gratuito o acesso de qualquer pessoa ao recinto da realização de feiras eventuais. Art. 13 - Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da promoção do evento, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada, a qualquer tempo, a licença outorgada, quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas. Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE OUTUBRO DE 2016. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales