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Lei nº 1.612/2017vigentepublicada em 07/02/2017

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.612/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 07/02/2017 a 07/03/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 008/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em caráter de excepcional interesse público, conforme determina o art. 193 e inc. III, do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 9.9733 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo o contratado desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada face a necessidade imediata de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto a Unidade de Saúde do Município, em substituição ao servidor Augusto Luiz Giongo, exonerado através da Portaria nº 106/17, de 26 de janeiro de 2017 e de não existir Concurso Público em vigor para o respectivo cargo.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.

Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

Lei nº 1612/17 - 2

08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE - ASPS 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração

Está cópia não substitui a Lei Original.

Lei nº 1612/17 - 3

LEI MUNICIPAL Nº 1.612/17. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da contratação, podendo ser prorrogado por até igual período. A contratação será realizada de forma temporária de excepcional interesse público, com o objetivo de substituir o servidor Augusto Luiz Giongo, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, que pediu exoneração do cargo, conforme consta na Portaria nº 106/17, de 26 de janeiro de 2017. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no cargo de Médico Clínico Geral. A forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo, com candidatos aprovados na lista de espera. Embora a atual Administração tenha assumido em 1º de janeiro do corrente ano, não tendo tempo hábil para a realização de concurso público para o cargo, cabe lembrar, sendo também do conhecimento de todos, a dificuldade da Administração Pública em geral, para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. Além disso, o constante aumento da demanda por atendimento na área de saúde gera a necessidade de profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar para a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales