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Lei nº 1.616/2017vigentepublicada em 07/02/2017

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 06 (seis) professores para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.616/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 07/02/2017 a 07/03/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 06 (seis) professores para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 012/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme determina o inc. II, do art. 36, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, 06 (seis) Professores para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, vencimento mensal no valor de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais) e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo os contratados desenvolver suas atividades junto as Escolas Municipais de Educação Infantil.

§ 1º - As contratações temporárias tem por finalidade preencher vagas existentes no quadro de professores em razão da inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo.

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público dos Professores, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.

Art. 2º - De conformidade com o inc. III, do art. 38 da Lei Municipal nº 523/04, as contratações previstas nesta Lei serão realizadas pelo período de até 06 (seis) meses contados da data das contratações dos servidores, permitida a prorrogação até o final do presente ano letivo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida no orçamento do presente exercício, como segue:

Lei nº 1615/17 -

06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Mag. 60% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346)

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Está cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração

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LEI MUNICIPAL Nº 1.616/17. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 06 (seis) professores, para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para exercer suas atividades nas Escolas Municipais de Educação Infantil. As contratações serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de professores, em razão de não haver professor aprovado em concurso público para nenhuma Área Educacional, o que impossibilita o regular desempenho das atividades educacionais, nos moldes da Grade Curricular de Ensino Municipal. A forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de professor, com candidatos aprovados na lista de espera. Como a atual Administração assumiu em 1º de janeiro do corrente ano, não houve tempo hábil para a realização de concurso público para o respectivo cargo. Temos ainda o agravante de que antes da realização de concursos públicos para suprir a carência de professores nas mais diversas áreas educacionais, existe a necessidade de serem realizadas várias alterações no Plano de Carreira do Magistério instituído pela Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004. A Administração Municipal, ciente desta situação, iniciará, o mais breve possível, os trâmites necessários para regularizá-lo, adaptando o Plano de Carreira do Magistério as determinações da Lei Federal nº 9.394/96, com suas alterações posteriores, que determina que a instrução docente para atuar na educação básica onde está incluída a Educação Infantil e Fundamental, deve ter formação no curso de Pedagogia ou Normal Superior, no mínimo, com formação em nível médio na modalidade Normal, dada a importância que o profissional formado tem de conhecer as etapas de desenvolvimento da criança no processo formativo contínuo. A mesma Lei coloca que todas as crianças a partir de 04 anos, completos até 31 de março terão que estar matriculados na Educação Infantil. Entretanto, tais alterações demandam tempo e pretendemos realizá-las no decorrer do exercício de 2017, quando será formada uma comissão para tratar do assunto, composta por diversos segmentos do Município, em especial com representação do Magistério, que deverá indicar seus representantes para atuar ativamente nas alterações do seu Plano de Carreira, por serem eles, os professores, os mais interessados nas mudanças que deverão ocorrer. A Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de

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Cargos também prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária, para o caso de inexistência de concursos públicos em vigor, conforme disciplinado no seu art. 36, inciso II, que rege: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a: II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público. Portanto, tendo em vista que não existem candidatos aprovados em concurso público para nenhuma área da educação e tendo a necessidade de suprir a carência de profissionais da educação, necessário se faz a contratação temporária Quando da contratação dos Professores, a ser realizada nos moldes do que consta na Lei, o Executivo Municipal observará a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Assim, solicitamos a aprovação da Lei para que possamos suprir vagas existentes no quadro de professores municipais e para que nossos alunos não sejam prejudicados pela falta de tais profissionais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE FEVEREIRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales

Lei nº 1.616/2017 — Roca Sales