Pular para o conteúdo
Lei nº 1.662/2017vigentepublicada em 01/08/2017

Estabelece o índice de revisão geral para fins de recomposição da inflação correspondente ao ano de 2000, para os servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.662/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 01/08/2017 a 01/09/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Estabelece o índice de revisão geral para fins de recomposição da inflação correspondente ao ano de 2000, para os servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 075/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal, será realizada, nos termos da Lei Municipal nº 329/02, com vigência desde o dia 18 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 593/05, de 06 de maio de 2005, pela aplicação do índice de 2,09 % (dois vírgula zero nove por cento) aos servidores estatutários, celetistas do quadro de empregos, agentes comunitários, inativos e pensionistas. § 1º - O índice fixado no caput deste artigo é correspondente a recuperação do período de janeiro a dezembro do ano de 2000, nos moldes do Processo CNJ nº 0381995-64.2014.8.21.7000. § 2º - Ficam excluídos da presente revisão: I - Os valores mensal do bolsa-auxílio dos estagiários, fixados no artigo 9º, inc. I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Municipal nº 1.112/10, de 20 de julho de 2010; II - O valor do vale alimentação fixado no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.385/13, de 03 de dezembro de 2013, com a redação dada pela Lei nº 1.647/17, 09 de maio de 2017. Art. 2º - Em razão da aplicação do índice mencionado no artigo 1º desta Lei, o valor do Padrão de Referência Municipal (PRM) constante na Lei Municipal nº 1.592/16, de 21 de novembro de 2016, passa a ser de R$ 830,87 (oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), ficando alterados os Padrões de Referência Municipal constantes nos seguintes dispositivos legais: I - Artigo 28 da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais; II - Artigo 32 da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município; III - Artigo 3º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

Lei nº 1662/17 -

2

IV - Artigo 3º, da Lei Municipal nº 804/07, de 31 de julho de 2007, que estabelece o Quadro Especial de Empregos dos Servidores Celetistas não Concursados e Estáveis do Município de Roca Sales; V - Artigo 49 da Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: O valor do Padrão de Referência Municipal (PRM) constante no “caput” deste artigo passa também a vigorar para todos os fins das disposições contidas na Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, abrangendo os inativos e pensionistas. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento do Município para o presente Exercício. Art. 4º - Publicada a presente Lei, o Poder Executivo, fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de agosto de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE AGOSTO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Lei nº 1662/17 -

3

LEI MUNICIPAL Nº 1.662/17. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal pretende com o Projeto de Lei, proceder à revisão geral aos servidores estatutários, celetistas do quadro de empregos, agentes comunitários, inativos e pensionistas, correspondente a recuperação do período de janeiro a dezembro do ano de 2000, em cumprimento as determinações do Processo CNJ nº 0381995-64.2014.8.21.7000. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Roca Sales, SINDISALES, entrou com mandado de injunção contra o Município, alegando, em suma, a omissão da autoridade pública, no encaminhamento de projeto de lei referente à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, relativa ao ano de 2.000, em afronta à disciplina do art. 37, X, da Constituição da República. A Terceira Câmara Cível, de forma unânime, concedeu o mandado de injunção, reconhecendo a mora legislativa do prefeito municipal de Roca Sales, de início do processo legislativo de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, correspondente ao ano de 2.000, bem como, fixou o prazo de 180 dias para a promoção do processo legislativo. O Projeto de Lei está sendo encaminhado em cumprimento a decisão judicial, constante no Acórdão em anexo. Para tanto, o Projeto de Lei altera o artigo 28 da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, artigo 32 da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Município, artigo 3º da Lei Municipal nº 804/07, de 31 de julho de 2007, que estabelece o Quadro Especial de Empregos dos Servidores Celetistas não Concursados e Estáveis do Município de Roca Sales e art. 3º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, passando o valor do Padrão de Referência Municipal (PRM), fixado pela Lei Municipal nº 1.592/16, de 21 de novembro de 2016, para R$ 830,87 (oitocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). Tal alteração também vale para os servidores inativos e pensionistas nos moldes da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales e para os fins das disposições contidas no artigo 49 da Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente. Ficam excluídos da presente revisão os valores mensal do bolsaauxílio dos estagiários e o valor do vale alimentação, conforme consta na Lei, em razão de não estarem amparadas e garantidas pelas disposições contidas no inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 329/02, com suas alterações posteriores.

Lei nº 1662/17 -

4

Portanto, com intuito de repor as perdas salariais dos servidores do Poder Executivo, o índice aplicado ao Padrão de Referência Municipal é de 2,09 % (dois vírgula zero nove por cento), referente à variação acumulada do indexador TR, relativo ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nos moldes da determinação judicial, passando a vigorar a partir de 01 de agosto de 2017. Solicitamos pois, a aprovação do Projeto de Lei, que busca recompor os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, inativos e pensionistas, através da reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período acima citado do exercício de 2000, em cumprimento a determinação imposta ao Município de Roca Sales. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE AGOSTO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Lei nº 1662/17 -

5

DECLARAÇÃO Nº 003/17.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, DECLARO para os devidos fins, que o índice da revisão geral para recuperação do período de janeiro a dezembro do ano de 2000, nos moldes do Processo CNJ nº 0381995-64.2014.8.21.7000, dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares, de que trata o inc. X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizada nos termos da Lei Municipal nº 329/02, com vigência desde o dia 18 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 593/05, de 06 de maio de 2005, será de 2,09 % (dois vírgula zero nove por cento), referente à variação acumulada do indexador TR, relativo ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000, assim distribuída: MESES JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

ANO 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000 2000

TOTAL ACUMULADO:..........................................................

VARIAÇÃO/% 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 2,09 %

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE JULHO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales

Lei nº 1.662/2017 — Roca Sales