Altera a Lei nº 1.662/17, que estabelece o índice de revisão geral para fins de recomposição da inflação correspondente ao ano de 2000 para os servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.682/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 01/11/2017 a 01/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei nº 1.662/17, que estabelece o índice de revisão geral para fins de recomposição da inflação correspondente ao ano de 2000 para os servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 112/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a “ementa” e o art. 1º, da Lei Municipal nº 1.662/17, de 01 de agosto de 2017, que “estabelece o índice de revisão geral para fins de recomposição da inflação correspondente ao ano de 2000 para os servidores do Poder Executivo”, ficando incluído os servidores do Poder Legislativo, cujo dispositivo passa a vigorar com a redação que segue: Art. 1º - A revisão geral de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal, será realizada, nos termos da Lei Municipal nº 329/02, com vigência desde o dia 18 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 593/05, de 06 de maio de 2005, pela aplicação do índice de 2,09 % (dois vírgula zero nove por cento) aos servidores estatutários, celetistas do quadro de empregos, agentes comunitários, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento do Município para o presente Exercício. Art. 3º - Publicada a presente Lei o Poder Legislativo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as tabelas de vencimentos resultantes da revisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
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LEI MUNICIPAL Nº 1.682/17. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei Municipal nº 1.662/17, de 01 de agosto de 2017, o Poder Executivo Municipal realizou revisão geral aos seus servidores estatutários, celetistas do quadro de empregos, agentes comunitários, inativos e pensionistas, correspondente a recuperação do período de janeiro a dezembro do ano de 2000, em cumprimento as determinações do Processo CNJ nº 0381995-64.2014.8.21.7000. Pelo Processo o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Roca Sales, SINDISALES, entrou com mandado de injunção contra o Município, alegando, em suma, a omissão da autoridade pública, no encaminhamento de projeto de lei referente à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, relativa ao ano de 2.000, em afronta à disciplina do art. 37, X, da Constituição da República. A Terceira Câmara Cível, de forma unânime, concedeu o mandado de injunção, reconhecendo a mora legislativa do prefeito municipal de Roca Sales, de início do processo legislativo de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, correspondente ao ano de 2.000, bem como, fixou o prazo de 180 dias para a promoção do processo legislativo. Através da Lei nº 1.662/17, de 01 de agosto de 2017, encaminhada para arquivamento junto a Câmara de Vereadores através do Ofício nº 140/17, foi efetivado o cumprimento da decisão judicial para os servidores do Poder Executivo Municipal, como consta no Acórdão em anexo. O Projeto de Lei em tela tem por objetivo alterar a ementa e o art. 1º da supramencionada Lei Municipal, com o objetivo de estender também aos servidores do Poder Legislativo a mesma revisão geral anual imposta pela decisão em Mandado de Injunção. O encaminhamento do Projeto de Lei através de iniciativa do Poder Executivo e não do Legislativo, deve-se ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035636356, declarou inconstitucional artigo de lei municipal que previa que a lei de revisão do Prefeito e do Vice-Prefeito seria de iniciativa da Câmara Municipal, fundamentando sua decisão no art. 33, §1º, da Carta Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 607/2008, DO MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO. COMPETÊNCIA. SUBSÍDIO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INICIATIVA DE LEI REVISORA. ADICIONAL DE FÉRIAS. I Pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal frente à Constituição Estadual. Possibilidade. Competência do Tribunal de Justiça. Arts. 93 e 95, XII, d, da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada. II - A redação do artigo 2º da Lei nº 607/2008, do Município de Sete de Setembro, padece de vício de inconstitucionalidade na medida em que estabelece que a revisão geral anual do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito depende de lei de iniciativa da Câmara Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do
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Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, consoante estabelecido no artigo 33, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável aos Municípios por força do artigo 8º, caput, da Carta da Província. III - É inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 607/2008, que concede adicional de férias ao Prefeito. Afronta ao art. 8º da Constituição Estadual e ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal, o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR. POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70035636356, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/04/2011). Recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 700703422333, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio, em face da Lei nº 6.338/2016 que concedia a revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o Pleno do Tribunal de Justiça Gaúcho reafirmou, por unanimidade, seu posicionamento no sentido de que “a iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos...”, em face do que prevê o §1º do art. 33 da Constituição Estadual: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não caracterizando aumento real, enquadrando-se, pois, como revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioridade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/11/2016).
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Nesta decisão, em que pese a causa de pedir do proponente se baseasse na inconstitucionalidade da Lei nº 6.338/2016 por haver concessão de aumento real, fundamento que não foi reconhecido, pois a Lei se restringiu à recomposição da perda inflacionária, não havendo, assim, inconstitucionalidade material, decidiu o Tribunal Pleno que a Lei é formalmente inconstitucional pois, proposta pela Câmara Municipal, trata de matéria cuja iniciativa, na orientação adotada pelo Tribunal, é privativa do Executivo por expressa previsão do art. 33, §1º, da Constituição do Estado, citando como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70035636356, antes referida. Dessa forma, pelo que se depreende das decisões citadas, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado, nas duas oportunidades em que foi provocado a se manifestar sobre a matéria, foi pela aplicação do art. 33, §1º, da Constituição Estadual, entendendo, portanto, que a iniciativa da lei de revisão geral anual é do Chefe do Executivo, seja para os agentes políticos ou para os servidores em geral, o que motivou a procedência das duas ações diretas de inconstitucionalidade. Segue em anexo cópia da Informação nº 2.386/2017, da DPM em resposta a consulta realizada pela Assessoria da Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales, que orienta sobre a forma como deve ser realizada a concessão da reposição aos servidores do Poder Legislativo. Por dados motivos o Executivo está tomando a iniciativa do Projeto de Lei que tem por objetivo repor as perdas salariais dos servidores do Poder Legislativo, mediante proposta de alteração a Lei nº 1.662/17 que aplica o índice de 2,09 % (dois vírgula zero nove por cento), referente à variação acumulada do indexador TR, relativo ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2000, nos moldes da determinação judicial. Solicitamos pois a aprovação da Lei, que busca recompor os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, através da reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período acima citado do exercício de 2000, em cumprimento a determinação imposta ao Município de Roca Sales. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
