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Lei nº 1.700/2017vigentepublicada em 12/12/2017

Altera a Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.700/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 12/12/2017 a 12/01/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 138/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados, incluídos e revogados dispositivos da Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro 1998, que estabelece o Código Tributário do Município de Roca Sales, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 53 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. § 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 - ... {...} 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. {...} 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6 - ... {...} 6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 -... {...} 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

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13 - ... {...} 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ... {...} 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16 - ... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ... {...} 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25 - ... {...} 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. {...} 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 55 - .... {...} § 2º - .... {...} VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; {...} XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;

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XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 16 da Lista; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista. {...} § 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista. § 6º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 59.A desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 57 - .... I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 55 desta Lei; II - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

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IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. V - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 55, § 5º desta Lei Complementar. {...} § 7º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 8º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 58 - ... § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo 2 desta Lei, ficando também sujeitos ao ISSQN por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:

quimioterapia, congêneres;

I - medicina e biomedicina; II - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e

III - enfermagem, inclusive serviços auxiliares; IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; V - obstetrícia; VI - odontologia; VII - ortóptica; VIII - próteses sob encomenda; IX - psicologia; X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres; XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária; XIII - advocacia; XIV - auditoria; XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira. {...} § 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.

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§ 4º - Nas hipóteses do § 1º deste artigo, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável. Art. 59.A - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é de 2% e a máxima 5%, conforme o ANEXO 2 desta Lei. § 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista. § 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sob a égide da lei nula. § 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor que 2%, será considerada improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 72 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades. Art. 2º - Ficam revogados os artigos 77 e 78 da Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município de Roca Sales. Art. 3º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales