Altera a Lei Municipal nº 096/99, que cria a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, das atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária do Município, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.739/18. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 03/07/2018 a 03/08/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 096/99, que cria a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, das atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária do Município, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 052/18 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam incluídos os artigos 11.A, 11.B, 11.C, 11.D e 11.E, com seus respectivos incisos e parágrafos, na Lei nº 096/99, de 06 de agosto de 1999, que cria a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, das atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária do Município, com as seguintes redações: Art. 11.A - Os valores oriundos das taxas, alvarás e multas na área sanitária deverão ser aplicados na manutenção dos serviços de vigilância sanitária. Art. 11.B - Fica criado o “Auto de Infração”, instrumento pelo qual a autoridade municipal dará início ao procedimento de aplicação das penalidades previstas por esta Lei e das demais disposições legais, onde, no mínimo, deverá constar: I - Dia, mês, ano, hora e local onde o mesmo for lavrado; II - Identificação do infrator e sua qualificação completa; III - Descrição do fato e a disposição legal infringida; IV - A penalidade a ser aplicada; V - Identificação e assinatura da pessoa que lavrou o auto; VI - Assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presenciais; VII - Prazo para interposição de recurso correspondente a 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte, da lavratura do Auto de Infração; VIII - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada e no caso do infrator abdicar do direito de defesa, que será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação. § 1º - As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretará a nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. § 2º - Os Autos de Infração serão lavrados pelos servidores responsáveis pela vigilância sanitária do Município. § 3º - A defesa de qualquer Auto de Infração será dirigida ao Setor de Vigilância Sanitária que orientará e organizará o seu processamento.
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Art. 11 C - O Chefe do Poder Executivo designará mediante Portaria, uma comissão de no mínimo 03 (três) pessoas, que terão a competência para julgar as defesas apresentadas ao Auto de Infração, impondo as penalidades previstas por esta Lei e nas demais legislações pertinentes sobre a vigilância sanitária, garantindo ao infrator o contraditório e a ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes. § 1º - O julgamento da defesa apresentada deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias. § 2º - A decisão que impor penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões de punir e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade. Art. 11.D - Decorrido o prazo de defesa e/ou esgotado o prazo recursal, havendo decisão que imponha penalidade de multa, dela será notificado o infrator para cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município. Art. 11.E - Sempre que o infrator deixar de recolher qualquer multa decorrente da aplicação desta Lei será ele inscrito em dívida ativa junto ao Município, com a posterior promoção de medidas cabíveis por parte da sua Assessoria Jurídica, para o integral cumprimento das penalidades aplicadas. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE JULHO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
