Institui o Programa Municipal de Pavimentação Participativa do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 21/08/2018 a 21/09/2019. Responsável.
LEI MUNICIPAL Nº 1.749/18.
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO PARTICIPATIVA.
CONSOLIDAÇÃO: Original sem alterações.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Fone Fax: (051) 3753-2166
E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
Lei nº 1749/18 -
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LEI MUNICIPAL Nº 1.749/18. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/08/2018 a 21/09/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Programa Municipal de Pavimentação Participativa do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 068/18 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Participativa do Município de Roca Sales. § 1º - Entende-se por Programa Municipal de Pavimentação Participativa a parceria realizada entre o Município de Roca Sales e o contribuinte que almeja a pavimentação asfáltica ou com paralelepípedos nas vias urbanas onde esteja localizada a sua propriedade. § 2º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se contribuinte o proprietário de terreno ou possuidor a qualquer título, beneficiado pela execução dos serviços efetuados através do Programa. Art. 2º - O programa tem o objetivo de promover, em parceria com os munícipes, a execução dos serviços de drenagem, pavimentação, saneamento, arborização de vias públicas e obras complementares de infraestrutura urbana nos logradouros públicos. Art. 3º - O programa de pavimentação será realizado com a participação dos contribuintes interessados, proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros das vias públicas municipais, de modo a: I - promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa destinados a dotação de infraestrutura das vias públicas municipais; II - fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade; III - melhorar a qualidade de vida da população; IV - distribuir os benefícios públicos de infra-estrutura, de acordo com os interesses da maioria da população; V - promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município; VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das obras. Art. 4º - Para constituir as parcerias destinadas à execução das obras e serviços de pavimentação de determinada via pública, deverão ser tomadas as seguintes providências:
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I - Os interessados deverão organizar-se entre si e através de seus representantes postularão, através de requerimento encaminhado ao Executivo Municipal, a pavimentação da via que atinge suas propriedades, onde deverá constar a delimitação a ser pavimentada e o nome dos contribuintes interessados em participar do programa. II - Após o recebimento do requerimento, o Poder Público providenciará a elaboração de Projeto de Engenharia da Obra, do Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária, delimitando a área a ser pavimentada e identificando os contribuintes interessados em participarem do programa. III - Definição da participação do Município na obra e a indicação da participação dos contribuintes. IV - Análise da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a viabilidade técnica e financeira da pavimentação, exarado em parecer, sobre a possibilidade ou não do atendimento. V - Apuração dos custos dos contribuintes para a execução da obra; VI - Pactuação para execução da obra, firmada mediante Termo de Adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Participativa, a ser celebrado de forma individual entre o contribuinte e o Município. § 1º - Efetivada a pactuação o Município providenciará a contratação dos materiais e serviços necessários para a realização da pavimentação, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. § 2º - Após a aprovação do projeto e antes do início da execução das obras, o Município deverá solicitar a CORSAN para que providencie a revisão nos ramais de água existentes no local a ser pavimentado e quando for o caso, a instalação de novos ramais. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda somente autorizará a pavimentação quando: I - For de interesse público; II - Houver recursos na dotação orçamentária correspondente; III - Estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis aos projetos de pavimentação, drenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos; IV - a adesão dos contribuintes interessados na pavimentação for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis com testadas no trecho a ser pavimentado. Parágrafo único: Será priorizada a pavimentação através do Programa, as vias onde houver a manifestação escrita do maior percentual de adesão dos respectivos contribuintes, respeitado o poder discricionário do administrador. Art. 6º - A participação dos contribuintes será de caráter pecuniário, cujo valor deverá ser pago diretamente ao Município, de uma só vez ou parceladamente, na forma definida em Decreto e no Termo de Adesão. Art. 7º - Será de responsabilidade do contribuinte o custo para execução das obras de pavimentação, como segue:
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I - Quando a pavimentação for asfáltica o valor correspondente à aquisição da massa asfáltica; II - Quando a pavimentação for com paralelepípedos o valor correspondente a pedra e a mão de obra § 1º - O custo da obra previsto neste artigo será fixado por Decreto do Executivo e será rateado entre os contribuintes proprietários de imóveis alcançados por ela, de forma proporcional a testada do seu imóvel, multiplicada pela metade da largura da via, cujo resultado será multiplicado pelo custo correspondente ao metro quadrado de pavimentação, cabendo ao Município a responsabilidade pelo valor remanescente. § 2º - O custo da obra, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, sendo que o excedente até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada será de responsabilidade do Município. § 3º - No Decreto mencionado no § 1º deste artigo, deverá conter, no mínimo: I - A denominação da via pública onde será realizada a pavimentação; II - O valor total da obra; III - O valor do metro quadrado (m2) de pavimentação a ser cobrado; IV - O nome do contribuinte beneficiado; V - A quantidade de metros de testada do imóvel; VI - A quantidade de metros quadrados de responsabilidade de cada contribuinte; VII - O valor total devido de cada contribuinte beneficiado pela pavimentação; V - O número de parcelas de cada contribuinte, observado o limite constante no inciso V, do art. 8º desta Lei. § 4º - O pagamento total do valor devido pela obra poderá ser realizado pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Adesão, quando terá um desconto de 5% (cinco por cento). § 5º - No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Termo de Adesão e as subseqüentes a cada 30 (trinta) dias de forma consecutivas. § 6º - No caso de atraso no pagamento serão aplicadas as penalidades de multa moratória de 0,15 (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) sempre sobre o valor corrigido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 8º - A adesão do contribuinte ao Programa de Pavimentação Participativa dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a emissão do Decreto previsto no § 1º do artigo 7º, onde deverá constar, no mínimo: I - As obrigações das partes; II - A quantidade de metros quadrados de responsabilidade do respectivo contribuinte;
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III - O valor a ser pago pelo contribuinte pelo m² (metro quadrado); IV - O valor total a ser pago pelo contribuinte; V - A forma de pagamento, inclusive, se for o caso, o número de contribuições, que não poderá exceder a 12 (doze) parcelas; VI - A participação do Município. Art. 9º - O Programa de Pavimentação Participativa poderá ser executado em vias onde existam bens públicos municipais, áreas verdes, áreas de rios e onde não exista confrontante, hipótese em que a adesão deverá ser de 100% (cem por cento) dos restantes dos proprietários dos imóveis com testadas a via a ser pavimentada. § 1º - Será de responsabilidade do Município o pagamento das despesas com a pavimentação das vias previstas no “caput” deste artigo. § 2º - No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e fundações públicas, de entidades de administração indireta federal ou estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus do custo que lhes corresponderem, podendo ser firmado termo de acordo ou instrumento similar que assegure o posterior ressarcimento pelos beneficiados. Art. 10 - O Município participará do Programa da seguinte forma: I - Análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa; II - Elaboração do projeto de engenharia, do memorial descritivo, da planilha orçamentária e de todos os demais documentos necessários para a execução das obras; III - Participação no valor das obras; IV - Assumindo a contratação ou execução das obras; V - Acompanhamento e fiscalização das obras; V - Recebimento dos recursos a serem pagos pelos contribuintes; V - Pagamento pela execução das obras. Art. 11 - Caberá aos contribuintes: I - Participação na organização do pedido de pavimentação; II - Participação pecuniária de acordo com a proporção devida do valor das obras; III - Acompanhamento e fiscalização das obras; IV - Efetuar o pagamento de acordo com o pactuado no Termo de Adesão; V - Observância as suas obrigações constantes nesta Lei, no Termo de Adesão e demais dispositivos relacionados a obra. Art. 12 - Para os contribuintes diretamente beneficiados com as obras de pavimentação que não aderirem ao programa, o Município se responsabilizará pelo pagamento da despesa correspondente a pavimentação da via onde está localizado o seu imóvel e lançará o correspondente valor em dívida ativa, com a posterior cobrança extrajudicial e/ou judicial.
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Parágrafo único: O valor será apurado e constará no Decreto que fixa o custo da obra e para sua cobrança serão observadas as disposições constantes no caput deste artigo.
Art. 13 - A realização das obras do Programa Municipal de Pavimentação Participativa poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas de determinada via pública. Parágrafo único: A fim de se enquadrarem nas normas estabelecidas nesta lei e de acordo com o interesse público, quando da execução de nova obra de pavimentação na via pública citada no caput deste artigo, deverá ela prosseguir do término da anterior. Art. 14 - O Programa Municipal de Pavimentação Participativa, não impede que o Município realize outras obras de pavimentações de vias públicas com recursos próprios e oriundos de outras esferas de governo. Art. 15 - No caso de capeamento asfáltico de via pública onde já existe pavimentação paga pelos contribuintes não será aceita à participação dos proprietários. Art. 16 - A aplicação da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias a serem inseridas anualmente no Orçamento do Município. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE AGOSTO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
