Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Juliano Vargas & Cia Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.750/18. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/08/2018 a 21/09/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Juliano Vargas & Cia Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 069/18 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo a empresa Juliano Vargas & Cia Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 19.811.101/0001-70, sita na Rua Eugênio Schnack, nº 828, Bairro Sete de Setembro, Município de Roca Sales, RS, através da doação de imóvel para construção de um pavilhão industrial, para sua instalação, de conformidade com o inc. I, do art. 4º, combinado com o art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único: O imóvel a ser doado corresponde a uma área de terras retangular, considerada Bem Dominial, com a área superficial de 1.160,64m² (um mil, cento e sessenta metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), do Loteamento Orlando Henrichsen, Estrada Geral Sete de Setembro, situada na Rua Mariano Germano Chiesa, na cidade de Roca Sales-RS, dentro do quarteirão incompleto formado pelas Ruas Oswino Walter Dentee e Rua Mariano Germano Chiesa, com as seguintes dimensões e confrontações: seguindo o sentido anti-horário e ângulos internos, pelo lado norte, na extensão de 25,84 metros, com a Rua Mariano Germano Chiesa, faz ângulo de 90º; pelo lado oeste, na extensão de 44, 91645 metros, com a área verde da quadra 217, faz ângulo de 90º, pelo lado sul, na extensão de 25,84 metros, com a área verde da quadra 217, faz ângulo de 90º; pelo lado leste, na extensão de 44,91645 metros, com terras de Elton Holmann, formando com o primeiro alinhamento descrito ângulo de 90º, constante da Matrícula nº 5.741, do Livro 02, fls. 01, do Serviço de Registro de Imóveis de Roca Sales. Art. 2º - A beneficiada pelo incentivo constante do art. 1º desta Lei obriga-se a construir sobre a área de terras a ser doada, um pavilhão industrial com área total de 668,93m², incluído escritório, com sapatas de concreto armado, estrutura prémoldada constituída por pilares e vigas em concreto, paredes pré-moldadas em concreto, cobertura de aluzinco, piso em concreto, esquadrias externas metálicas basculantes, bem como instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas para a instalação da empresa, a ser construído de conformidade com o Memorial Descritivo, Planilhas de Custos, Cronograma Físico-Financeiro, Projeto Técnico e demais documentos anexo ao Processo nº 1.468/18, de 27 de julho de 2018, que para todos os efeitos legais fará parte integrante desta Lei. Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá:
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I - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II - Construir o pavilhão industrial, instalar-se nele e dar início as suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados da data de celebração da escritura de doação do imóvel. III - Se manter em atividade no pavilhão industrial descrito no art. 2º desta Lei pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de início de seu funcionamento junto ao imóvel. IV - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. V - Gerar no mínimo 15 (quinze) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 04 (quatro) meses, apresentando GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por um período de 10 (dez) anos, contados da data de inicio de suas atividades. § 1º - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela empresa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. II deste artigo, poderá ser prorrogado em no máximo 05 (cinco) meses, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado. § 2º - O não cumprimento do disposto no inc. V deste artigo pelo período de 08 (oito) meses consecutivos acarretará as penalidades previstas no art. 4º e seus incisos, desta Lei. Art. 4º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeito as seguintes penalidades: I - Devolução ao Município da área de terra descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, juntamente com todas as benfeitorias nela construídas, podendo ainda, se for do interesse da empresa, ser observado as disposições contidas no inciso II e suas alíneas deste artigo. II - No caso de inobservância de cláusulas contratuais, ou ainda, se for do interesse da empresa, poderá ela ressarcir o Município, em decorrência do incentivo concedido, mediante o pagamento pelo imóvel descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, mediante o seguinte procedimento: a) Pagamento em moeda corrente nacional do valor atualizado do imóvel doado pelo Município, a preço vigente na época do respectivo pagamento. b) Como forma de fixar o valor atualizado do imóvel, será realizada 03 (três) avaliações por pessoas devidamente credenciadas e indicadas pelo Município e 01 (uma) avaliação pela Exatoria Estadual.
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c) O valor a ser pago pela empresa ao Município será o maior dentre as 04 (quatro) avaliações realizadas nos moldes da alínea “b” do inc. II deste artigo. III - Proibição da concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único: No caso da reversão estipulada no inc. I deste artigo a empresa não terá direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município, uma vez que o mesmo estará se ressarcindo dos prejuízos decorrentes do incentivo concedido através desta Lei. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar os serviços de construção do pavilhão industrial no imóvel doado, cujo incentivo se constitui objeto desta Lei, pelo seu Setor de Fiscalização e de Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte do beneficiado por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Com o intuito de conceder o incentivo constante no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Escritura Pública de Doação em favor da empresa beneficiada. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, nos moldes da minuta em anexo. Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE AGOSTO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
