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Lei nº 1.781/2019vigentepublicada em 12/03/2019

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.781/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 12/03/2019 a 12/04/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 014/19 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 9.9733 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada face a necessidade imediata de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto as Unidades de Saúde do Município, em razão de não existir Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 12 DE MARÇO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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LEI MUNICIPAL Nº 1.781/19. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da contratação, podendo ser prorrogado por até igual período. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, pelos seguintes motivos: - aumento da demanda de atendimentos a população; - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. O objetivo é suprir carência atual no cargo de Médico Clínico Geral em razão do afastamento do médico Gabriel Entges Ortega, que solicitou sua exoneração a partir do dia 01 de março de 2019, conforme consta na Portaria nº 152/19, de 25 de fevereiro de 2019 e a forma de contratação (temporária) se deve pelos motivos acima elencados e pelo fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo, com candidatos aprovados na lista de espera. Ocorre que o Município realizou Processo Seletivo Simplificado para contratação de Médico Clinico Geral, que foi homologado através do Edital nº 009/19 e o médico Gabriel Etges Ortega ficou em primeiro lugar. Em razão disso ele solicitou o seu afastamento do cargo que ocupava para assumir uma nova contratação de 20 horas, que foi autorizada através da Lei nº 1.779/19, de 19 de fevereiro de 2019, cuja cópia se encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores. Em razão disso temos a necessidade de contratar o próximo candidato colocado no Processo Seletivo para substituição daquele que se afastou. Embora isso, lembramos que é do conhecimento de todos as dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. O constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da

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saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo, que por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 12 DE MARÇO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales