Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Enfermeiro, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.784/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 02/04/2019 a 02/05/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Enfermeiro, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 024/19 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Enfermeiro, Padrão SA - 13, com carga horária de 37.30 (trinta e sete e meia) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 4.9087 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária tem por finalidade a substituição da servidora Isolda Vianini Sandri, matrícula nº 700, ocupante do cargo de Enfermeira, que se encontra em Auxílio Doença. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do enfermeiro, conforme consta no caput deste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público ou no caso de inexistência, de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - A contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período que vai da data da contratação do servidor até o dia 18 de maio de 2019, podendo ser prorrogada no caso de continuidade da licença da servidora afastada, até a data do seu retorno ao trabalho.
Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
Lei nº 1784/19
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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 33190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE ABRIL DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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Lei nº 1784/19
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LEI MUNICIPAL Nº 1.784/19. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de um Enfermeiro, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal contratação deve-se a necessidade de que um servidor atue junto a Secretaria com o objetivo de substituir a servidora Isolda Vianini Sandri, matrícula nº 700, ocupante do cargo de Enfermeira, que necessita ficar afastada do trabalho pois se encontra em auxilia doença, de conformidade com o Atestado em anexo. O prazo da contratação será pelo período que vai da data da contratação do servidor até o dia 18 de maio de 2019, quando completam os 60 (sessenta) dias contados da data do atestado, podendo ser prorrogada no caso de continuidade do auxilio doença, até o seu retorno ao trabalho. A substituição da servidora é de suma importância, uma vez que a mesma desempenha suas funções no atendimento de munícipes que necessitam de tratamento de saúde, realizado junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal serviço não pode ficar prejudicado pelo período do afastamento da servidora em licença legal, uma vez que dificultaria também o trabalho dos demais servidores, pois acaba prejudicando a escala de trabalho, o que causaria sérios problemas no atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento na saúde. O serviço a ser prestado pelo Enfermeiro é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos necessitados, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Cabe também salientar que ao final da licença da servidora deverá ela retornar as suas atividades normais de Enfermeira, sendo que a contratação de servidor mediante concurso público para a substituição ocasionará no futuro, um passivo funcional, na medida em que, quando do retorno da servidora, restaria obsoleto aquele contratado, razão pela qual entendemos que a contratação por tempo determinado para a situação fica plenamente justificada. Conforme consta na Lei, o contratado deverá observar a carga horária, atribuições e receberá vencimento igual ao do respectivo cargo constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar um servidor para substituir aquela que se encontra em auxílio doença, com a finalidade de dar continuidade aos trabalhos por ela executados junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE ABRIL DE 2019.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
