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Lei nº 1.846/2020vigentepublicada em 14/04/2020

Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.846/20.

Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 14/04/2020 a 14/05/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 030/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2596/20, de 06 de abril de 2020, e alterações posteriores. Art. 2º - Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinas no Decreto Municipal nº 2596/20, de 06 de abril de 2020, para todos os efeitos legais e jurídicos. Art. 3º - O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, notadamente: I - para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 1.811/19, de 09 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020, tendo ainda como fundamento, o § 6º do art. 22 da referida Lei; II - para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º - Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. § 1º - As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto. § 2º - O disposto no caput desse artigo não se aplica as dívidas já vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. § 3º - O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como atualização monetária, juros e multa mora. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os profissionais que se fizerem necessário, em caráter temporário, em razão do

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excepcional interesse público, para suprir as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID19), nos moldes das disposições contidas nos artigos 193 e 194, incisos I e II da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales. § 1º - As atribuições, os direitos, o vencimento e as obrigações das contratações previstas neste artigo serão as constantes nos respectivos instrumentos contratuais, aplicadas as disposições da Lei Municipal nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal e a Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal. § 2º - As contratações de que trata este artigo serão realizadas pelo prazo inicial de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, por igual período, nos termos da legislação vigente, bem como poderão ser extintas a qualquer tempo, desde que cessada as necessidades decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). Art. 6º - Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações perante o Município, assumidas por produtores rurais e empreendimentos privados, no âmbito de programas de desenvolvimento econômico e incentivos fiscais, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. § 1º - Fica flexibilizada a exigência de número mínimo de empregos diretos constantes nas respectivas leis e contratos de concessão de incentivos fiscais tendo como fundamento a Lei Municipal nº 276/01, possibilitando que as empresas beneficiadas possam trabalhar com número de funcionários inferior aquele fixado nos correspondentes diplomas legais, pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. § 2º - Fica delegado ao Poder Executivo Municipal a definição de novos prazos e, quando for o caso, da suspensão de contratos, mediante despachos ou, quando necessário, através da formalização dos respectivos aditamentos contratuais, pelo prazo de duração da calamidade pública reconhecida por esta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 14 DE ABRIL DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.846/20. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública de importância nacional, em razão do novo coronavírus (COVID-19). Através do Decreto Legislativo nº 06/2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nacional, conforme solicitado pelo Presidente da República. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, também por Decreto Legislativo, reconheceu o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado através do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, posteriormente reiterado pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19). Esse movimento de decretação de situações anormais e extraordinárias, nos demais níveis federativos, vem exigindo de todos os Municípios a promoção de medidas urgentes e excepcionas para conter o surto epidêmico, dentre as quais, a declaração de estado de calamidade pública por decreto municipal. Assim sendo, através do Decreto Municipal nº 2596/20, de 06 de abril de 2020, o Executivo Municipal reconheceu o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), cuja cópia se encontra em anexo. Lembramos que até a data do citado Decreto, o Município tinha editado normas sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, através dos Decretos Municipais nº 2.591/20, 2.592/20, 2.593/20 e 2.594/20, que foram revogados através do art. 032 do Decreto nº 2596/20. Como já dito acima o Congresso Nacional e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconheceram a nível federal e estadual a ocorrência do estado de calamidade pública. No âmbito do Município se faz necessário o envio para a Câmara de Vereadores, de Projeto de Lei para disciplinar sobre matérias que dependem de tratamento legal, como consta no texto que está sendo apresentado, bem como para convalidação das medidas decretadas no âmbito Municipal. Após isso, será encaminhado um ofício à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo também o reconhecimento da calamidade. Todos esses atos tem a finalidade de cumprir o disposto o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe: Art. 65 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

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I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. A situação é tão dramática que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município. Por dado motivo e numa breve síntese, podemos dizer que através do Projeto de Lei o Executivo pretende que a Casa Legislativa reconheça o estado de calamidade pública municipal, imposto pelo Decreto Municipal nº 2596/20, com o intuito de dar prosseguimento no cumprimento da legislação pertinente e na tomada de decisões para amenizar a situação dos nossos munícipes. Por se tratar de matéria que exige um andamento acelerado, em razão das medidas que necessitam ser tomadas frente a situação que se apresenta não somente no nosso Município mas em todo País e que envolve saúde e vidas humanas, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei ainda nessa sessão , com o objetivo de regulamentar o estado de calamidade pública em nosso Município, em razão da epidemia do novo coronavírus (COVID-19) e dar prosseguimento nas demais ações urgentes a serem tomadas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 14 DE ABRIL DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales