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Lei nº 1.856/2020vigentepublicada em 30/06/2020

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01(um) Assistente Social, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.856/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 30/06/2020 a 30/07/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01(um) Assistente Social, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 046/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. I do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Assistente Social, Padrão SA - 10, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 3.8666 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto ao Departamento Municipal de Assistência Social. § 1º - A contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020 e o estado de calamidade pública municipal, nos moldes do Decreto nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, uma vez que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Assistente Social, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Concurso Público em vigor. Art. 2º - A contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período que vai da data da contratação do servidor até o dia 02 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogada até o dia 30 de junho de 2021. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

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08.03 - FUNDO MUNIC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ROCA SALES 08.244.0029.2111 - Proteção Social Básica 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8311) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 30 DE JUNHO DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.856/20. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Executivo, mediante essa Lei, solicita autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de 01 (um) Assistente Social, que estará subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto ao Departamento Municipal de Assistência Social. Como é de conhecimento público a Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, declarou situação de emergência em saúde pública de importância nacional, em razão do novo coronavírus (COVID-19). Posteriormente, através do Decreto nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, foi declarado “estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales”, sendo que através da Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, foi reconhecida “a calamidade pública municipal, tendo sido, inclusive, convalidada as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, ficando ainda autorizado a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e a contratação temporária de pessoal”. A situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, como o Executivo vem tomando desde o mês de março do ano em curso, a fim de evitar a disseminação da doença no Município. Informamos ainda que o Governo Federal repassou recursos com fundamento na Portaria nº 378, de 07 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania que “dispõe sobre repasse de recurso extraordinário do financiamento federal do Sistema Único de Assistência Social para incremento temporário na execução de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus, COVID-19”. De acordo com a dita Portaria, o repasse do recurso extraordinário do financiamento federal do SUAS tem por objetivo incrementar temporariamente a execução de ações socioassistenciais nos Municípios que demonstram o regular funcionamento dos equipamentos da política de assistência social, em especial do Centro de Referência de Assistência Social, CRAS. A finalidade desse repasse é aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento das famílias e dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, decorrente dos efeitos da pandemia de Coronavírus, em especial para: -

o

aumento

da

capacidade

de

atendimento

da

rede

socioassistencial; - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, por meio da reorganização da oferta, com vistas ao atendimento das medidas de prevenção, cautela e redução do risco de transmissão do vírus; - desenvolvimento de ações voltadas à proteção social, orientação e informação a população em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas à prevenção do contágio.

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Portanto, para colocação em prática de tais medidas temos a necessidade de realizar a contratação de um Assistente Social para a finalidade, sendo que as despesas decorrentes dessa contratação serão pagas com tais recursos federais, que foram destinados de forma específica para o combate da pandemia do coronavirus (covid-19) Por dado motivo à contratação do Assistente Social será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, pelo prazo que vai da data da contratação do servidor até o dia 02 de janeiro de 2021, podendo, caso necessário, ser prorrogada até o dia 30 de junho de 2021, quando fecharia o prazo aproximado de 12 (doze) meses. A contratação é de suma importância, uma vez que o contratado deverá desempenhar suas funções no atendimento de munícipes junto ao Departamento de Assistência Social. Nesse momento crítico o atendimento não pode ficar prejudicado por falta do profissional, pois isso dificultaria também o trabalho dos demais servidores, prejudicando a escala de trabalho em razão do aumento da demanda na área de Assistência Social, o que causaria sérios problemas no atendimento as pessoas mais necessitadas do nosso Município. O serviço a ser prestado pelo Assistente Social é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. No sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado à assistência de pessoas carentes, especialmente nesse momento, em razão da pandemia. Isso porque, o não atendimento na área da assistência social poderá acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos necessitados, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Conforme consta na Lei, o contratado deverá observar a carga horária, atribuições e receberá vencimento igual ao do respectivo cargo constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. II, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e para a finalidade acima descrita. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 30 DE JUNHO DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales