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Lei nº 1.861/2020vigentepublicada em 07/07/2020

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2021/2024, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.861/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 07/07/2020 a 07/08/2020. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2021/2024, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 053/20 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Roca Sales perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante o mandato de 2021/2024.

Art. 2º - O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 19.255,22 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 8.948,01 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e um centavos),

Art. 4º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. Parágrafo único: As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.

Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

Lei nº 1861/20 -

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Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE JULHO DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/20. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). O Projeto de Lei visa atender aos citados dispositivos legais que regem sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Roca Sales. Como os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são eletivos, obrigatoriamente deve ser observado também o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade e posteriormente somente poderão ter a revisão geral anual, de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. Na fixação do subsídio do Prefeito Municipal foi levado em consideração o fato de que o mesmo é o teto remuneratório do Município, conforme disciplina o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, o que aponta para a necessidade de fixar-lhe subsídio cujo valor permita estabelecer remuneração compatível com a do mercado para profissionais de áreas essenciais de prestação de serviços, como é o caso, por exemplo, dos da área médica. Em relação ao Vice-Prefeito o Tribunal de Contas do Estado, através da Informação nº 28/2001 e Parecer nº 34/2001, orienta no sentido de afastar a função “meramente cerimonial” do Vice-Prefeito, consubstanciada nas eventuais substituições do Prefeito e que se atribua a ele atividades de natureza permanente, correspondentes à dignidade do cargo eletivo que ocupa. Cabe salientar que ao fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para a próxima legislatura, foram observadas, dentre outras, tais determinações, conforme consta no Projeto de Lei em tela. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a próxima legislatura estão sendo fixados nos mesmos valores dos atuais, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2021. Outrossim, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, contendo um cenário altamente restritivo para a expansão das despesas com pessoal, lembramos que no texto da Lei não existe nenhum tipo de previsão para reposição das perdas salariais no exercício de 2021, mesmo de forma proporcional. Levando ainda em consideração a citada Lei Complementar, mesmo não havendo aumento das despesas com pessoal decorrente da fixação do subsídio, uma vez que limitados ao valor atualmente vigente, portanto sem qualquer majoração, em anexo se encontra a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme o entendimento que se extrai dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 29 DE JUNHO DE 2020. ADRIANO HORBACH Presidente

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales