Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.877/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 22/12/2020 a 22/01/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição da República, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 086/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo. Parágrafo único: A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por médico indicado pelo Município. Art. 3° - Quando houver inscritos nas condições dos artigos 1° e 2º desta Lei, ficam-lhes asseguradas 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso. § 1º - Na hipótese de o quantitativo a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. § 2º - A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos. § 3º - As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitandose, entretanto, o percentual previsto no caput deste artigo. Art. 4° - Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e
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aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no artigo 3º. Art. 5° - Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos artigos 1° e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6º - Os recursos Orçamentários necessários para cobertura das despesas resultantes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias inseridas nos orçamentos anuais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
