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Lei nº 1.878/2020vigentepublicada em 22/12/2020

Estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales, revoga a Lei nº 003/88, e dá outras providências.

Texto da lei

Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 22/12/2020 a 22/01/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

LEI MUNICIPAL Nº 1.878/20.

SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE TAXI.

CONSOLIDAÇÃO: Original sem alterações.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

Fone Fax: (051) 3753-2166

E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br

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LEI MUNICIPAL Nº 1.878/20. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 22/12/2020 a 22/01/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales, revoga a Lei nº 003/88, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 087/20 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, normas para a autorização de licença de veículo de aluguel, na área do Município de Roca Sales. Art. 2º - Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta Lei, todo o veículo automotor licenciado na forma do presente diploma legal, destinado ao transporte individual e coletivo de até 06 (seis) passageiros. Art. 3º - Os automóveis de aluguel deverão ser de 04 (quatro) portas, com capacidade superior a 500 kg e poderão transportar no máximo 06 (seis) passageiros. Art. 4º - Constitui competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal regulamentar o número de carros de aluguel (táxi) no Município, conforme dados estatísticos com índice de ocupação da frota, realizados pelo órgão municipal competente, não permitindo em hipótese alguma, que exceda a proporção de um veículo para cada 300 (trezentos) habitantes, dentro da área urbana da sede do Município. Parágrafo único: Não estão incluídos nesta proporção os veículos com capacidade de transporte acima de 06 (seis) passageiros, pois tratam-se de lotação, cuja autorização ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal. Art. 5º - Serão licenciados veículos para a zona rural do Município, sempre que for constatada a necessidade, mediante requerimento da parte interessada, aprovado pelo Chefe do Executivo, devendo ser observado o limite de 01 (uma) autorização a cada 2,5 (dois e meio) quilômetros de distância dentro da comunidade. Parágrafo único: Os veículos licenciados para localidades enquadradas neste artigo, obedecerão todas as normas prescritas nesta Lei, e não poderão se transferir para outra localidade da zona rural ou zona urbana do Município, com exceção de quando houver disponibilidade de vaga de autorização na localidade almejada, ficando a comunidade original com a vaga aberta pela alteração de endereço de ponto do autorizado. Art. 6º - Todo o proprietário de carro de aluguel que tirar de circulação o veículo será obrigado a requerer ao Prefeito Municipal a baixa de

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lançamento do veículo, ficando com o direito ao uso da placa pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Parágrafo único: Vencido o prazo previsto no caput deste artigo o proprietário automaticamente perderá o direito à autorização e somente poderá se habilitar a obtenção de outra, decorridos 02 (dois) anos da data da baixa, com exceção de casos em que o autorizado tiver comprovação de pedido de novo veículo, com a intenção de renovação de frota. Art. 7º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), referido no artigo 6º (sexto), sem o pronunciamento do interessado, o Município comunicará ao órgão competente, ou a quem de direito, providenciando o cancelamento da autorização e o recolhimento da placa pelo Departamento Municipal de Trânsito. Art. 8º - É permitida a transferência das placas dos automóveis de aluguel (táxis) entre particulares, mediante pagamento de taxa ao Município, nos valores de 050 (cinqüenta) Unidade de Referência Municipal (URM) instituída pela Lei Municipal nº 274/01, de 29 de novembro de 2001, para os veículos cadastrados na zona urbana e de 025 (vinte e cinco) Unidade de Referência Municipal (URM) para os veículos cadastrados na zona rural. Parágrafo único: A transferência do domínio acima referida não autoriza a mudança do ponto de exploração do serviço previamente estabelecido às placas licenciadas. Art. 9º - Constitui competência do Departamento Municipal de Trânsito, a recepção de pedidos de autorização, a regulamentação dos veículos, fiscalização dos proprietários, motoristas e de todas as disposições em geral.

Art. 10 - São requisitos para o exercício da profissão de motorista de carro de aluguel (táxi): I - Apresentar uma fotocópia do Certificado de Propriedade do Veículo; II - Apresentar Certificado de Regularidade junto ao INSS; III - Possuir matricula do veículo que pretende utilizar para o trabalho, junto ao Departamento Municipal de Trânsito; IV - Ser portador da Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, fornecida pelo proprietário do veículo e fazer prova de recolhimento junto ao INSS, quando for simplesmente motorista/empregado; V - Estar cadastrado no Departamento Municipal de Trânsito; VI - Apresentar, anualmente, no Departamento Municipal de Trânsito, atestado de sanidade física e mental. Parágrafo único: Os documentos previstos neste artigo devem ser encaminhados ao Departamento Municipal de Trânsito, até o dia 31 de março de cada ano.

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Art. 11 - Os condutores autônomos e os motoristas profissionais deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal. Art. 12 - O veículo de aluguel somente poderá ser conduzido pelo seu proprietário ou seu empregado legalmente contratado. Parágrafo único: Quando o motorista empregado for admitido, deverá o proprietário comunicar essa contratação ao setor competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo observados todos os requisitos disciplinados no artigo 10 dessa Lei. Art. 13 - É obrigação de todo o motorista de táxi: I - Observar os deveres e obrigações do Código Nacional de Trânsito; II - Cuidar de seu próprio comportamento e observar o horário de trabalho; III - Quando em serviço, deverá estar convenientemente trajado, de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito vigente; IV - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; V - Deixar visível no para-brisa, na parte interna, o cartão plastificado de identificação do motorista, que será confeccionado pelo Departamento Municipal de Trânsito, contendo: a) Foto atualizada do motorista; b) Nome correto do motorista; c) Número da CNH e RG do motorista; d) Prefixo do táxi; e) Número da autorização; f) Assinatura do responsável pelo Departamento de Trânsito. Art. 14 - Todo o veículo licenciado deverá estar dotado de caixa luminosa com a palavra "TÁXI", não podendo ter em seus para-brisas ou vidros laterais qualquer propaganda, enfeites e outros, estranhos à legislação pertinente. Art. 15 - É expressamente proibida a lavagem dos veículos estacionados nos pontos localizados na zona urbana. Art. 16 - Será obedecida a ordem de chegada dos veículos na praça e pontos de estacionamento, saindo sempre o primeiro da fila para atender os chamados, exceto quando houver uma preferência realizada através de chamada telefônica. Parágrafo único: O proprietário de automóvel de aluguel (táxi) terá um ponto a ser determinado pela Prefeitura Municipal e nele será obrigatória a colocação de uma placa indicativa, não podendo, de forma alguma, transferir-se para outro ponto, sem autorização do Departamento Municipal de Trânsito.

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Art. 17 - Os veículos para serem licenciados na atividade de aluguel (táxis) deverão ter, obrigatoriamente, no máximo 06 (seis) anos de vida útil, tendo por base o ano de fabricação. § 1º - Todos os proprietários de veículos de aluguel licenciados na data de publicação desta lei terão o prazo de 02 (dois) anos, contados da sua publicação, para se adaptarem a exigência do caput deste artigo. § 2º - Vencido o prazo de vida útil previsto no caput deste artigo, não serão mais licenciados. Art. 18 - Para estabelecer uma padronização, no sentido de contribuir para a identificação da frota de táxi do Município, todo o veículo a ser licenciado, a partir da publicação desta Lei, deverá: I - Ser na cor branca; II - Possuir faixas vermelhas em toda a extensão das laterais, com largura de 20 (vinte) centímetros, contendo na sua parte interna: a) o brasão do Município, na altura da porta dianteira; b) a expressão "TÁXI-ROCA SALES"; c) o número do telefone; d) a Identificação do endereço do ponto; e) o número do prefixo. § 1º - Todos os custos relacionados a adequação dos veículos de aluguel as normas de padronização estabelecidas neste artigo serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos. § 2º - A padronização prevista no inciso II e suas alíneas deste artigo será desenvolvida pelo Departamento Municipal de Trânsito. § 3º - Os veículos que atualmente possuem a concessão de serviço de aluguel (táxi) terão o prazo de 02 (dois) anos contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem a regra do inciso I deste artigo. § 4º - As exigências constantes no inciso II e suas alíneas deste artigo, deverão ser atendidas por todos os proprietários de cargos de aluguel, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação fornecida pelo órgão municipal de trânsito. Art. 19 - Se ficar comprovada a não utilização do veículo de aluguel para a finalidade exclusiva de carro de aluguel (táxi), será imediatamente cassada à autorização de licença pela municipalidade, que comunicará o fato ao órgão competente, ou a quem de direito, para o recolhimento da respectiva placa. Parágrafo único: A utilização do veículo de aluguel para qualquer atividade ilícita acarretará na perda da concessão da autorização da licença. Art. 20 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei importará na cassação da autorização da placa de táxi.

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Art. 21 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por Dotações Orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito. Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 003/88, de 14 de março de 1988. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

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