Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Odontólogo, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.885/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 02/02/2021 a 02/03/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Odontólogo, e dá outras providências.
LEANDRO BOTEGA, Vice-Prefeito em Exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 002/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Odontólogo, Padrão SA - 12, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 4.2222 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária tem por finalidade a substituição da servidora Miria Ana de Amorim, matrícula nº 1920, ocupante do cargo de Odontóloga, que entrará em licença maternidade e posteriormente em férias, de conformidade com atestado médico. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Odontólogo, conforme consta no caput deste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público ou no caso de inexistência, de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período que vai do dia de início da Licença Maternidade da servidora até a sua data final, ficando acrescido de período de férias, se for o caso, portanto, até o retorno da servidora afastada as suas atividades normais. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 33190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)
Lei nº 1885/21
-
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito Municipal em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
2
Lei nº 1885/21
-
3
LEI MUNICIPAL Nº 1.885/21. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de um Odontólogo, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal contratação deve-se a necessidade de que um servidor atue junto a Secretaria com o objetivo de substituir a servidora Miria Ana de Amorim, matrícula nº 1920, ocupante do cargo de Odontóloga, que necessita ficar afastada do trabalho em razão de Licença Maternidade e provável posterior período de férias, conforme atestado médico. Por dado motivo a prazo da contratação será pelo período que vai do dia de início da Licença Maternidade da servidora até a sua data final, ficando acrescido de período de férias, se for o caso, portanto, até o retorno da servidora afastada as suas atividades normais. A substituição da servidora é de suma importância, uma vez que a mesma desempenha suas funções no atendimento de munícipes junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal serviço não pode ficar prejudicado pelo período do afastamento da servidora em licença legal, uma vez que dificultaria também o trabalho dos demais servidores, pois acaba prejudicando a escala de trabalho, o que causaria sérios problemas no atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento odontológico. O serviço a ser prestado pelo Odontólogo é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos necessitados, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Cabe também salientar que ao final da licença da servidora deverá ela retornar as suas atividades normais de Odontóloga, sendo que a contratação de servidor mediante concurso público para a substituição ocasionará no futuro, um passivo funcional, na medida em que, quando do retorno da servidora, restaria obsoleto aquele contratado, razão pela qual entendemos que a contratação por tempo determinado para a situação fica plenamente justificada. Conforme consta na Lei, o contratado deverá observar a carga horária, atribuições e receberá vencimento igual ao do respectivo cargo constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar um servidor para substituir aquela que se encontra em licença legal, com a finalidade de dar continuidade aos trabalhos por ela executados junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE FEVEREIRO DE 2021. LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em Exercício.
