Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales, altera a Lei Municipal nº 803/07, e dá outras providências.
Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 09/09/2021 a 09/10/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
LEI MUNICIPAL Nº 1.912/21.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
CONSOLIDAÇÃO: Original sem alterações.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Fone: (051) 3753-2166
E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
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LEI MUNICIPAL Nº 1.912/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 09/09/2021 a 09/10/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales, altera a Lei Municipal nº 803/07, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 106/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC. Seção - I. Da instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC. Art. 1º - É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Roca Sales, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência - RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal. Parágrafo único: O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável. Seção - II. Dos conceitos. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo; II - Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência - RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei; III - Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada; IV - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
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Seção - III. Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público: I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios. Seção - IV. Da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Art. 4º - O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei terá vigência: I - a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou II - a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Seção - V. Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar - RPC e da inscrição no plano de benefícios. Subseção - I. Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Art. 5º - O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios: I - a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou II - a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS. § 1º - É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
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§ 2º - Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do § 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 90 (noventa) dias, atualizado conforme o regulamento. § 3º - A hipótese do § 2º não constitui resgate. § 4º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 5º - Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento. Subseção - II. Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Art. 6º - O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios: I - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou II - no prazo de 90 (noventa) dias, contado do primeiro dia da competência subseqüente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar - RPC, conforme o caput e na forma dos incisos I e II: I - é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar - RPC. II - garante o direito à contrapartida do patrocinador; e III - sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no § 2º deste artigo. § 2º - A previsão do inciso I do § 1º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º. Subseção - III. Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Art. 7º - Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador. § 1º - A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será definida no regulamento. § 2º - Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários. CAPÍTULO - II. DO PLANO DE BENEFÍCIOS. Seção - I. Das regras gerais. Art. 8º - Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo. Art. 9º - O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único: O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável. Art. 10 - Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva. Seção - II. Dos benefícios. Art. 11 - Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1º - O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
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II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico. § 3º - O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção - III. Do patrocinador. Art. 12 - O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, esta competência. Parágrafo único: A representação de que trata o caput compreende poderes para: I - a celebração de convênio de adesão e suas alterações; II - a retirada de patrocínio; III - a transferência de gerenciamento; IV - a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 13 - Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I - a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar; II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuições definidas; III - a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições; IV - em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis; V - os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios; VI - a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
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Seção - IV. Dos participantes. Art. 14 - Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo. Art. 15 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante: I - regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto; II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1º - O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, observada a legislação aplicável. § 2º - Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento. § 3º - Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios. Seção V. Das contribuições. Art. 16 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º - O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. § 2º - Fica ressalvada da regra do caput deste artigo o disposto no art. 7º, § 1º, desta Lei. Art. 17 - Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua alíquota de contribuição. Parágrafo único: Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever: I - alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;
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II - possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. Art. 18 - A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 8,5% (oito e meio por cento). Art. 19 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições: I - seja filiado ao Regime de Previdência Complementar - RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e II - cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único: O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador. Art. 20 - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1º - As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante. § 2º - Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável. § 3º - Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações. Art. 21 - A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador. CAPÍTULO - III. DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. Art. 22 - A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.
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§ 1º - A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado. § 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput. CAPÍTULO - IV. DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. Art. 23 - É de competência do Comitê de Investimento dos recursos do Regime Próprio de Previdência - RPPS, criado pela Lei Municipal nº 1.525/15, de 22 de setembro de 2015: I - acompanhar a gestão do plano de benefícios; II - acompanhar os resultados do plano de benefícios; III - recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios; IV - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput. Art. 24 - As demais atribuições e condições de funcionamento do Comitê de Investimento citado no artigo 23 desta Lei, poderão ser definidas em decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO - V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 25 - Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar - RPC mediante a adesão ao plano de benefícios. Parágrafo único: Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração. Art. 26 - Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no convênio de adesão. Parágrafo único: O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário, mediante a abertura de crédito adicionais. Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Município.
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Art. 28 - Fica alterada a Lei Municipal nº 803/07, que “institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales”, com a inclusão do § 5º ao artigo 14, com a seguinte redação: Art. 14 - ... {....} § 5º - A remuneração de contribuição de que trata este artigo fica limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em relação aos segurados vinculados ao Regime de Previdência Complementar - RPC do Município de Roca Sales. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original.
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
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LEI MUNICIPAL Nº 1.912/21. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Município de Roca Sales, através da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, atualmente integrado por servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas. Como se percebe já nas disposições contidas no art. 1º do Projeto de Lei em tela, o mesmo fem a finalidade de instituir o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Roca Sales. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, trouxe para os entes federativos, que possuem Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, como o Município de Roca Sales, a obrigatoriedade de instituírem Regime de Previdência Complementar - RPC, no prazo de até dois anos a partir da data de publicação citada Emenda Constitucional. Em decorrência, ficarão limitados os valores dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. É o que se depreende do disposto no art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal (CF), na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com o disposto no § 6º do art. 9º da EC 103/2019: Art. 40 - .... [...] § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifamos) Art. 9º - Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...] § 6º - A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal
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deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifamos) Cabe destacar que a obrigatoriedade de instituição, por lei, do Regime de Previdência Complementar, independe do número de servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Portanto, compete ao Município, por iniciativa do Poder Executivo, até 12 de novembro de 2021, estar com seu Regime de Previdência Complementar - RPC instituído. Chamamos a atenção, também, para o fato de que os planos de benefícios a serem oferecidos aos servidores deverão ser estruturados somente na modalidade de contribuição definida (§ 15 do art. 40 da Constituição Federal), o que significa que o valor do benefício que o Participante (servidor) receberá em sua aposentadoria será com base no saldo de conta acumulado, advindo de suas contribuições, do Patrocinador (o Município, por seus Poderes e órgãos da administração indireta) e da rentabilidade dos recursos investidos durante todo o período de acumulação e recebimento. Quanto à adesão ao Regime de Previdência Complementar, esta será sempre facultativa. Sendo que a não adesão, relativamente a servidores que vierem a ingressar no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar não afasta a limitação de benefícios custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. A distinção que deve ser feita é quanto à aplicação do limite de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social ao qual está filiado o servidor. Para o servidor que vier a ingressar no serviço público após a instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC, necessariamente seu benefício de aposentadoria, a ser custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social, estará limitado ao teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. Se o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar, o teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - somente será aplicado como limitador de benefício, a ser custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social RPPS, se o servidor aderir ao Regime de Previdência Complementar - RPC. Deve-se observar que a limitação dos benefícios a serem custeados pelo RPPS ao teto do RGPS impõe que seja limitada a remuneração de contribuição do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a partir da instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC. Os servidores que tiverem seus benefícios limitados ao teto do RGPS devem ter limitada a sua remuneração de contribuição ao mesmo patamar, considerando que eventual contribuição acima do teto previdenciário não lhe trará repercussão no seu benefício. Ademais, a contribuição patronal sobre tal parcela poderá inclusive ser considerada inconstitucional e atentatória ao princípio da economicidade, considerando que a contribuição do Patrocinador, no âmbito do Regime de Previdência Complementar, é estabelecida, em regra, em percentual inferior ao estabelecido como contribuição patronal normal devida no âmbito do Regime Próprio de Previdência. No que diz respeito ao plano de custeio, o Regime de Previdência Complementar - RPC - será custeado com contribuições do Participante (servidor) e do Patrocinador (Município), incidentes sobre a parcela da remuneração do servidor que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Cabe destacar que o Regime de Previdência Complementar somente se considera devidamente instituído quando já aprovado o plano de benefícios pela PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), órgão responsável pela fiscalização das entidades de previdência complementar.
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O Regime de Previdência Complementar, como consta no Projeto de Lei é somente para servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência - RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações e ao Poder Legislativo, organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, nos moldes da legislação federal aplicável. Com a implantação do Regime de Previdência Complementar o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua vigência, fica limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos). A Emenda Constitucional nº 103 foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e publicada em 13 de novembro de 2019. Sendo assim, a data máxima para a instituição do Regime de Previdência Complementar é até o dia 12 de novembro de 2021, quando deverá estar concluído também o processo seletivo de escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios, nos moldes do disposto no art. 22 do Projeto de Lei. Por fim, cumpre salientar, Nobres Vereadores, que tanto a União quanto o Estado, já instituíram seus Regimes de Previdência Complementar. Como até o dia 12 de novembro de 2021, além de Lei criando o Regime de Previdência Complementar se faz necessário também estar concluído o processo seletivo de escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios, nos moldes do disposto no art. 22 do Projeto de Lei, com fundamento no art. 53 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, solicitamos para que o Projeto de Lei seja analisado em regime de urgência. Considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos Nobres Vereadores esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE SETEMBRO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
