Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.931/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 30/11/2021 a 30/12/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 151/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterada a Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Roca Sales, ficando incluídos os incisos XIV e XV e os §§ 6º e 7º ao artigo 14, com as seguintes redações: Art. 14 - ... {...} XIV - adicional noturno; XV - terço de férias. {...} § 6º - O servidor ocupante de cargo efetivo que percebe gratificação especial poderá optar expressamente pela inclusão desta verba na base de contribuição para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação de não exceder a remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a concessão da pensão. § 7 - Consideram-se gratificações especiais àquelas percebidas com fulcro nas Leis Municipais 339/2002 e 1.259/2012, bem como as descritas no art. 25, da Lei Municipal 490/2003 e no art. 33, da Lei Municipal 524/2003. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 30 DE NOVEMBRO DE 2021. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.931/21. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei pretende-se alterar a Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales. Na realidade trata-se de atualização da legislação previdenciária municipal com o objetivo de observar o posicionamento jurisprudencial consolidado, bem como para estar em consonância com a nova ordem constitucional. A Lei Municipal nº 803/2007 estabelece em seu art. 13, inciso I, que constituem recursos do RPPS: Art. 13 - Constituem recursos do RPPS: I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (NR dada pela Lei nº 1.851/20) A definição acerca do que vem a ser a remuneração de contribuição está insculpida no art. 14 do mesmo Diploma Legal: Art. 14 - Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: De acordo com o mesmo art. 14, caput, estão excluídas da base de cálculo do salário de contribuição as seguintes verbas: I - as diárias; II - os jetons; III - a ajuda de custo; IV - o auxílio para diferença de caixa; V - o auxílio para transporte; VI - o auxílio para alimentação; VII - o salário-família; VIII - o prêmio por assiduidade; IX - a gratificação por serviço extraordinário; X - as férias indenizadas; XI - o abono de permanência; XII - a gratificação de difícil acesso; XIII - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade.
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Considerando o regramento transcrito, verifica-se que há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos servidores a título de terço de férias e adicional noturno. Entretanto, a Suprema Corte submeteu a julgamento recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas. Ao final, a tese fixada foi: Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Diante do exposto, precisamos inserir no art. 14 da Lei Municipal nº 803/2007 a isenção de contribuição sobre o terço de férias e o adicional noturno, uma vez que nele já constam os serviços extraordinários e o adicional de insalubridade. Para estar em consonância com a nova ordem constitucional e com o ordenamento jurídico previdenciário nacional, torna-se imprescindível também alterar a legislação local quanto a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verbas precárias/temporárias, as quais não mais incorporam aos vencimentos. Os servidores municipais que se aposentarão com proventos calculados por média aritmética das contribuições vertidas ao RPPS, conforme preconizava o art. 40, § 2º, da Carta Magna, devem sofrer a incidência desta exação sobre todas as parcelas da remuneração (vencimento acrescido de vantagens), consoante prevê a mencionada Lei Municipal, a Portaria MPS nº 402/2008 e a Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009. Todavia, por força do art. 40, § 2º, da CF/88 c/c art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MPS nº 402, os proventos dos benefícios previdenciários estão limitados ao valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes, ou seja, devem ser excluídos da apuração do salário-de-benefício as verbas de caráter temporário ou transitório. Em suma: de um lado temos a obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias de cunho precário/temporário (art. 29, caput da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009); de outro lado a obrigatoriedade da exclusão destas verbas remuneratórias de cunho precário/temporário quando da apuração do provento do servidor (art. 43 da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009). É por isso que, embora o Município tenha a competência para definir a base de contribuição ao RPPS, é recomendável que a lei estabeleça uma aproximação entre a “remuneração de contribuição” e a “remuneração do cargo efetivo”, definindo que a contribuição somente incidirá sobre os adicionais, gratificações e vantagens de caráter permanente, ou seja, aquelas parcelas que possuem relação direta com o cargo público ocupado ou que a lei preveja tal característica, conforme estabelece o item 14 da NOTA TÉCNICA Nº 04/2012/CGNAL-CGACI/ DRPSP/SPPS/MPS, de 2012.
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Nesse sentido, é recomendável que a incidência de contribuição sobre verbas remuneratórias não permanentes seja feita mediante opção do segurado, de acordo com a previsão do § 1º do art. 4º da Portaria MPS nº 402, de 2008. Diante do exposto, considerando a Emenda Constitucional 103/2019, a normatização federal legal e o posicionamento jurisprudencial, faz-se necessária a alteração da legislação municipal acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter precário/temporário, em especial sobre gratificações especiais e funções gratificadas. Por dado motivo está sendo alterado o art. 14 da Lei Municipal 803/2009 que trata da exclusão/isenção da contribuição previdenciária ficando incluídos os incisos XIV e XV, excluindo o adicional noturno e o terço de férias, cujos dispositivos passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 14 - Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: I - as diárias; II - os jetons; III - a ajuda de custo; IV - o auxílio para diferença de caixa; V - o auxílio para transporte; VI - o auxílio para alimentação; VII - o salário-família; VIII - o prêmio por assiduidade; IX - a gratificação por serviço extraordinário; X - as férias indenizadas; XI - o abono de permanência; XII - a gratificação de difícil acesso; XIII - os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade; XIV - adicional noturno; XV - terço de férias. Similar ao § 4º, do art. 14, da Lei Municipal 803/2007, a opção por contribuir pode ser facultada ao servidor que percebe as gratificações especiais. Neste compasso, incluir-se-ia os §§ 6º e 7º, ao art. 14, com as seguintes redações; § 6º - O servidor ocupante de cargo efetivo que percebe gratificação especial poderá optar expressamente pela inclusão desta verba na base de contribuição para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação de não exceder a remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a concessão da pensão. § 7 - Consideram-se gratificações especiais àquelas percebidas com fulcro nas Leis Municipais 339/2002 e 1.259/2012, bem como as descritas no art. 25, da Lei Municipal 490/2003 e no art. 33, da Lei Municipal 524/2003.
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Para facilitar o entendimento dos Nobres Vereadores, segue em anexo cópia apenas das disposições que estão sendo incluídas na Lei Municipal nº 803/07. Por tais razões solicitamos a aprovação da Lei em tela, que tem por objetivo a atualização da legislação previdenciária municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
