Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professores para atuar na “Área 1”, “Educação Infantil” e “Anos Iniciais”, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.942/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 09/02/2022 a 09/03/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professores para atuar na “Área 1”, “Educação Infantil” e “Anos Iniciais”, e dá outras providências.
LEANDO BOTEGA, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 003/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17, o que segue: I - Até 20 (vinte) Professores para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, coeficiente de vencimentos e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04; II - Até 10 (dez) Professores para atuar na “Área 1, Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04. § 1º - Os contratados serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo desenvolver suas atividades junto as diversas Escolas Municipais. § 2º - As contratações temporárias tem por finalidade preencher vagas existentes no quadro de professores em razão do aumento na demanda de alunos e da inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 3º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público dos Professores, conforme consta neste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações previstas nesta Lei serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses contados das datas das contratações dos professores, podendo ser prorrogadas até o final do presente ano letivo, no caso da inexistência de concurso público em vigor.
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Art. 3º - Os contratos de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida no orçamento do presente exercício, como segue: 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.942/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária, de até 30 (trinta) professores, sendo: - Até 20 (vinte) professores para atuar na “Área 1, Educação Infantil”, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para exercer suas atividades em diversas escolas do Município de acordo com as necessidades verificadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.. - Até 10 (dez) professores para atuar na “Área 1, Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para exercer suas atividades em diversas escolas do Município de acordo com as necessidades verificadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Como é do conhecimento de todos, nos exercício de 2020, 2021 e no presente ano letivo, o número de alunos, especialmente na educação infantil e anos iniciais, aumentaram de forma considerável no âmbito do Município, a tal ponto que chegou inclusive a exceder o número permitido de crianças por turma na educação infantil, havendo a necessidade de formar novas turmas. Por outro lado a Lei Complementar nº 173, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências”, proibiu aos entes federados, inclusive aos Municípios, que fossem tomadas uma série de medidas, dentre elas, as que seguem: Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
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VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; Numa breve síntese, pelas disposições da LC 173, acima, os Municípios, até a data de 31 de dezembro de 2021, estavam proibidos de: - Admitir ou contratar pessoal através de concurso público, exceto para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; - Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias; - criar despesa obrigatória de caráter continuado. Como atualmente existe a necessidade de contratação de professores, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro do magistério em razão de não haver professores aprovados em concurso público para nenhuma Área Educacional, o que impossibilita o regular desempenho das atividades educacionais, nos moldes da Grade Curricular de Ensino Municipal. Por outro lado, informamos que o Município está providenciando a realização de concursos para o quadro do magistério. Através do Contrato nº 062/21, celebrado na data de 10 de dezembro de 2021 com a empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.849.426/0001-14, com sede na Rua Cassemiro de Abreu, nº 347, Bairro Rio Branco, Município de Porto Alegre, RS, cujo objeto é a realização de Concurso Público, visando o provimento dos cargos do quadro funcional do magistério, abaixo relacionados: - Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais; - Professor de Ensino Infantil com carga horária de 20 horas; - Professor de Ensino Infantil com carga horária de 30 horas; - Professor de Ensino Fundamental, Anos Finais nas disciplinas de: - Português; - Matemática; - Inglês; - Educação Artística; - Geografia; - História; - Ciências. Inclusive as inscrições foram abertas através do Edital nº 002/22, como pode ser verificado na página da Prefeitura Municipal. Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de professor, com candidatos aprovados na lista de espera. Por isso que de acordo com o art. 2º da Lei as contratações serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses contados das datas das contratações dos professores, podendo ser prorrogadas somente no caso do concurso ainda não ter sido homologado.
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A Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos também prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária, para atender situações a serem definidas em Lei especifica, conforme disciplinado no seu art. 36, inc. IV e art. 38, inc. I, que regem: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (NR pela Lei nº 1.684/17) {...} IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei Específica. (Incluído pela Lei nº 1.684/17) {...} Art. 38 - A contratação de que trata o inciso IV do artigo 36, observará as seguintes normas: (NR pela Lei nº 1684/17) I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; Portanto, tendo em vista que não existem candidatos aprovados em concurso público para nenhuma área da educação e tendo a necessidade de suprir a carência de profissionais da educação, necessário se faz a contratação temporária Quando da contratação dos Professores, a ser realizada nos moldes do que consta na Lei, o Executivo Municipal observará a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015, nos moldes do art. 38, inc. III da Lei nº 523/04, que assim determina: Art. 38 - A contratação de que trata o inciso IV do artigo 36, observará as seguintes normas: (NR pela Lei nº 1684/17) {...} III - A contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração. Assim, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei para que possamos suprir vagas existentes no quadro de professores municipais e para que nossos alunos não sejam prejudicados pela falta de tais profissionais, pelos motivos acima elencados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício
