Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professor para atuar no Ensino Fundamental, Anos Finais, disciplina de Português, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.971/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 01/06/2022 a 01/07/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de professor para atuar no Ensino Fundamental, Anos Finais, disciplina de Português, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 074/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17, 01 (um) Professor para atuar no Ensino Fundamental, Anos Finais, disciplina de Português, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo o contratado desenvolver suas atividades junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família, localizada na Linha Júlio de Castilhos, Município de Roca Sales. § 1º - A contratação temporária tem por finalidade atender até o final do ano letivo em curso, a segunda turma do 6º (sexto) ano na disciplina de Português, uma vez que provavelmente no próximo exercício haverá somente uma turma dessa escolaridade. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Professor, conforme consta neste artigo, deverá observar a classificação de candidato aprovado em concurso público vigente. Art. 2º - A contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período de 06 (seis) meses contados da data da contratação do professor, podendo ser prorrogada até o final do presente ano letivo. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, inserida no orçamento do presente exercício, como segue:
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06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE JUNHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.971/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) professor, para atuar no Ensino Fundamental, Anos Finais, disciplina de Português, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, que deverá desenvolver suas atividades junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família, localizada na Linha Júlio de Castilhos, Município de Roca Sales. A contratação será realizada por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de atender até o final do ano letivo em curso, uma segunda turma que se fez necessária para o 6º (sexto) ano, na disciplina de Português, junto a citada escola, uma vez que não se tem a garantia de que no próximo exercício haverá a necessidade dessa segunda turma, sendo que possivelmente será suficiente somente uma turma dessa escolaridade. Como não se tem a garantia de que no próximo ano e seguintes se farão necessárias essa segunda turma, seria imprudente de parte da Administração, nomear um professor de Português mediante concurso público para a finalidade. Isso porque no caso da não necessidade de uma segunda turma para o 6º (sexto) ano a partir do próximo exercício, a contratação do servidor mediante concurso público para a finalidade ocasionaria um passivo funcional, na medida em que restaria obsoleto e em disponibilidade, razão pela qual entendemos que a contratação por tempo determinado para a situação fica plenamente justificada. A Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos também prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de necessidade temporária, para atender situações a serem definidas em Lei especifica, conforme disciplinado no seu art. 36, inc. IV e art. 38, inc. I, que regem: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (NR pela Lei nº 1.684/17) {...} IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei Específica. (Incluído pela Lei nº 1.684/17) {...} Outrossim, quando da contratação do Professor, a ser realizada nos moldes do que consta na Lei, o Executivo Municipal observará a classificação de candidatos aprovados através de concurso público em vigor. Conforme rege o § 2º do art. 36 da Lei nº 523/04:
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Art. 36 - ... {...} § 2º - Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando existir concurso público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação. (IN pela Lei nº 1684/17) Por dados motivos, solicitamos a aprovação da Lei para que possamos suprir a necessidade existente na segunda turma do sexto ano, na disciplina de Português, junto a Escola Municipal Sagrada Família, com o intuito de que os alunos não sejam prejudicados pela falta de profissional da educação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE JUNHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
