Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.982/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 20/07/2022 a 20/08/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 098/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”, ficando alterados os coeficientes de vencimentos dos respectivos empregos, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - ..... EMPREGOS - Agente Comunitário de Saúde - Agente de Combate a Endemias
QUANTIDADE COEFICIENTE SALÁRIO (R$) 10 2.1535 2.424,00 01 2.1535 2.424,00
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 06 de maio de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE JULHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 1982/22 -
2
LEI MUNICIPAL Nº 1.982/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Mediante o Projeto de Lei estamos propondo alterações na Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”. O objetivo do Projeto é alterar o art. 1º da Lei, mais especificamente os coeficientes de vencimentos (salários) dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate as Endemias que atualmente é de R$ 1.788,61 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) (coeficiente de 1.5890) passando para R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) (coeficiente de 2.1535), como consta no corpo do Projeto de Lei. A alteração proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal a EC nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU de 06 de maio de 2022, que “acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CR, dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”, que assim disciplinam: Art. 198 - ... […] §7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento
Lei nº 1982/22 -
3
do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Analisando os dispositivos constantes na EC nº 120 verificamos que: - O vencimento dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, equivalendo, hoje, ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), que passa a constituir o piso profissional nacional (art. 198, §9º); - O vencimento dos ACS e dos ACE fica sob responsabilidade da União (art. 198, § 7º); - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos ACS e dos ACE serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (art. 198, § 8º); - Os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos ACS e dos ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Lembramos que tais informações já foram prestadas a Câmara de Vereadores através do Ofício nº 072/22, de 13 de junho de 2022, em resposta ao Requerimento nº 045/22 (Protocolo nº 1060/22), que tratava sobre a implementação do novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), quando na oportunidade foi colocado que: - “se o vencimento dos ACS e dos ACE é de responsabilidade da União, os servidores somente podem exigir do Município esse novo valor do piso, a partir do efetivo repasse dos valores pelo Governo Federal na conta do Fundo Municipal”, o que, possivelmente, além da edição de ato normativo complementar pelo Ministério da Saúde, demandará ajuste orçamentário, dado que os recursos deverão ser consignados no orçamento geral da União com dotação (suficiente) própria e exclusiva; - “a edição de lei de iniciativa do Prefeito Municipal para fixação do novo valor do piso dos ACS e dos ACE estava na dependência do repasse, por parte da União Federal ao Fundo Municipal de Saúde, dos recursos necessários para o seu pagamento”. Ocorre que o Ministério da Saúde, através de atos normativos complementares, ou seja, da Portaria GM/MS nº 1.971 e da Portaria GM/MS nº 2.109, ambas de 30 de junho de 2022, publicadas no DOU - Edição Extra na mesma data, cujas cópias se encontram em anexo, regulamentou a situação. A Portaria GM/MS nº 1.971/2022, que “estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022”, assim dispõe:
Lei nº 1982/22 -
4
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022. § 1º - O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 2º - O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro. Art. 2º - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022. Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 2.109/2022, que “estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos”, possui a seguinte redação: Art. 1º - Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos. Parágrafo único: O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Lei nº 1982/22 -
5
Art. 2º - Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. Assim sendo, a partir da publicação das supracitadas Portarias, as quais garantem o repasse aos Municípios, pela União, dos valores necessários para garantir o piso dos ACS e dos ACE no montante de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), e especialmente considerando a determinação de efeitos financeiros dessa medida a partir de maio de 2022, é dever do Município garantir o piso aos seus servidores desde o dia 06 de maio de 2022, data da publicação da EC nº 120/2022. Mesmo sendo de responsabilidade da União o vencimento dos ACS e dos ACE, como estes mantém vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) exige a edição de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, com efeitos retroativos à data de publicação da EC nº 120/2022, ou seja, 06 de maio de 2022. Além disso, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/00 e no § 1º e incisos do artigo 169, da CF/88, encontrase em anexo a necessária estimativa de impacto financeiro para as alterações propostas no Projeto de Lei. Por tais motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei em tela para apreciação do Pode Legislativo, solicitando a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem o objetivo de adequar a legislação municipal a legislação superior, mais precisamente em relação aos coeficientes de vencimento dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE JULHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
