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Lei nº 1.987/2022vigentepublicada em 31/08/2022

Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.987/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 31/08/2022 a 31/09/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 523/04, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 110/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados e incluídos dispositivos da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos, como segue: Art. 2º - Fica alterado o § 2º do artigo 30 da Lei Municipal nº 523/04, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - .... {...} § 2º - As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam no artigo 30.A e no ANEXO II desta Lei. Art. 3º - Fica incluído o art. 30-A, com os respectivos incisos I a V e §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 523/04, com as seguintes redações: Art. 30.A - A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do que dispõe a presente Lei e a Constituição Federal, devendo ser observado o disposto no inciso I, do § 1º, do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, mediante o atendimento dos seguintes critérios de mérito e desempenho: I - Ser integrante do quadro de cargos efetivos do Magistério Municipal; II - Possuir experiência mínima de 03 (três) anos como docente; III - Ter curso superior na área de Educação; IV - Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 05 (cinco) anos; V - Exercer a docência na escola pública municipal na qual será nomeado diretor por período igual ou superior a 06 (seis) meses. § 1º - Após serem nomeados os Diretores de Escolas deverão no prazo de 06 (seis) meses, apresentar um Plano de Gestão contendo metas e ações a serem executadas nas áreas administrativa, financeira e pedagógica da escola, a ser debatido com a comunidade escolar.

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§ 2º - Os Diretores de Escolas deverão comprovar no período de 02 (dois) anos contados da nomeação, a freqüência e aprovação em curso de gestão escolar de pelo menos 40 (quarenta) horas. § 3º - Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear para a função de diretor, docente de unidade escolar diversa ou que exerça a docência na escola em período inferior ao previsto no inciso V desde que comprove que naquela unidade escolar não haja docente que atenda, cumulativamente, aos demais critérios previstos nos incisos I a IV ou, ainda, que nenhum servidor público que exerça a docência na referida escola pública aceite a função de direção. Art. 4º - Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 523/04, na Função Gratificada de Diretor de Escola, inciso III - requisitos para preenchimento do cargo, alíneas “b” e “c”, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: III - Requisitos para preenchimento do cargo: b) Formação: Ser integrante do quadro de cargos efetivos do Magistério Municipal e ter curso superior na área de Educação. c) Experiência: Possuir experiência mínima de 03 (três) anos como docente. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE AGOSTO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.987/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através do Projeto de Lei estamos propondo alterações e inclusões na Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Roca Sales e institui o respectivo Quadro de Cargos. Na realidade não estamos alterando nenhuma norma relacionada a retirada ou inclusão de direitos e/ou deveres dos servidores do Magistério. A medida se faz necessária em razão das disposições contidas na Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, portanto recente, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, cuja cópia se encontra em anexo. A Resolução aprovou as metodologias relacionadas as condicionalidades de melhoria de gestão na educação, previstas nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de distribuição da Complementação VAAR (Valor Anual por aluno Resultado), às redes públicas de ensino, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o exercício de 2023. Segundo os dispositivos supracitados da Lei Federal nº 14.113 (incisos I, IV e V do § 1º do art. 14), são 05 (cinco) as condicionalidades que devem ser atendidas pelos órgãos públicos para terem o direito a complementação do VAAR no âmbito do FUNDEB, com o intuito de melhorar a aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, como segue: Art. 14 - A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III docaputdo art. 5º desta Lei. § 1º - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art.

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158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino. As alterações propostas possuem o objetivo de atender apenas a condicionalidade prevista no inc. I, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113, ou seja, comprovar ao Ministério da Educação, que o provimento dos cargos de direção das escolas municipais serão efetivados mediante a observância de critérios técnicos de mérito, desempenho com a posterior qualificação, conforme disciplinado no corpo do Projeto de Lei em análise. Importantíssimo lembrar que a complementação VAAR no exercício de 2023 será de 0,75% para os Municípios que comprovarem as condicionalidades no período de 01 de agosto a 15 de setembro de 2022, nos moldes do art. 5º da Resolução nº 1, acima citada, que disciplina: Art. 5º - Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovadas na forma do art. 1º desta Resolução. Portanto, embora a Resolução tenha sido publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2022, o prazo para comprovação do atendimento do disposto no inc. I, do § 1º, do art. 14, da Lei nº 14.113 é o dia 15 de setembro de 2022. Em razão disso solicitamos a análise e aprovação do Projeto de Lei em curto espaço de tempo, com o intuito de atender o prazo de 15 de setembro de 2022, previsto na Resolução nº 1, do Ministério da Educação, o que certamente traria prejuízo financeiro ao Município em razão do não recebimento da complementação VAAR. Dessa forma, para cumprimento de legislação superior, necessário se faz que à apreciação do Projeto de Lei ocorra de forma imediata, na forma como está sendo apresentado, uma vez que o curto prazo não foi fixado pela Administração Municipal e sim pelo órgão Federal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 31 DE AGOSTO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales

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