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Lei nº 1.999/2022vigentepublicada em 26/10/2022

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Farmacêutico, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.999/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 26/10/2022 a 26/11/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de um Farmacêutico, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 130/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Farmacêutico, Padrão SA-09, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 2.7367 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social. § 1º - A contratação temporária tem por finalidade a substituição da servidora Daniela Maria Pederiva, matrícula nº 11145, ocupante do cargo de Farmacêutica, que se encontra em licença maternidade e posteriormente em férias, de conformidade com Portaria nº 1.045/22. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Farmacêutico, conforme consta no caput deste artigo, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público ou no caso de inexistência, de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período que vai da contratação da servidora até a data final do Auxilio Maternidade, ficando acrescida de mais 15 (quinze) dias de férias, devendo finalizar-se em 27 de fevereiro de 2023. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

Lei nº 1999/22

08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 33190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 26 DE OUTUBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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Lei nº 1999/22

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LEI MUNICIPAL Nº 1.999/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de um Farmacêutico, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal contratação deve-se a necessidade de que um servidor atue junto a Secretaria com o objetivo de substituir a servidora Daniela Maria Pederiva, matrícula nº 11145, ocupante do cargo de Farmacêutica, que necessita ficar afastada do trabalho em razão de Licença Maternidade e posterior período de férias de 15 (quinze) dias, conforme Portaria em anexo. Por dado motivo o prazo da contratação será pelo período que vai da data da contratação por tempo determinado até o dia 12 de fevereiro de 2022, prazo final da Licença Maternidade, ficando acrescida de mais 15 (quinze) dias de férias, findando-se em 27 de fevereiro de 2023. A substituição da servidora é de suma importância, uma vez que a mesma desempenha suas funções no atendimento de munícipes junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Tal serviço não pode ficar prejudicado pelo período do afastamento da servidora em licença legal, uma vez que dificultaria também o trabalho dos demais servidores, pois acaba prejudicando a escala de trabalho, o que causaria sérios problemas no atendimento aos munícipes que necessitam de atendimento na farmácia do Município. O serviço a ser prestado pelo Farmacêutico é sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos necessitados, sendo que tal situação é considerada serviço essencial, inadiável e emergencial. Cabe também salientar que ao final da licença da servidora deverá ela retornar as suas atividades normais de farmacêutica, sendo que a contratação de servidor mediante concurso público para a sua substituição ocasionará no futuro, um passivo funcional, na medida em que, quando do retorno da servidora, restaria obsoleto aquele contratado, razão pela qual entendemos que a contratação por tempo determinado para a situação fica plenamente justificada. Conforme consta na Lei, o contratado deverá observar a carga horária, atribuições e receberá vencimento igual ao do respectivo cargo constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar um servidor para substituir aquela que se encontra em licença legal, com a finalidade de dar continuidade aos trabalhos por ela executados junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 26 DE OUTUBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales