Altera a Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.042/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 10/05/2023 a 10/06/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
LEANDRO BOTEGA, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 034/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, para incluir os artigos 115.A e 115.B com seus §§, que tratam da concessão do horário especial de trabalho ao servidor público municipal efetivo, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, nos moldes que segue: Art. 115.A - O servidor titular de cargo efetivo e em comissão terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo da sua remuneração, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência. § 1º - As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes. § 2º - São classificados como outros dependentes, tanto em relação ao servidor titular de cargo efetivo como em comissão, para efeito do § 1º deste artigo, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos § 3º - O requerimento de horário especial deverá ser instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput, além de conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindível a assistência do servidor. § 4º - A condição de deficiente, assim como a constatação quanto a imprescindibilidade da assistência do servidor, deverá ser atestada em avaliação biopsicossocial, a ser realizada por junta especialmente designada para esse fim pelo Município e composta, no mínimo, por médico e assistente social. § 5º - O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no § 4º, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em lei para o cargo, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 115.B.
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§ 6º - O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de 01 (um) ano, se prazo menor não for indicado pela junta, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos §§ deste artigo. Art. 115.B - Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem servidores municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro. § 1º - Alternativamente e mediante requerimento dos servidores, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, da jornada de trabalho prevista para o cargo de cada um. § 2º - Excetua-se o contido no caput quando da existência de mais de um filho ou dependente com deficiência, hipótese em que, observado o artigo 115.A, poderá ser concedida a licença a ambos os requerentes. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias inseridas nos orçamentos anuais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 10 DE MAIO DE 2023.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.042/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Com o Projeto de Lei o executivo pretende alterar a Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, para incluir matéria que trata da concessão de horário especial de trabalho ao servidor público municipal efetivo, que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais. Tal medida está sendo tomada em razão da publicação, em 12 de janeiro de 2023, no DJe, do acórdão do julgamento, pelo Supremo Tribunal FederalSTF, do Recurso Extraordinário - RE nº 1237867/SP, em sede de Repercussão geral, que versou sobre a extensão de parte das disposições da Lei Federal nº 8.112/1990, relativas à garantia de jornada especial de trabalho do servidor público federal cônjuge, pai ou responsável por pessoa portadora de necessidades especiais aos servidores públicos estaduais e municipais, resultando no Tema 1.097. É preceito de ordem constitucional, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, que vincula a sua atividade à existência de fundamento normativo. Sobre o princípio da legalidade, anota Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, São Paulo, 2009, p.89), in verbis: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (grifos no original) Com a sua natureza vinculativa, não dando ao Administrador liberdade ou vontade pessoal, a legalidade impõe que as modificações que ocorram no serviço público sejam, invariavelmente, precedidas ou amparadas em normativa legal (lei, decreto, ordem de serviço, portaria, etc), providência que, em uma avaliação preliminar, se exigiria também para o estabelecimento de jornada especial de trabalho de servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filhos ou sejam responsáveis por portadores de necessidades especiais. Normativa com tal objetivo, indubitavelmente, confere maior segurança para o agir do Administrador, regulando os procedimentos a serem observados para eventual concessão da mencionada jornada de trabalho especial. Lembramos que a partir da judicialização de algumas dessas demandas, o Poder Judiciário Estadual passou a reconhecer o direito à redução da carga horária mesmo sem a existência de norma municipal regrando a matéria,
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aplicando, por analogia, o contido na Lei Estadual nº 13.320/2009, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Entretanto, a questão do direito ao horário especial de trabalho para o servidor público estadual e municipal que tenha cônjuge, filho ou tenha como dependente portador de necessidades especiais se consolidou com o julgamento, em 17 de dezembro de 2022, pelo STF, do RE nº 1237867/SP em sede de Repercussão Geral, cuja ementa reproduzimos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei nº 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas
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àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). O julgamento do Recurso Extraordinário resultou, então, no Tema 1.097 de Repercussão Geral, cuja tese restou assim fixada: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Informamos ainda, que adotamos, no Projeto de Lei, a nomenclatura “portadores de deficiência” como critério de simetria com o contido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Federal nº 13.146/2015, uma vez que o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da matéria,
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invocou como razões de voto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) aprovada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, promulgado pelo Decreto Federal nº 6.949/20093, a qual assumiu, desse modo, status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal. Nesse aspecto, registrou: Ao tornar-se signatário da Convenção, o Estado brasileiro comprometeu-se a integrar socialmente as inúmeras dimensões das deficiências nas políticas públicas e elaborar leis que garantam a igualdade e dignidade indivíduos com deficiência e outras pessoas. Também prometeu formalizar programas para sensibilização da sociedade e para a desconstrução de preconceitos e estereótipos, além, claro, de assegurar que seriam colocadas em prática ações voltadas à valorização das pessoas com deficiência. [..] A conclusão é simples: a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, nos quais incluem os autistas (Lei nº 12.764/2012), é tratado internacional que, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF/1988, tem força equivalente à de emenda constitucional, portanto a aplicabilidade e a efetividade de suas regras e diretrizes, além de compromisso internacional, é dever constitucional. Consideradas em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana, além das previsões relativas ao direito à saúde e à proteção da família, em nossa Carta Magna, às pessoas com deficiência deve ser integralmente assegurada a possibilidade de exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sobretudo o de desenvolver-se em igualdade de condições e dentro das suas possibilidades. (grifamos) [..] Por isso, tendo em vista que a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, cabe, apenas, no caso ora analisado, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. (grifamos) Como oportunamente asseverado pelo Min. Relator Ricardo Lewandowiski no início do voto condutor do julgado ora em comento, a sistemática da repercussão geral impõe que “as teses nele fixadas servirão de baliza à atuação das demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.” Assim, uma vez definida a tese de repercussão geral, a apreciação das situações análogas pelo Poder Judiciário certamente conduzirá ao mesmo entendimento do STF, o que, no presente caso, redundará na aplicação do contido no art. 98, § 3º da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores públicos municipais que tenham “cônjuge, filho ou dependente com deficiência” na ausência de norma local dispondo sobre o tema. Em que pese a tese de repercussão geral mencione também o § 2º do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1991, que garante a concessão de horário especial ao próprio servidor portador de deficiência, há que se ler a questão sob a perspectiva da moldura fática envolvida no julgamento. Ou seja, embora tal questão posse vir a ser levantada, o Tema 1.097 não se aplica ao próprio servidor deficiente, mas sim àquele que tenha “cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.
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Em relação ao caso também manifestou-se a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, que citamos os seguintes trechos (fls. 19- 23, Doc. 57): [...] A necessidade de redução da jornada de trabalho, ante as limitações resultantes da deficiência, é de ser atestada por junta médica oficial. Para que ocorra uma aplicação equânime, é necessário utilizar-se da analogia com parcimônia e, ao analisar o caso concreto, valer-se de laudos detalhados e conclusivos para aferir as necessidades da pessoa com deficiência, de forma a compatibilizá-las com as medidas a serem adotadas. […] Os critérios de concessão hão de ser elencados pela própria junta médica, com base no conhecimento científico acerca das limitações que se apresentem em virtude da deficiência e na adaptação razoável que possibilite a inserção social, consignandose o quantitativo de redução de jornada, proporcional e suficiente, a fim de conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como a periodicidade de eventual reavaliação e demais medidas necessárias. (grifamos) Segue também em anexo cópia da Informação nº 334/2023, de 24 de fevereiro de 2023, da empresa de assessoria Borba, Pause & Perin Advogados, antiga DPM, em analise a um caso concreto de requerimento de servidor solicitando a redução da carga horária de Município não informado, onde ao final do item 6 consta: {...} nossa orientação é de que a Administração, para evitar novos dilemas desta natureza, providencie a edição de lei municipal dispondo sobre a matéria, regulada posteriormente por decreto dispondo sobre os procedimentos (documentos, rotinas, etc), a serem observados para a análise dos pedidos. Assim sendo, pelas razões acima, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que visa a alteração supracitada, com o intuito de atualizar nossa legislação municipal a recente decisão do STF. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 10 DE MAIO DE 2023.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício.
