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Lei nº 2.047/2023vigentepublicada em 10/05/2023

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.047/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 10/05/2023 a 10/06/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

LEANDRO BOTEGA, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 039/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 37,30 (trinta e sete e meia) horas semanais, vencimento de R$ 22.953,23 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) mensais e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação está sendo realizada por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para o cargo e tem por finalidade atender situações na área da saúde pública relacionadas ao pós COVID-19 e aos casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, uma vez que tais situações demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando danos e agravos à saúde pública. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 10 DE MAIO DE 2023.

LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.047/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da contratação, podendo ser prorrogado por até igual período. Como é de conhecimento público atualmente temos várias situações na área da saúde pública que necessitam de enfrentamento imediato, tais como o pós COVID-19 e a grande quantidade de casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, inclusive com situações de óbito de pessoas. Elas demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, evitando danos e agravos à saúde pública, evitando suas disseminações no Município. Assim sendo, no momento estamos necessitando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público e a título precário de um Médico Clínico Geral, em razão de: - aumento considerável da demanda de atendimentos a população; - ampliação do horário de atendimento junto a Unidade Sanitária; - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. - Inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. Lembramos das dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. Por outro lado o constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de mais profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço. Por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme

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aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terá as atribuições idênticas ao do respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. II, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e para a finalidade acima descrita. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 10 DE MAIO DE 2023.

LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales