Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Avocado Jaguacy Agroindustria Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.921.223/0002-51 (filial), e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.064/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/11/2023 a 21/12/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Avocado Jaguacy Agroindustria Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.921.223/0002-51 (filial), e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 095/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo a empresa Avocado Jaguacy Agroindustria Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.921.223/0002-51 (filial), sita na Linha Marechal Hermes, s/nº, interior, Município de Roca Sales, RS, de conformidade com a Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, mediante: I - Devolução de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS, calculado sobre o retorno gerado pela Empresa, por um período de 10 (dez) anos, nos moldes do disposto no artigo 4º, inciso V, da Lei Municipal nº 276/01, combinado com o art. 10, seus incisos e parágrafo único do mesmo diploma legal, observado os seguintes critérios: a) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 20% (vinte por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. b) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 30% (trinta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. c) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for de R$ 150.001,00 (cento e cinqüenta mil e um reais) à R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. d) Quando o valor correspondente à saída dos produtos for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais, terá um percentual de devolução de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o retorno do imposto por ele agregado. Art. 2º - O incentivo disciplinado no artigo 1º desta Lei terá seu valor calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda e terá inicio no mês de janeiro do ano em que o Município começar a receber o retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, gerado pela empresa beneficiada.
Lei nº 2064/23 -
2
Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá: I - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II - Se manter em atividade no Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados do mês de janeiro do ano em que o Município começar a receber o retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), gerado pela empresa. III - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. IV - Gerar no mínimo 10 (dez) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município a cada 04 (quatro) meses, mediante a apresentação apresentando GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pelo período de vigência do Contrato. Parágrafo único: O não cumprimento do disposto no inc. IV deste artigo pelo período de 08 (oito) meses consecutivos acarretará nas penalidades previstas no art. 4º desta Lei. Art. 4º - No caso da não observância das disposições estipuladas nesta Lei, fica a empresa Avocado Jaguacy Agroindustria Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 12.921.223/0002-51, proibida a receber concessão de novo incentivo e cancelamento do incentivo já concedido, assim como a obrigação de restituição dos valores de ICMS ao município de Roca Sales. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar as atividades da empresa através do seu Setor de Fiscalização, ou por peritos por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte da beneficiada por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Art. 8º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício.
Lei nº 2064/23 -
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
3
