Altera e acrescenta texto normativo à Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, revoga artigos da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.065/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 28/11/2023 a 28/12/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera e acrescenta texto normativo à Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, revoga artigos da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 101/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal 802/07, de 31 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72 - ... (...) V - auxílio-família. SEÇÃO - V. DO AUXÍLIO-FAMÍLIA. Art. 96.A - Será devido o auxílio-família, mensalmente, ao servidor ativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica. § 2º - Para aferir a renda bruta mensal do servidor em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles. § 3º - O valor da cota do auxílio família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Art. 96.B - Quando pai e mãe forem servidores e segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales, ambos terão direito ao auxílio-família.
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Parágrafo único: Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o auxílio-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 96.C - O pagamento do auxílio-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar. Art. 96.D - O auxílio-família não se incorporará à remuneração ou a benefício, para qualquer efeito. (...) Art. 107 - ... (...). VI - para tratamento de saúde por incapacidade temporária; VII - em decorrência de maternidade. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VI. (...) SEÇÃO - VII. DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Art. 112.A - A licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária será devida ao servidor público regido por esta lei que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo. § 1º - Será concedida licença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2º - Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente. § 3º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação da presente licença, seja judicial ou administrativa, deverá fixar o prazo estimado para sua duração. § 4º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 3º deste artigo, a licença cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o servidor requerer previamente a sua prorrogação, observado o disposto no § 2º na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.
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§ 5º - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária ou do antigo auxílio-doença, sejam concedidos judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção da licença ou antigo benefício. § 6º - A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes na data da licença, assim definidas: I - Vencimento básico; II - Adicional por tempo de serviço; III - Função gratificada; IV - Gratificações. Art. 112.B - O segurado em gozo de licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por incapacidade permanente. SEÇÃO - VIII. DA LICENÇA MATERNIDADE. Art. 112.C - Será devido licença-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município. § 2º - A licença-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a licença-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - A licença-maternidade não poderá ser acumulada com licença ou benefício por incapacidade. § 5º - Tratando-se de servidora ocupante de cargos acumuláveis, a licença-maternidade será devida em relação a cada cargo. § 6º - A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão da licença. Art. 112.D - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devida licença-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade;
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II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade. Art. 2º - Revogam-se os artigos 29 a 36 e art. 46 da Lei Municipal 803/07, de 31 de julho de 2007.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
SILVIO NORBERTO ZART NETO Secretário de Administração
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.065/23. JUSTIFICATIVA. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 046/2023, que altera e acrescenta texto normativo à Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, e dá outras providências. A EC 103/2019 estabeleceu no § 2º, do art. 9º, que “O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”. Sob este contexto foi editada a Lei Municipal 1.851/2020 para o fim de excluir da responsabilidade do RPPS de Roca Sales os antigos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família. Hodiernamente, a responsabilidade pelo pagamento destes “benefícios” é do Município. Consequentemente, a técnica jurídica aconselha que façam parte do rol das licenças e auxílios do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales (Lei Municipal 802/2007). O antigo auxílio-doença renomeia-se para licença para tratamento de saúde por incapacidade temporária, ganhando previsão legal no inciso VI, do art. 107, bem como regramento específico nos artigos 112-A e 112-B, da seção VII, do capítulo IV, do título V, da Lei Municipal 802/2007. No mesmo sentido, o salário-maternidade, que se chamar-se-á de licença-maternidade, cuja previsão legal insere-se no inciso VII, do art. 107 da Lei Municipal 802/2007. A pormenorização segue delineada no artigo 112-C e artigo 112-D, da seção VIII, do capítulo IV, do título V, da Lei Municipal retrocitada. Por fim, o salário-família, o qual rebatiza-se para auxílio-família. Trata-se de verba não incorporável com novel previsão no inciso V, do art. 72, bem como com regramento detalhado nos artigos 96-A a 96-D, da seção V, do capítulo II, do título V, da Lei Municipal 802/2007. Diante do exposto, e considerando a inegável importância da efetivação da alteração ora proposta para adequação do regime jurídico únicos dos servidores à Constituição Federal, rogamos pela apreciação em regime de urgência e pela aprovação do Projeto. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
