Concede isenção de imposto e de taxas, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes do Rio Taquari ocorridas no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.075/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 13/12/2023 a 13/01/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Concede isenção de imposto e de taxas, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes do Rio Taquari ocorridas no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 125/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os imóveis edificados diretamente atingidos por enchentes do Rio Taquari e seus afluentes no Município de Roca Sales ficam isentos de imposto e taxas nos moldes disciplinado pela presente Lei. § 1º - Considera-se imóvel edificado diretamente atingido por enchentes do Rio Taquari e seus afluentes, aqueles utilizados para fins residências, comerciais, industriais ou para qualquer outra atividade legal, que sofreram danos físicos nas suas instalações em decorrência da invasão das águas. § 2º - Não será considerado imóvel edificado diretamente atingido por enchentes aquela unidade localizada em condomínio edilício que não tenha sido atingido pelos eventos climáticos. Art. 2º - A isenção prevista no artigo 1º se aplica ao fato gerador do ano fiscal de 2024, nos moldes que segue: I - Aqueles imóveis edificados que foram destruídos e/ou interditados pela Defesa Civil, que restaram impossibilitados de serem utilizados pelos seus proprietários, terão isenção de 100% (cem por cento) do valor: a) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública. II - Os imóveis edificados que mesmo atingidos continuam a ser utilizados por seus proprietários ou se encontram em condições de utilização, terão isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor: a) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Art. 3º - A isenção prevista não é extensiva a outros tributos municipais não previstos nesta Lei e a Administração retomará a sua cobrança nos exercícios subseqüentes.
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Art. 4º - Para efeito da concessão da isenção de que trata esta Lei, serão elaborados pelo setor competente do Município 02 (dois) relatórios distintos, constando em cada um deles os imóveis edificados afetados por enchentes, classificados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei. § 1º - Os relatórios elaborados pelo Município, na forma prevista no caput deste artigo, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios. § 2º - O contribuinte que possuir imóvel atingido diretamente por enchente não constante nos relatórios a que se refere o caput deste artigo poderá requerer ao Executivo Municipal sua inclusão em relatório posterior, cabendo a ele instruir o requerimento com documentos suficientes que comprovem as condições previstas no § 1º do art. 1º desta Lei. § 3º - No caso de enchentes em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser assinado pelo seu representante legal, com mandato em vigor, devidamente comprovado. Art. 5º - A Administração Municipal, através do setor competente, poderá realizar fiscalização in loco a fim de evidenciar as condições previstas nesta lei. Parágrafo único: Verificado eventual fraude quanto às condições estipuladas nesta Lei o Imposto e as Taxas objeto da isenção serão lançados de ofício pela autoridade competente como créditos em favor do Município e aplicada sanção pecuniária por descumprimento da legislação tributária. Art. 6º - Quando da elaboração da lei orçamentária para o exercício fiscal de 2024, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá considerar o valor concedido a titulo da isenção prevista nesta lei evitando afetar as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, nos moldes do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.075/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, inclusive noticiado em rede nacional, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu nível histórico, cujo desastre ocorreu nos dias 04 e 05 de setembro de 2023. Em razão da magnitude do desastre que causou um cenário desolador, foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Após isso, na data de 19 de novembro passado tivemos a segunda enchente quase que na mesma proporção da anterior, que praticamente atingiu os mesmos imóveis da primeira, motivo pelo qual, através do Decreto Municipal nº 2.867/23, de 20 de novembro de 2023 foi novamente declarado “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por evento adverso Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. Como conseqüências dos desastres, ocorreram inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. A cidade ficou devastada por conta dos estragos ocasionados pelas enchentes e destruída, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, carros tombados, casas destruidas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, totalmente destruído, além de postes, fiações e outros entulhos. Enfim os danos foram de grande monta e quase que incalculáveis. Propõe-se por meio do presente Projeto de Lei, a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública, para imóveis que foram diretamente atingidos pelas enchentes do Rio Taquari e seus afluentes, nos moldes do regulamentado no projeto em tela que, numa breve síntese, assim propõe:
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- Aqueles imóveis edificados que foram destruídos e/ou interditados pela Defesa Civil, que restaram impossibilitados de serem utilizados pelos seus proprietários, terão isenção de 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das Taxas de Coleta de Lixo, Conservação de Logradouro, Expediente e de Limpeza Pública. - Os imóveis edificados que mesmo atingidos continuam a ser utilizados por seus proprietários ou se encontram em condições de utilização, terão isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). De acordo com o § 1º do art. 1º da lei considera-se imóvel edificado diretamente atingido por enchentes do Rio Taquari e seus afluentes, aqueles utilizados para fins residências, comerciais, industriais ou para qualquer outra atividade legal, que sofreram danos físicos nas suas instalações em decorrência da invasão das águas. Entendemos que a concessão da isenção prevista na lei se constitui, em algum grau, de justa medida de ajuda e auxilio ao contribuinte que sofreu danos ou restrições de uso em seu imóvel em função das cheias que atingiram nosso Município. Quanto à eventual renúncia de receita informamos que nos moldes do art. 6º da Lei, a isenção será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, motivo pelo qual não afetará as metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos moldes do disposto no art. 14, inc. I da Lei Complementar nº 101, que rege: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Pelos motivos acima elencados, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, uma vez que a medida visa auxiliar as famílias mais afetadas pelos desastres que ocorreram em nosso Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
