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Lei nº 2.090/2024vigentepublicada em 28/02/2024

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.090/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 28/02/2024 a 28/03/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 013/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 9.9733 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada face a necessidade imediata de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto as Unidades de Saúde do Município, em razão de não existir Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, não podendo ser prorrogada. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

Lei nº 2090/24 - 2

08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Lei nº 2090/24 - 3

LEI MUNICIPAL Nº 2.090/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, com o intuito de dar continuidade aos atendimentos junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação pelo período de doze meses se deve em razão de que no exercício em curso haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, que é o caso em tela, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, pelos seguintes motivos: - grande demanda de atendimentos a população; - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por longo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. - Inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. O objetivo é suprir carência atual para o cargo de Médico Clínico Geral em razão de não existir no momento, concurso público em vigor para o respectivo cargo, com candidatos aprovados na lista de espera.

Lei nº 2090/24 - 4

Lembramos que a atual Administração, através do Edital nº 027/19, de 03 de março de 2019, abriu concurso público para vários cargos efetivos e emprego público, dentre eles o de Médico Clinico Geral, que foi homologado pelo Edital nº 041/19, na data de 12 de setembro de 2019. Na oportunidade 03 (três) Médicos Clínicos Geral foram aprovados no concurso público, sendo que dois deles desistiram e apenas um assumiu o respectivo cargo, vindo a se esgotar a banca de candidatos na fila de espera. Importante dizer que posteriormente a Administração Municipal não mais realizou concursos públicos para a contratação de médicos em razão da grande quantidade de serviços administrativos, decorrentes da pandemia ocorrida nos anos de 2020, 2021 e parte de 2022 e a ocorrência de várias estiagens e enchentes no mesmo período e também em 2023. Embora isso, lembramos que é do conhecimento de todos as dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. O constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço, sendo, que por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales