Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346/2006, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.106/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 20/03/2024 a 20/04/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346/2006, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 030/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo - I. Disposições Preliminares. Art. 1º - Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º - Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único: A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º - No Município de Roca Sales, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes a alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º - Deve também o poder público municipal: I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
Lei nº 2106/24 -
2
II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. Capítulo - II. Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Art. 5º - Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Roca Sales: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CMSAN; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA Roca Sales; III - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), nos termos regulamentados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN). Capítulo - III. Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 6º - Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Roca Sales, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Art. 7º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos. § 1º - A conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS), bem como proceder à sua revisão. § 2º - A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. § 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Roca Sales a convocação e avaliação da conferência municipal a cada quadriênio, respeitando regulamento próprio para tal fim. Capítulo - IV. Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Lei nº 2106/24 -
3
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA de Roca Sales, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável. Art. 9º - São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, dentre outras: I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II - definir, mediante regulamento próprio, os parâmetros de composição, organização e funcionamento da conferência Municipal de Segurança Alimentar; III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; IV - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional; VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII - manter mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; IX - elaborar e dispor sobre seu Regimento Interno. § 1º - O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições. § 2º - O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 3º - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. Art. 10 - O COMSEA Municipal será composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
Lei nº 2106/24 -
4
I - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelas seguintes Secretarias: a) um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelas seguintes entidades: a) um (01) representante da ASCAR-EMATER/RS; b) um (01) representante da União Rocasalense de Clubes de Mães; c) um (01) representante dos Sindicatos e entidades de trabalhadores; d) um (01) representante da Câmara de Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços de Roca Sales; e) um (01) representante das associações de bairros constituídas no Município de Roca Sales; f) um (01) representante da Associação Ecumênica da Terceira Idade de Roca Sales. § 1º - Para cada representante titular haverá um representante suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado, que no caso de impedimento do representante titular, o substituirá nas reuniões do COMSEA. § 2º - Os órgãos e entidades indicarão seus representantes através de ofício que serão designados para a função de membros através de portaria do Prefeito Municipal. § 3º - O mandato dos membros do CONSEA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 4º - A falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas implica a perda do mandato de conselheiro que será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Prefeito Municipal. § 5º - Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. § 6º - Os membros da sociedade civil terão indicação livre pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional devendo atender no mínimo um dos seguintes critérios:
Lei nº 2106/24 -
5
a) Desenvolver ações voltadas à segurança alimentar e nutricional nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); b) Atuar no município de Roca Sales, na mobilização, organização, promoção, defesa e/ou na garantia do direito humano à alimentação adequada há, pelo menos, 02 (dois) anos; c) Promover o abastecimento e estruturação de sistemas descentralizados de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; d) Promover o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para produção de alimentos da agricultura familiar, pesca e aquicultura. Art. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral. § 1º - Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2° - A comissão terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo; Art. 12 - A participação dos membros no Conselho não será remunerada, sendo tais funções consideradas serviço público relevante, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. Art. 13 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral; III - Secretaria-Executiva; IV - Comissões Temáticas. Seção - I. Do Plenário. Art. 14 - O Plenário é o órgão deliberativo do COMSEA e reunirse-á ordinariamente em sessões bimestrais e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Lei nº 2106/24 -
6
§ 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e de 02 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. § 3º - Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto, sendo que o membro suplente somente à voz. § 4º - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Seção - II. Da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral. Art. 15 - O CONSEA Municipal terá como Presidente e VicePresidente, representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho, entre seus membros e designados pelo Prefeito através de Portaria. Parágrafo único: No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o Presidente e Vice-Presidente do CONSEA Municipal. Art. 16 - Ao Presidente do CONSEA incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II - representar externamente o CONSEA Municipal; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Parágrafo único: Ao Vice-Presidente do CONSEA cabe substituir o Presidente em todos os seus impedimentos. Art. 17 - Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal. Parágrafo único: O representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
Lei nº 2106/24 -
7
Art. 18 - Ao Secretário-Geral do CONSEA incumbe: I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção - III. Da Secretaria-Executiva. Art. 19 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. Art. 20 - Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendoos informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal. Art. 21 - Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 22 - Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva poderá contar com estrutura específica a ser estabelecida em decreto.
Lei nº 2106/24 -
8
Seção - IV. Das Comissões Temáticas. Art. 23 - O CONSEA Municipal poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. § 1º - A composição das Comissões Temáticas serão submetidas ao plenário, que definirá seus objetivos específicos e, quando temporárias, o prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar da composição, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. § 2º - A participação nas Comissões Temáticas será considerada função relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas eventuais despesas com os convidados. Capítulo - V. Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 24 - São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), dentre outras afins: I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Roca Sales, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Capítulo - VI. Das Disposições Finais e Transitórias. Art. 25 - As decisões do COMSEA serão consubstanciadas em Resoluções e encaminhadas ao Chefe do Poder do Executivo Municipal. Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 27 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Lei nº 2106/24 -
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 20 DE MARÇO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
9
