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Lei nº 2.133/2024vigentepublicada em 16/07/2024

Altera a Lei Municipal nº 1.698/17, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.133/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 16/07/2024 a 16/08/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 1.698/17, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 094/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o § 2º e incluído o § 3º e seu inciso I, no artigo 37 da Lei Municipal nº 1.698/17, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Roca Sales, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 37 - ... {...} § 2º - Os lotes a serem urbanizados pelo próprio Município para fins de implantação de loteamentos populares, poderão ter no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados) com testada mínima de 08m (oito) metros. § 3º - Poderão ser urbanizados pela iniciativa privada para fins de implantação de loteamentos populares, lotes com no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez) metros, nas áreas constantes nas seguintes coordenadas geográficas: I - Área localizada frente para a estrada Júlio de Castilho, dentro dos vértices e coordenadas geográficas, partindo no sentido horário, parte do vértice V1 - Latitude 29°17'31.90"S e Longitude 51°51'59.64"O; segue ao V2 - Latitude 29°17'36.20"S e Longitude 51°51'53.54"O, segue ao V3 - Latitude 29°17'52.08"S e Longitude 51°51'53.41"O; segue ao V4 - Latitude 29°17'52.39"S e Longitude 51°51'59.13"O, fechando a poligonal com o V1 já citado. Art. 2º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas do presente exercício. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JULHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.133/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu níveis históricos, cujos desastres atingiram seus pontos máximos nos dias 05 de setembro de 2023 e 02 de maio de 2024. Em razão da magnitude dos desastres que causaram cenários devastadores, em ambas as oportunidades foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: Enchente de 05 setembro de 2023: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Enchente de 02 maio de 2024: - Decreto Estadual no 57.596, de 01 de maio de 2024, que “declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024”; - Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que “reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e especifica os Municípios atingidos”; - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024 e suas alterações posteriores, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhecem, sumariamente, o estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul. Como conseqüências dos desastres, ocorreram deslizamentos, inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. Tanto a área urbana como a rural foram devastadas por conta dos estragos ocasionados por deslizamentos e enchentes, com lama em todos os lugares,

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entulhos diversos, como carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, pontilhões, totalmente destruídos, além de postes, fiações e outros entulhos. Em razão disso, através do Projeto de Lei estamos propondo alteração e inclusão de dispositivos na Lei Municipal nº 1.698/17, de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Roca Sales, como segue: - Alteração do § 2º do artigo 37 da Lei, para possibilitar que os lotes a serem urbanizados pelo próprio Município para fins de implantação de loteamentos populares, que continuarão com no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), a testada mínima fica reduzida para de 08m (oito) metros. Atualmente, segundo a redação da Lei, a testada mínima nos loteamento populares implantados pelo Município é de 10m (dez) metros o que inviabiliza a urbanização de um número maior de lotes a serem disponibilizados para a população atingida pelas cheias supracitadas. - Inclusão do § 3º e seu inciso I ao artigo 37 da Lei, para possibilitar a urbanização, pela iniciativa privada, para fins de implantação de loteamentos populares, de lotes com no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), tendo como testada mínima de 10m (dez) metros, nas áreas constantes nas coordenadas geográficas constante no Projeto de Lei. A inclusão do texto constante no § 3º do artigo 37 se deve ao fato de que o Município tem aprovado junto ao Governo Federal a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, implementado pela Caixa Econômica Federal, conforme a Portaria MCID nº 247, de 15 de março de 2024, que “divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023”. Importante lembrar que as alterações propostas tem por objetivo suprir, em parte, o déficit habitacional existente no Município, especialmente em razão dos eventos climáticos adversos dos meses de setembro de 2023 e de maio de 2024. Par melhor entendimento das alterações propostas segue em anexo cópia da Lei Municipal nº 1.698/17, que está sendo alterada e da Portaria MCID nº 247, supracitada. Pelos motivos acima referidos solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que também tem por objetivo agilizar e possibilitar a implantação de unidades habitacionais em nosso Município através do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, que ira beneficiar um grande número de famílias que foram atingidas pelos desastres climáticos ocorridos nos últimos meses no Município, região e no Estado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE JULHO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Município.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales