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Lei nº 2.145/2024vigentepublicada em 01/10/2024

Dispõe sobre a fixação do subsídio do cargo de Secretário Municipal a partir de 1º de janeiro de 2025, revoga a Lei Municipal nº 1.860/20, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.145/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/10/2024 a 01/11/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a fixação do subsídio do cargo de Secretário Municipal a partir de 1º de janeiro de 2025, revoga a Lei Municipal nº 1.860/20, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 125/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio do cargo de Secretário Municipal é fixado no valor mensal de R$ 9.680,10 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 2º - O valor do subsídio fixado no artigo anterior será reajustado, por meio de lei específica, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 3º - Aplica-se aos Secretários Municipais, no tocante à gratificação natalina e ao terço de férias, as disposições estatutárias. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, inseridas nos orçamentos anuais. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando a contar daquela data, a Lei Municipal nº 1.860/20, de 07 de julho de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE OUTUBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Lei nº 2145/24 -

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/24. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). A Lei visa atender os citados dispositivos legais que regem sobre a fixação do subsídio do cargo de Secretário Municipal. Embora os subsídios sejam fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, os ocupantes dos cargos de Secretários, permanecem como de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. Não sendo eletivos os cargos de Secretário, não são alcançados pelo art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade, podendo, assim, os respectivos subsídios, serem alterados por lei no curso da futura legislatura, diferentemente dos fixados para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que somente poderão ser acrescidos pela revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. O próprio Tribunal de Contas do Estado já opinou no sentido de que a fixação dos subsídios dos Secretários não está sujeita à anterioridade conforme consta no Parecer nº 28/2004. Mesmo assim, a presidência desta Casa, por prudência, optou por encaminhar Lei, buscando fixar os subsídios para os Secretários do Município, que passará a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2025, com o objetivo de disciplinar a matéria. Como os subsídios dos Secretários não estão sujeitos à anterioridade, como já dito, no decorrer dos próximos exercícios poderão ser alterados através de nova Lei, devendo, entretanto, ser observada a iniciativa do Projeto de Lei que é da Câmara Municipal. O subsídio dos Secretários para a próxima legislatura está sendo fixado no patamar constante na Lei, ou seja, permanecendo com o valor vigente na presente data, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2025. Em anexo se encontra a correspondente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro em cumprimento ao disposto no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo solicitamos a aprovação da Lei, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 27 DE SETEMBRO DE 2024.

JAQUISELE JANAINA DOS SANTOS Presidente

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales