Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.169/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/01/2025 a 02/02/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 165/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, Padrão SA - 17, com carga horária de 37,30 (trinta e sete e meia) horas semanais, vencimento de R$ 23.177,00 (vinte e três mil, cento e setenta e sete reais) mensais e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde. § 1º - A contratação temporária em caráter de excepcional interesse público será realizada em razão da necessidade de que um Médico Clínico Geral passe a atuar junto a Unidade de Saúde do Município, para atender o ESF 3, implantado pelo Decreto nº 2.724/21, uma vez que não existe Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, por tempo determinado do Médico Clínico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida no orçamento do exercício de 2025, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE JANEIRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 085/24. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Pela Lei solicitamos autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogados por até igual período. O Município tinha dois programas de Estratégia de Saúde da Família, ou seja, o ESF 1 e 2. Através do Decreto nº 2.724/21, cuja cópia se encontra em anexo, foram estabelecidas novas áreas da Estratégia de Saúde da Família, com suas respectivas Micro Áreas, implantando o ESF 3, conforme consta no inciso III do artigo 1º do instrumento. A Estratégia Saúde da Família (ESF) tem por objetivo reorganizar a atenção básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade. Assim sendo, para funcionamento do ESF existe a necessidade de formar uma equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por vários profissionais da saúde, sendo um deles um médico especialista em saúde da família. Com o intuito de formar a equipe necessita-se da contratação de um Médico Clínico Geral e a contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário, pelos seguintes motivos: - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. - inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. Lembramos das dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. Por outro lado o constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de mais profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. Por tais motivos, podemos dizer que o serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é essencial e de interesse da coletividade. Além disso, no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço inadiável e emergencial. O futuro contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terá as atribuições idênticas ao do respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
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O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III trata sobre a forma de efetivação da contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Devido a importância do contratado para a área da saúde, embora sabedores que a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, define uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais e até a posse dos eleitos, dentre elas a proibição de contratar servidores públicos, conforme o inciso V, do artigo 73, informamos que a medida se faz necessária e é imprescindível em razão de: 01 - A ocorrência dos eventos climáticos nos meses de setembro e novembro de 2023 e maio de 2024, como de conhecimento público, foi algo inimaginável, cujos reflexos negativos farão parte da vida cotidiana dos munícipes e da administração do Município ainda por muitos anos. 02 - Em razão da magnitude dos desastres que causaram um cenário devastador, tanto na área rural como urbana, a Administração decretou estado de calamidade pública, conforme consta nos seguintes instrumentos legais abaixo: 02.1 - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 02.2 - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 03 - Posteriormente, na data de 30 de outubro de 2024, através do Decreto Municipal nº 2.989/24, foi “prorrogado os efeitos da Declaração de Calamidade Pública em toda área territorial do município de Roca Sales, prevista no Decreto Municipal nº 2934/24, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas” pelo fato de que a população em geral, que busca a sua recuperação tanto financeira como psicológica, continua passando por grandes dificuldades em todos os sentidos. 04 - Nesse momento, como ainda perduram de forma significativa os efeitos dos desastres é obrigação da Administração Pública buscar alternativas, através de medidas concretas, como a do caso em tela, para amenizar, naquilo que é possível, as dificuldades e problemas ainda enfrentados por toda a comunidade. 05 - Lembramos que no final do ano em curso vence 01 (uma) contratação temporária de Médico Clínico Geral, realizada com fundamento na Lei Municipal nº 2.083/23, de 22 de dezembro de 2023, cuja cópia se encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores, sem possibilidade de nova prorrogação.
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06 - Dada a importância do trabalho do contratado na esfera da saúde, como acima ressaltado, o Prefeito eleito em outubro passado que assumirá a Administração em 01 de janeiro de 2025, informado da situação pela Comissão de Transição, protocolou sob nº 1467/24, na data de 10 de dezembro de 2024, solicitação para fosse tomada medida com o intuito de não interromper a prestação desses serviços. O futuro Administrador do Município inclusive solicitou a convocação de uma reunião entre a atual Administração Municipal e equipe de transição para debater a situação e buscar alternativas para solução do problema, como consta no item 4.c do requerimento acima referido. 07 - Em atendimento ao solicitado providenciamos a reunião que ocorreu às 08.00 horas do dia 12 de dezembro de 2024, no Gabinete do Prefeito Municipal com a presença dos acima referidos e suas respectivas assessorias, quando ficou acordado que a atual Administração providenciaria o encaminhamento de Projeto de Lei visando à contratação do Médico Clinico Geral, devido à necessidade de que os serviços na área da saúde não sejam interrompidos. 08 - Essa decisão foi tomada levando em consideração, em breve síntese, que o Poder Público tem a obrigação de não interromper a prestação de serviços na área da saúde, procurando sempre amenizar as dificuldades dos munícipes, especialmente na área da saúde. 09 - Por fim dizer ainda que o Projeto de Lei somente está sendo encaminhado em razão de ter havido acordo com o futuro Administrador do Município, já eleito, motivo pelo qual entendemos que o ato, não afetará nenhuma igualdade de oportunidades entre os candidatos do último pleito eleitoral, não ficando prejudicadas as determinações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, especialmente o seu inciso V. Portanto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades aqui descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
