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Lei nº 2.234/2025vigentepublicada em 02/09/2025

Regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá outras providências.

Texto da lei

Estado do Rio Grande do Sul

PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/09/2025 a 02/10/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

LEI MUNICIPAL Nº 2.234/25. REGULAMENTA LEI FEDERAL Nº 12.846/20. Responsabilização Administrativa e Civil.

CONSOLIDAÇÃO: Original CONSOLIDADA ATÉ LEI: Sem alterações

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

Fone: (051) 3753-2166

E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br

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LEI MUNICIPAL Nº 2.234/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/09/2025 a 02/10/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 100/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Roca Sales, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública. CAPÍTULO - II. DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Art. 2º - A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. Seção - I. Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa. Art. 3º - A autoridade máxima do Poder Executivo do Município é responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo único: Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de Sindicância Investigatória, que observará o rito estabelecido no artigo 161, da Lei Municipal nº 802/07, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria. Art. 4º - A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo:

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I - a narrativa dos fatos; II - a indicação da pessoa jurídica envolvida; e III - os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada. Parágrafo único: A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos neste artigo será arquivada, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. Art. 5º - Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013, observado o disposto no artigo 129, inciso VI da Lei Municipal nº 802/07, sem prejuízo da incidência de outras normas. Art. 6º - A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial do Município, qualificando a autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, além da descrição dos fatos e o enquadramento legal, nos termos da Lei nº 12.846/2013. Art. 7º - Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 14.133/2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicandose o rito procedimental previsto nesta Lei, conforme previsão do artigo 159 da Lei de Licitações. Parágrafo único: Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 14.133/2021 ou na Lei Federal nº 12.846/2013, as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato ao Controle Interno do Município, tão logo instaurado o pertinente procedimento para sua apuração. Art. 8º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - A pedido da Comissão Processante, ou de ofício, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo relacionado ao objeto da investigação quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público. § 1º - A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do Município. § 2º - Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação na imprensa oficial.

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Art. 10 - A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Parágrafo único: O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto. Seção - II. Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa. Art. 11 - No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir. § 1º - Do mandado de citação constará: I - a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número, o nome e o cargo da autoridade instauradora; II - a identificação dos membros que integram a Comissão Processante; III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo; IV - o local, a forma e o prazo para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos narrados no processo, bem como para a especificação das provas que pretenda produzir; V informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu comparecimento; VI - a descrição da infração imputada. § 2º - A citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, quando o respectivo endereço tiver sido oficialmente comunicado pela pessoa jurídica em processo do qual tenha participado ou pela via postal, com aviso de recebimento. § 3º - Estando a parte em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada. § 4º - A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal. § 5º - As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.

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Art. 12 - A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la. Art. 13 - Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção daquelas deferidas. Parágrafo único: Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão de que trata este artigo. Art. 14 - Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão. § 1º - Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da denúncia e aquelas arroladas de ofício, e, por fim, as da pessoa jurídica. § 2º - O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os demais integrantes da comissão requererem que se formulem reperguntas, bem como, na sequência, a defesa. § 3º - O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido. § 4º - Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão. Art. 15 - Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício ou mediante requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações. Art. 16 - Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades. Parágrafo único: De todos os documentos juntados ao processo pela Comissão, que poderão ser utilizados como meio de prova, será dado vistas para a pessoa jurídica, facultada a manifestação escrita, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

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Seção - III. Do Julgamento. Art. 17 - O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá conter: I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória; II - apreciação dos argumentos apresentados pela defesa; III - detalhamento das provas ou sua insuficiência; IV - argumentos jurídicos; V - conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração. § 1º - No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena, observado o disposto no art. 27 desta Lei. § 2º - Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar. § 3º - Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no caso de multa, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e o disposto nesta Lei. Art. 18 - Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Assessoria Jurídica do Município para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 19 - Após a manifestação jurídica referida no artigo 18 desta Lei, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de alegações finais. Art. 20 - Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo com o relatório da Comissão Processante, será remetido à autoridade instauradora para julgamento. Art. 21 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto. § 1º - Para os fins do disposto no artigo 33 desta Lei, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos: I - a razão social da pessoa jurídica; II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:

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III - o nome fantasia por ela utilizado; IV - o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de Roca Sales, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa. § 2º - Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora o encaminhará à Comissão Processante, que dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Seção - IV. Dos Recursos Administrativos. Art. 22 - Da publicação, na imprensa oficial do órgão, da decisão administrativa de que trata o caput do artigo 21 desta Lei, quando não for proferida pela autoridade máxima do Município, caberá à interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 05 (cinco) dias: I - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Executivo; II - ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Legislativo. § 2º - O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto. § 3º - O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida. § 4º - Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na imprensa oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. Art. 23 - Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade máxima do Município, cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão. § 1º - A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. § 2º - A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. § 3º - Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

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§ 4º - Os pedidos de reconsideração previstos nesta Lei não serão passíveis de renovação. CAPÍTULO - III. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 24 - Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1º - Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica. § 2º - A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 11 desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração. § 3º - Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica. § 4º - A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará o julgamento de que trata o artigo 21 desta Lei. § 5º - Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos artigos 22 e seguintes desta Lei. CAPÍTULO - IV. DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO. Art. 25 - Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência. § 1º - Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência. § 2º - A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 21 desta Lei. CAPÍTULO - V. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.

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Art. 26 - Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como: I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá considerar o bem jurídico e o interesse social envolvidos; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas; III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido; V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 30 desta Lei; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o Município, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado. Parágrafo único: Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Seção - I. Das Multas. Art. 27 - O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I - até quatro por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens; IV - Um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

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VI - no caso de contratos e outros instrumentos congêneres mantidos com o Município, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) um por cento no caso de o somatório dos instrumentos totalizar o valor de até 5.860 (cinco mil e oitocentas e sessenta) Unidades de Referência Municipal - URM; b) dois por cento no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor entre 5.860 (cinco mil, oitocentos e sessenta) URMs e 17.580 (dezessete mil, quinhentos e oitenta) Unidades de Referência Municipal; c) três por cento no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a 17.580 (dezessete mil, quinhentos e oitenta) Unidades de Referência Municipal. § 1º - Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I - até meio por cento no caso de não consumação da infração; II - até um por cento no caso de comprovação de ressarcimento espontâneo pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; IV - até dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e V - até quatro por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VI. § 2º - Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou II - o valor correspondente a 35 (trinta e cinco) Unidades de Referência Municipal, na hipótese do art. 30 desta Lei. Art. 28 - A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 27 deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida. § 1º - Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 27, § 2º; e II - máximo, o menor valor entre: a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

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§ 2º - O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. § 3º - Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º desse artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido. Art. 29 - Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846/2013, será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, conforme fixado no art. 67, inciso I, do Decreto Federal nº 11.129/2022. Parágrafo único: Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de: I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro. Art. 30 - Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados no art. 27 incidirão: I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR; II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras. § 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre 35 (trinta e cinco) URMs e 175.800 (cento e setenta e cinco mil e oitocentas) Unidades de Referência Municipal. § 2º - A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013. Art. 31 - Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do art. 16 da Lei no 12.846, de 2013. § 1º - O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei no 12.846, de 2013.

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§ 2º - No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 27, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. Art. 32 - A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada, no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta. § 2º - Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido à comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município. § 3º - No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar como devedores solidários no título da Dívida Ativa. Seção - II. Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora. Art. 33 - A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei n o 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, cumulativamente nos seguintes meios: I - no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; I - no seu próprio sítio eletrônico na rede mundial de computadores, devendo ser acessível por ligação (“link”) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato; II - em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua atuação ou, na sua falta, em jornal de grande circulação no Estado; § 1º - A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada. § 2º - O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO - VI. DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE. Art. 34 - Para fins do disposto nesta Lei, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:

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I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. Parágrafo único: O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 35 - Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

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b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização e supervisão de patrocínios e doações. XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º - Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como: I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte; III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico; IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais; V - o setor do mercado em que atua; VI - os países em que atua, direta ou indiretamente; VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico. § 2º - A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput. CAPÍTULO - VII. DO ACORDO DE LENIÊNCIA. Art. 36 - Cabe à autoridade máxima do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação. § 1º - A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora para julgamento. § 2º - A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central de Controle Interno do Município, órgão competente para processar o pedido de acordo de leniência que, após verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade competente para análise da pertinência de sua assinatura. § 3º - A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência suspende o PAR, cabendo ao Coordenador da Unidade Central de Controle Interno dar ciência ao Presidente da Comissão Processante acerca da existência da proposta, bem como das conclusões da negociação a ela relativa.

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§ 4º - Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou sem a sua assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de Responsabilização. § 5º - A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013 e autuada em autos apartados dos autos do PAR. Art. 37 - Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 38 - A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. § 1º - No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno do Município e com um ou mais membros de sua equipe, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente. § 2º - Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada diretamente para a Unidade Central de Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13 e “Confidencial”. § 3º - Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Art. 39 - A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta. Art. 40 - A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente. Art. 41 - Do acordo de leniência constará obrigatoriamente: I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente; II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas; III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

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IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo; V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização; VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; VII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito; VIII - a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013 e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as infrações administrativas estabelecidas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021; IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013; X - as demais condições que a Unidade Central de Controle Interno do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 1º - A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 2º - O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das infrações administrativas estabelecidas no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 3º desta Lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço). Art. 42 - Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Unidade Central de Controle Interno do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo e cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e ao Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP.

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Art. 43 - Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários. CAPÍTULO - VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 44 - A Comissão Processante poderá solicitar à Assessoria Jurídica do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo único: A autoridade instauradora poderá recomendar à Assessoria Jurídica do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013. Art. 45 - Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido: I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Comissão Processante dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; II - a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência à Controladoria Geral da União. Art. 46 - Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 47 - É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos nesta Lei. Art. 48 - As informações publicadas na imprensa oficial serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Município. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE SETEMBRO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales