Pular para o conteúdo
Lei nº 2.235/2025vigentepublicada em 02/09/2025

Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, altera o seu Anexo 2, revoga o § 3º do art. 58, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.235/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/09/2025 a 02/10/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, altera o seu Anexo 2, revoga o § 3º do art. 58, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 101/25 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído o artigo 58-A, com os §§ 1º a 4º, na Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro 1998, que estabelece o Código Tributário do Município de Roca Sales, com as seguintes redações: Art. 58.A - A base de cálculo do ISS nos serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lista de Serviços prevista no Código Tributário do Município é o preço total do serviço. § 1º - Entende-se por preço total do serviço o valor integral cobrado pelo prestador na operação, ainda que parte das receitas correspondam ao material empregado e efetivamente incorporado na obra ou serviço. § 2º - A base de cálculo de que trata o § 1º abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. § 3º - Excluem-se da base de cálculo de que trata o § 1º, os materiais fabricados pelo prestador fora do local da prestação ou as mercadorias revendidas, desde que em ambos os casos, sejam por ele destacadamente comercializadas com a incidência do ICMS. § 4º - A incidência de ICMS para fins do disposto no § 3º dependerá da ocorrência de seu fato gerador, nos termos da legislação estadual de regência, não servindo para fins de exclusão da base de cálculo do ISS, simples notas de remessa ou o cumprimento de outras obrigações acessórias que não resultem em incidência do imposto estadual.

Art. 2º - Fica alterado o artigo 250 da Lei Municipal nº 057/98, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 250 - O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e instruções normativas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Fazenda no âmbito de sua competência.

Lei nº 2235/25 -

2

Art. 3º - Fica alterado o Anexo 2 da Lei Municipal nº 057/98, mediante a inclusão da alínea “e” ao item 01.01, que trata dos serviços de profissionais autônomos sujeitos a cota fixa, a inclusão de dispositivos e alterações de alíquotas no item 02, que tratam dos serviços sujeitos a cota variável, que passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO - 2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. VALOR

01 - SERVIÇOS SUJEITOS À COTA FIXA: 01.01

- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: {...} e) As sociedades uniprofissionais previstas nos incisos do § 1º do artigo 58 da Lei Municipal nº 057/98, inclusive as que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) fixo mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome do escritório.

02 - SERVIÇOS SUJEITOS À COTA VARIÁVEL 02.01 A alíquota para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN/Variável), calculada sobre a receita bruta, fica fixada em dois por cento, exceto para os itens abaixo como segue: 02.02 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 02.03 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 02.04 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 02.05 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 02.06 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 02.07 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 02.08 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

EM URM

0,6500 POR (%) CENTO

2%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

Lei nº 2235/25 -

02.09

02.10

02.11

02.12

02.13

02.14 02.15

02.16

02.17

02.18

02.19

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

5%

5%

5%

5% 5%

5%

5%

5%

5%

5%

3

Lei nº 2235/25 -

02.20

02.21

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

4

5%

5%

Art. 4º - Fica revogado o § 3º do artigo 58 da Lei Municipal nº 057/098. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE SETEMBRO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales