Consolida e institui a Política Municipal de Concessão de Incentivos na área rural e apoio a atividade agrícola do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 16/09/2025 a 16/10/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
LEI MUNICIPAL Nº 2.240/25.
POLÍTICA DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NA ÁREA RURAL E APOIO A ATIVIDADE AGRÍCOLA.
CONSOLIDAÇÃO: Original CONSOLIDADA ATÉ LEI: Sem alterações
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
Fone: (051) 3753-2166
E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
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LEI MUNICIPAL Nº 2.240/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 16/09/2025 a 16/10/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Consolida e institui a Política Municipal de Concessão de Incentivos na área rural e apoio a atividade agrícola do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 105/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Fica consolidada e instituída a Política Municipal de Concessão de Incentivos na área rural e apoio a atividade agrícola do Município de Roca Sales, mediante a implantação de programas que visam a manutenção, expansão, diversificação, proteção ambiental e o desenvolvimento econômico-social nas propriedades rurais. Art. 2º - Os programas de incentivos instituídos por essa Lei terão como objetivo: I - à profissionalização das respectivas cadeias produtivas; II - o estímulo à sucessão familiar nas propriedades; III - à permanência do jovem no meio rural; IV - a geração de renda que viabilize a sobrevivência da agricultura como fator de qualidade de vida social e econômica; V - a ampliação da renda e a dignidade do produtor rural e sua família; VI - a defesa, preservação e a recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO - II. DOS BENEFICIÁRIOS. Art. 3º - Serão beneficiários dos programas de incentivos instituídos pela presente Lei os produtores rurais que sejam proprietários, titulares de domínio útil, arrendatários ou posseiros de boa-fé, de imóvel rural que esteja sendo explorado economicamente no Município de Roca Sales. Parágrafo único: Para efeitos dessa Lei considera-se produtor rural, a pessoa ou unidade familiar, que desenvolve atividades rurais, constituindo-se essas na principal fonte de renda sua ou do conjunto familiar. Art. 4º - Para fins de concessão de qualquer dos incentivos proporcionados pelos programas instituídos por esta Lei, respeitadas ainda as exigências próprias de cada programa, o produtor rural obrigatoriamente deverá:
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I - possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento; II - possuir talão de produtor com inscrição no Município de Roca Sales no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado (ICMS); III - comprovar ser possuidor de um dos requisitos constantes no caput do artigo 3º desta Lei; IV - explorar economicamente a propriedade rural, considerandose o registro anual de operações de venda entre produtores rurais, consumidor final ou indústrias beneficiadoras; V - apresentar certidão negativa de débitos para com a fazenda municipal; VI - apresentar, se for o caso, outros documentos específicos a cada programa de incentivo criado por essa Lei ou solicitados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. CAPÍTULO - III. DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS. Art. 5º - Os incentivos que integram esta Lei caracterizam-se pelos programas de: I - Incentivo a Produção Rural; II - Subsídio a Hora Máquina Terceirizada; III - Auxílio Financeiro; IV - Isenção de Serviços de Máquinas; V - Subsídio a Reposição Florestal; VI - Incentivo ao Transporte de Fertilizantes; VII - Incentivo a Silagem; VIII - Concessão de Uso de Equipamentos Agrícolas; IX - Melhoramento Genético; X - Atendimento Veterinário. CAPÍTULO - IV. DO PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO. Art. 6º - O “Programa de Incentivo a Produção Rural” consiste no fornecimento anual de bônus ao produtor rural, visando estimular a produção e a emissão de notas do talão de produtor. Art. 7º - Para fins do programa o bônus será calculado mediante o somatório das notas fiscais de venda constantes no talão de produtor, quando serão consideradas somente aquelas emitidas entre os meses de janeiro e dezembro do respectivo exercício financeiro. § 1º - O enquadramento do benefício será realizado pela aplicação da raiz quadrada sobre o valor total da soma das notas do talão de produtor aptas nos moldes do caput deste artigo, sendo que o resultado do cálculo será o valor do bônus a ser fornecido ao produtor rural. § 2º - Somente receberá o bônus o produtor rural que após a aplicação do cálculo fixado no § 1º deste artigo, possuir um valor igual ou superior a 2,72 (duas vírgula setenta e duas) Unidades de Referência Municipal (URM).
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§ 3º - A partir do valor de 2,72 (duas vírgula setenta e duas) Unidades de Referência Municipal (URM), será fornecido ao produtor rural um bônus no valor de 0,27 (zero vírgula vinte e sete) URM, até o limite máximo 5,44 (cinco vírgula quarenta e quatro) Unidades de Referência Municipal, anualmente. § 4º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido será realizado sobre as notas emitidas no 2º (segundo) ano anterior ao daquele em que será concedido o benefício baseado na relação de Valor Adicionado Fiscal - VAF, divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda. Art. 8º - Para participar do programa instituído nesse capítulo o produtor rural deverá apresentar o talão de produtor na Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento até a data limite a ser divulgada anualmente pelo Município, que será definida de conformidade com o calendário da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins de conferência e cálculo do bônus a ser recebido. Parágrafo único: O produtor rural que não observar o prazo a ser fixado nos moldes do caput desse artigo perderá o direito de requerer o seu bônus. Art. 9º - O valor do bônus será depositado em conta bancária indicada pelo produtor rural e somente será fornecido mediante a apresentação de Notas Fiscais de produtos adquiridos no comércio de Roca Sales, relacionados no artigo 10 dessa Lei. § 1º - Serão abatidos do valor do bônus, eventuais débitos vencidos com a Fazenda Municipal. § 2 - Não terá direito ao recebimento do bônus o Produtor Rural em débito com a Fazenda Municipal, quando será observado o disposto no § 1º desse artigo. Art. 10 - Após observado o disposto no § 1º do artigo 9º desta Lei, o produtor rural deverá utilizar o valor do bônus recebido através do programa exclusivamente no pagamento de despesas com aquisição de produtos no comércio local, dos seguintes itens: I - materiais para manutenção e melhoramentos de sua propriedade, tais como, brita, saibro, tubos de concreto, materiais elétricos e outros; II - materiais para reformas de aviários, pocilgas e estábulos; III - equipamentos agrícolas, ferramentas, cortinas, ventiladores, lâmpadas e outros; IV - sementes, fertilizantes, calcário e demais insumos; V - lona para silagem, óleo diesel, cama de aviário, feno; VI - medicamentos para uso veterinário; VII - distribuição de adubo orgânico. Art. 11 - O valor do bônus poderá também ser substituído por serviços de máquinas e outros equipamentos de propriedade do Município ou por ele contratados, conforme disponibilizados pela Administração Municipal. § 1º - A substituição do valor do bônus pela prestação de serviços de máquinas previsto no caput desse artigo será realizada nos seguintes moldes:
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I - após o enquadramento do benefício o produtor rural solicitará a prestação dos serviços, estipulando a quantidade de horas máquinas e o tipo de equipamento necessário para a prestação dos serviços. II - o valor do seu Bônus será substituído pela prestação dos serviços a valores cobrados pelo Município, devendo ser pago ao produtor rural somente eventual saldo devedor. § 2 - Ao produtor rural cujo valor do bônus for inferior ao valor da hora do serviço desejado, nos moldes do estipulado nesse artigo, o Município complementará o valor até o limite máximo de 01 (uma) hora de serviços a título de incentivo. Art. 12 - O Programa de Incentivo a Produção será de uso exclusivo do titular do talão de produtor, não podendo ser trocado, emprestado ou vendido, sob pena de exclusão do produtor rural infrator do programa por 02 (dois) anos. Parágrafo único: A mesma penalidade será aplicada a quem realizar vendas simuladas para outro produtor rural. Art. regulamentará a data:
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Anualmente
através
de
Decreto
o
Executivo
I - limite para apresentação do talão de produtor na Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento; II - de início da concessão dos incentivos do Programa de Incentivo a Produção; III - da substituição do bônus por serviços de máquinas e outros equipamentos; IV - do pagamento dos bônus. CAPÍTULO - V. DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO A HORA MÁQUINA TERCEIRIZADA. Art. 14 - O Programa de Subsídio a Hora Máquina Terceirizada consiste no pagamento por parte do Município, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora máquina terceirizada, para realização de serviços na propriedade do produtor rural, até o limite de 05 (cinco) horas anuais por inscrição de talão de produtor. § 1º - Será de responsabilidade do produtor rural o pagamento das horas que excederem o limite máximo fixado no caput desse artigo. § 2º - Caberá ao Município o pagamento integral do valor em favor dos prestadores de serviços terceirizados. Art. 15 - Para usufruir do programa previsto nesse capítulo, além da observância das disposições do artigo 4º dessa Lei, o produtor rural deverá: I - efetivar a solicitação junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento, informando, no mínimo, o serviço pretendido, o local onde deverá ser realizado e a quantidade de horas necessárias;
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II - recolher a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das horas de serviços solicitados, junto a Secretaria Municipal da Fazenda. III - atestar, após a prestação dos serviços, o recebimento dos mesmos, com o intuito de possibilitar o posterior pagamento por parte do Município. § 1º - A importância a ser recolhida pelo produtor rural prevista no inciso II desse artigo será a equivalente ao valor da hora máquina terceirizada na data da solicitação do serviço junto a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento. § 2º - No caso de reajuste no valor da hora máquina no período correspondente a data da solicitação do serviço prevista no § 1º até a sua efetiva realização, o pagamento da diferença a maior será de responsabilidade do Município. § 3º - Constatada eventual má fé do produtor rural no ato de atestar o recebimento dos serviços, fica ele impedido de receber novo incentivo através do Programa de Subsídio da Hora Máquina Terceirizada, por um período de 02 (dois) anos. Art. 16 - Se após a realização dos serviços for verificado que não houve a necessidade de execução do número total de horas pagas pelo produtor rural, a importância paga a maior poderá ser utilizada em outro programa instituído por essa Lei ou então será devolvido pelo Município. Art. 17 - Fica de responsabilidade do Município a contratação de prestadores de serviços para implementação do Programa de Subsídio a Hora Máquina Terceirizada instituído nesse Capítulo, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único: As demais normas relacionadas à prestação dos serviços serão fixadas no documento de contratação a ser celebrado com o prestador de serviços, levando-se em consideração as regras da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO - VI. DO PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO. Art. 18 - O Programa de Auxílio Financeiro consiste no repasse de recurso em moeda corrente nacional diretamente ao produtor rural, para à execução de empreendimentos na sua propriedade, tais como a construção de imóveis, redes de abastecimento de água e energia elétrica, abertura de estradas, terraplenagens e outros serviços necessários para ampliação de suas atividades agrícolas. Parágrafo único: O produtor rural beneficiado pelo programa instituído nesse capítulo somente terá direito a outro auxílio financeiro após 12 (doze) meses do término do anterior. Art. 19 - Para usufruir do programa instituído nesse capítulo, além da observância das disposições do artigo 4º dessa Lei, o produtor rural deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento:
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I - Requerimento contendo no mínimo o nome, número do CPF e do talão de Produtor rural, tipo e endereço do empreendimento a ser executado e o valor inicial do investimento, devidamente protocolado junto a Prefeitura Municipal; II - Projeto Técnico, Planilha de Custos e Cronograma Físico Financeiro de implantação do empreendimento, assinado por responsável técnico; III - Licença de Instalação emitida por órgão ambiental; IV - Documento que comprova a orientação e assistência técnica da EMATER e Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; V - Documento que comprova o interesse de empresa integradora, quando o empreendimento for de integração agropecuária; VI - Parecer favorável da Secretaria Municipal da Fazenda; VII - Parecer favorável da Assessoria Jurídica do Município; VIII - Parecer favorável do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural (CONDER). Art. 20 - O cálculo do valor do auxílio financeiro a ser repassado ao produtor rural será realizado tendo como referência a Planilha de Custos do empreendimento, apresentada nos moldes do inciso II do artigo 19 dessa Lei, que comprovam a importância a ser investida na sua propriedade, nas seguintes proporções: I - Investimento até o valor correspondente a 23.400 (vinte e três mil e quatrocentas) Unidades de Referência Municipal - URM, o auxílio financeiro será de até 8% (oito por cento) do valor; II - Investimento de valor entre 23.401 (vinte e três mil, quatrocentos e uma) Unidades de Referência Municipal (URM) até 46.800 (quarenta e seis mil e oitocentas) Unidades de Referência Municipal (URM), o auxílio financeiro será de até 6% (seis por cento) do valor; III - Investimento acima de 46.800 (quarenta e seis mil e oitocentas) Unidades de Referência Municipal (URM), o auxílio financeiro será de até 5% (cinco por cento) do valor. Art. 21 - Após análise de toda a documentação prevista nos artigos 4º e 19 dessa Lei, cabe ao Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural: I - emitir parecer sobre a concessão do incentivo previsto nesse capítulo; II - fixar o valor total em reais do auxílio financeiro a ser concedido ao produtor rural, observando os critérios estipulados no artigo 20 dessa Lei; II - fixar o número de parcelas anuais a serem utilizadas para repasse do auxílio financeiro ao produtor rural, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. Parágrafo único: As decisões do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural constarão em ata e o auxílio financeiro somente será concedido ao produtor rural no caso de parecer favorável do órgão. Art. 22 - O auxilio financeiro será repassado ao produtor rural após os procedimentos constantes nessa Lei e da celebração de Contrato específico entre as partes, onde, além da qualificação do produtor interessado, deverá constar: I - a fundamentação legal; II - o objeto;
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III - o valor e forma de pagamento; IV - o reajuste; V - os prazos; VI - o recurso orçamentário; VII - da fiscalização; VIII - as penalidades; IX - as responsabilidades do produtor rural; X - as responsabilidades do Município; XI - da extinção do contrato; XII - da alteração do contrato e dos esclarecimentos; XIII - das condições gerais. § 1º - A primeira parcela do auxílio financeiro será paga no exercício seguinte ao daquele da celebração do contrato. § 2º - Todas as parcelas serão pagas até o dia 31 do mês de outubro do correspondente exercício financeiro e serão reajustadas pelo índice acumulado do IGPM/FGV, desde a data de celebração do contrato até o seu efetivo pagamento. § 3º - O prazo de vigência do contrato e do vencimento das parcelas poderão ser prorrogados, no caso de atraso no pagamento do auxílio pelo Município, decorrente de situação de emergência e/ou calamidade pública, devidamente caracterizada, cabendo ao Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural definir o período da prorrogação. Art. 23 - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento com o auxílio do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural, a fiscalização no empreendimento do produtor rural, que deverá ser executado nos moldes dos documentos apresentados em atendimento ao artigo 19 dessa Lei. § 1º - Caso o produtor rural não execute integralmente o empreendimento, será notificado a devolver o valor total do auxílio financeiro recebido do Município, corrigido pelo indexador do IGPM/FGV, desde a data do seu recebimento até a da sua devolução. § 2 - No caso da não devolução do valor nos moldes do § 1º desse artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias, o produtor rural será inscrito em débito junto à Fazenda Municipal. § 3º - O produtor rural poderá apresentar justificativa, a qual será avaliada pelo Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural (CONDER) que emitirá parecer quanto à necessidade ou não de devolução do auxílio financeiro. CAPÍTULO - VII. DO PROGRAMA DE ISENÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS. Art. 24 - O Programa de Isenção de Serviços de Máquinas consiste na disponibilidade pelo Município, de equipamentos próprios ou terceirizados para a prestação de serviços diversos nas propriedades dos produtores rurais, sem custo para os mesmos.
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Parágrafo único: Não poderá se beneficiar do programa instituído no caput desse artigo, aquele produtor rural que para execução do mesmo empreendimento na sua propriedade, tenha se utilizado do Programa de Auxílio Financeiro instituído no capítulo VI dessa Lei. Art. 25 - Visando atender ao programa instituído nesse capítulo, anualmente ficam isentos de pagamento: I - Até o limite de 15 (quinze) horas máquinas por produtor rural, os serviços: a) de terraplenagem para construção ou ampliação de aviários, estufas, pocilgas, salas de ordenha e de alimentação; b) de terraplenagem para sistematização de áreas para fruticultura comercial; c) na área de aquicultura, irrigação e preservação de água; d) que visam à expansão de área para hortifruticultura. II - Até o limite de 10 (dez) horas máquinas por produtor rural, os serviços: a) de terraplenagem para construção ou ampliação de casas de moradia, estábulos e cisternas; b) para construção de depósitos de água para consumo e dessedentação animal. III - Até o limite de 02 (duas) horas máquinas por produtor rural, os serviços: a) para o produtor rural não beneficiado pelo Programa de Incentivo a Produção Rural instituído pelo capítulo IV dessa Lei. IV - Sem limite de horas máquinas, os serviços: a) de máquina para enterro de animais mortos; b) a serem realizados para entidades sem fins lucrativos. Art. 26 - O produtor rural deverá requerer os serviços junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento que analisará as solicitações e será a responsável pela organização, execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços. Art. 27 - Fica de responsabilidade do Município a contratação de prestadores de serviços para implementação do Programa de Isenção de Serviços de Máquinas instituído nesse Capítulo, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único: As demais normas relacionadas à prestação dos serviços serão fixadas no documento de contratação a ser celebrado com o prestador de serviços, levando-se em consideração as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.
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Art. 28 - A prestação dos serviços relacionados ao programa serão realizados de conformidade com a disponibilidade de equipamentos pelo Município e de recursos orçamentários para contratação de equipamentos terceirizados. CAPÍTULO - VIII. DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO A REPOSIÇÃO FLORESTAL. Art. 29 - O Programa de Subsídio a Reposição Florestal consiste no pagamento anual pelo Município, de auxílio financeiro na ordem de 50% (cinqüenta por cento) do custo de muda ao produtor rural para o desenvolvimento de projetos de reposição florestal em sua propriedade, visando compensar a supressão de vegetação nativa, seja por meio do plantio de árvores de espécies adequadas ou por outras ações de recuperação florestal, como a restauração de áreas degradadas. § 1º - O programa de que trata o caput desse artigo fica limitado a projetos de reposição florestal de áreas com até 01 (um) hectare por propriedade. § 2 - O produtor rural interessado em usufruir do programa instituído pelo caput desse artigo, deverá obrigatoriamente plantar 1% (um por cento) da quantidade solicitada, de mudas de espécies florestais nativas. Art. 30 - A solicitação das mudas deverá ser realizada pelo produtor rural junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento. Parágrafo único: No ato da solicitação das mudas o produtor rural deverá efetuar o pagamento da parte correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo pela aquisição das mudas. Art. 31 - É de responsabilidade do Município: I - a aquisição das mudas, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. II - o pagamento do valor integral das mudas em favor do fornecedor; III - o transporte das mudas desde o viveiro produtor até a propriedade do produtor rural, sem ônus para o mesmo; IV - o acompanhamento e fiscalização do plantio das mudas através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. Parágrafo único: Todas as despesas decorrentes dos serviços de plantação, cuidados necessários visando repelir insetos e com outras medidas cabíveis serão de responsabilidade do produtor rural. Art. 32 - Para usufruir do programa instituído nesse capítulo, além da observância das disposições do artigo 4º dessa Lei, o produtor rural deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento: I - Requerimento contendo no mínimo o nome, número do CPF, endereço e informando o tipo de mudas que pretende adquirir; II - Projeto Técnico de reflorestamento devidamente aprovado pelo órgão competente; III - Licença emitida por órgão ambiental;
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IV - Parecer favorável da Secretaria Municipal da Fazenda; V - Parecer favorável da Assessoria Jurídica; VI - Parecer favorável do Conselho Roca-Salense Desenvolvimento Rural (CONDER);
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Art. 33 - Anualmente poderão ser atendidos pelo programa instituído nesse capítulo, até 150 (cento e cinquenta) hectares, observadas as disposições dessa Lei. CAPÍTULO - IX. DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPORTE DE FERTILIZANTES. Art. 34 - O Programa de Incentivo ao Transporte de Fertilizantes consiste no pagamento anual do serviço de transporte de sacos de fertilizantes adquiridos pelos produtores rurais, desde o depósito dos estabelecimentos comerciais até suas propriedades. Parágrafo único: O transporte dos sacos de fertilizantes de que trata o caput desse artigo, fica limitado a 50 (cinquenta) sacos de 50 (cinquenta) quilogramas cada, por produtor rural. Art. 35 - Para usufruir do programa instituído nesse capítulo, além da observância das disposições do artigo 4º dessa Lei, o produtor rural deverá: I - efetivar sua inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento até a data de 30 de setembro de cada ano, não sendo aceitas inscrições após essa data. II - adquirir o fertilizante em estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Roca Sales até a data de 30 de novembro de cada ano. Parágrafo único: A entrega do fertilizante será realizada até o dia 15 de dezembro de cada ano. Art. 36 - O programa de incentivo constante nesse capítulo será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, que fará o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do mesmo, mediante a apresentação da Recomendação Agronômica de Adubação. Art. 37 - Fica de responsabilidade do Município a contratação de prestadores de serviços para implementação do Programa de Incentivo ao Transporte de Fertilizantes instituído nesse Capítulo, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º - As demais normas relacionadas à prestação dos serviços serão fixadas no documento de contratação a ser celebrado com o prestador de serviços, levando-se em consideração as regras da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º - O transportador obrigatoriamente deverá exigir a apresentação da Nota Fiscal de compra do fertilizante visando à comprovação do disposto no inciso II do artigo 35 dessa Lei.
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§ 3º - O transporte do fertilizante poderá também ser realizado pelo Município, devendo ser observada as disposições do § 2º desse artigo. Art. 38 - Anualmente o Programa de Incentivo ao Transporte de Fertilizantes previsto nesse capítulo poderá atender ao transporte de até 10.000 (dez mil) sacos de fertilizantes. CAPÍTULO - X. DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO PARA SILAGEM. Art. 39 - O Programa de Subsídio para Silagem consiste no pagamento de auxílio financeiro anual diretamente ao produtor rural com a finalidade de subsidiar serviços de máquinas para colheita de silagem de milho, visando proporcionar um alimento de qualidade e em quantidade suficiente para suprir as necessidades dos seus animais. Parágrafo único: Em hipótese alguma poderão ser utilizados equipamentos de propriedade do Município para a colheita da silagem prevista no caput desse artigo. Art. 40 - O valor anual do subsídio para a produção de silagem a ser repassado ao produtor rural será calculado de acordo com o faturamento constante no seu talão de produtor, correspondente ao segundo exercício anterior ao do pagamento do subsídio, nos seguintes moldes: I - Quando a silagem for utilizada para alimentação de bovinos de corte: a) será repassado o valor de 06 (seis) URM para o produtor rural que tiver um faturamento entre 147 (cento e quarenta e sete) e 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades de Referência Municipal (URM); b) será repassado o valor de 09 (nove) URM para o produtor rural que tiver um faturamento entre 586 (quinhentos e oitenta e seis) e 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM); c) será repassado o valor de 12 (doze) URM para o produtor rural que tiver um faturamento superior a 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM). II - Quando a silagem for utilizada para alimentação de bovinos de leite: a) será repassado o valor de 06 (seis) URM para o produtor rural que tiver um faturamento entre 01 (uma) e 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades de Referência Municipal (URM); b) será repassado o valor de 09 (nove) URM para o produtor rural que tiver um faturamento entre 586 (quinhentos e oitenta e seis) e 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM); c) será repassado o valor de 12 (doze) URM para o produtor rural que tiver um faturamento superior a 1.465 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URM).
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Art. 41 - Para o produtor rural que realiza colheita de silagem para subsistência de seus animais, será repassado o valor anual de 03 (três) Unidades de Referência Municipal. Parágrafo único: Enquadra-se nas disposições do caput desse artigo o produtor rural que realiza colheita de silagem para seus animais, mas que anualmente não atinge o valor do faturamento previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 40 dessa Lei. Art. 42 - O Programa de Subsídio para Silagem será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, que realizará o cálculo do valor anual a ser pago ao produtor rural. Parágrafo único: Para recebimento dos incentivos previstos nos artigos 40 e 41 dessa Lei o produtor rural deverá ter parecer favorável do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural (CONDER). Art. 43 - O pagamento do subsidio será efetivado pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir do mês de janeiro de cada ano em conta bancária indicada pelo produtor rural. CAPÍTULO - XI. DO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. Art. 44 - O Programa de Concessão de Uso de Equipamentos Agrícolas consiste na cedência sem custos, de equipamentos agrícolas diversos de propriedade do Município para associações agrícolas legalmente constituídas com sede no Município, visando: I - modernizar a agricultura e oferecer acesso a máquinas e implementos agrícolas para pequenos e médios produtores rurais; II - aumentar a produção e a produtividade de suas propriedades; III - atendimento das atividades fins da Associação. Art. 45 - Para usufruir do incentivo previsto nesse capítulo a associação deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento os seguintes documentos: I - requerimento demonstrando interesse no incentivo, devidamente protocolado junto a Prefeitura Municipal; II - cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado; III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - certidão Conjunta de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; V - prova de Regularidade Relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VI - prova de Regularidade de Débitos Trabalhistas; VII - prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual; VIII - prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal; IX - cópia autenticada da Ata de Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, comprovando mandato vigente;
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X - cópia autenticada da Carteira de Identidade do Presidente; XI - cópia autenticada do CPF do Presidente; XII - comprovante de residência do Presidente. Art. 46 - O incentivo somente será concedido mediante parecer favorável do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural (CONDER), após análise dos documentos relacionados no artigo 45, onde deverá constar no mínimo a relação dos equipamentos a serem disponibilizados a associação agrícola com o correspondente número de patrimônio. Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Uso com as associações agrícolas beneficiadas pelo programa instituído neste capítulo, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por até igual período. Parágrafo único: Findo o prazo da concessão de uso, os equipamentos retornarão ao domínio do Município, sem que caiba à associação beneficiada qualquer direito de retenção ou eventual indenização. Art. 48 - A associação beneficiada pelo incentivo constante nesse capítulo terá por responsabilidade, dentre outras: I - a organização da prestação dos serviços na área da agricultura, que deverá beneficiar a todos os produtores rurais residentes nas localidades de sua abrangência, independentemente de serem ou não seus associados; II - a manutenção, conserto, organização e gerenciamento dos equipamentos concedidos, mediante a elaboração de roteiro e cronograma de suas utilizações; III - o estabelecimento de uma tabela de preços para a utilização dos equipamentos, com o intuito de mantê-los em pleno funcionamento, sem qualquer tipo de custo adicional para o Município. Art. 49 - As demais normas relacionadas às obrigações das partes, das penalidades, fiscalização e responsabilidades constarão no Termo de Concessão de Uso previsto no artigo 47 dessa Lei, bem como sobre sua rescisão e alteração. CAPÍTULO - XII. DO PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO. Art. 50 - O Programa de Melhoramento Genético consiste no fornecimento de subsídio financeiro anual ao produtor rural para aquisição de sêmen visando à melhoria genética na produção leiteira da sua propriedade, com o objetivo de incrementar a produção de leite e carne. Art. 51 - O valor do subsídio financeiro do Programa de Melhoramento Genético será fixado quando da contratação dos prestadores de serviços e será disponibilizado ao produtor rural através de "vale inseminação". § 1º - O valor do subsídio será reajustado anualmente pelo índice acumulado da variação da inflação medida pelo IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo.
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§ 2º - O produtor rural poderá optar por um sêmen de valor superior ao do vale inseminação, sendo que a diferença entre o valor do subsídio e o custo do sêmen será de sua responsabilidade. Art. 52 - O Produtor Rural terá direito a receber anualmente 01 (um) vale inseminação por vaca ou novilha a partir de 13 (treze) meses de idade devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. Parágrafo único: O vale inseminação será nominal ao produtor rural e será liberado pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento a partir do dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada ano e terá validade até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano, sendo vedada a sua acumulação ou utilização no exercício posterior. Art. 53 - O produtor rural utilizará o vale inseminação como forma de pagamento pela prestação do respectivo serviço. Parágrafo único: O pagamento de todas as demais despesas relacionadas ao programa instituído nesse Capitulo será de responsabilidade do produtor rural diretamente ao prestador dos serviços. Art. 54 - Fica de responsabilidade do Município a contratação de prestadores de serviços para implementação do Programa de Melhoramento Genético instituído nesse Capítulo, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único: As demais normas relacionadas à prestação dos serviços serão fixadas no documento de contratação a ser celebrado com o prestador de serviços, levando-se em consideração as regras da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 55 - A escolha do prestador do serviço será realizada exclusivamente pelo produtor rural que receberá lista dos contratados pelo Município para a finalidade. Art. 56 - Para cobrança o prestador do serviço deverá apresentar o vale inseminação acompanhado do correspondente documento fiscal hábil junto a Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO - XIII. DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO. Art. 57 - O Programa de Atendimento Veterinário consiste no pagamento de auxílio financeiro anual para custear despesas com atendimento médico veterinário a bovinos, suínos, ovinos e caprinos de propriedade dos produtores rurais, visando promover a sanidade do rebanho de sua propriedade. Art. 58 - Para fins do programa criado nesse capítulo, os serviços de atendimentos médicos veterinários compreendem: I - Consultas veterinárias; II - Auxílio no manejo reprodutivo; III - Cirurgia de pequeno e grande porte;
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IV - Nutrição animal. Art. 59 - Mensalmente o Município disponibilizará até 90 (noventa) atendimentos médicos veterinários. Art. 60 - O valor do auxílio financeiro do Programa de Atendimento Veterinário será fixado quando da contratação dos prestadores de serviços. Parágrafo único: O valor do auxílio será reajustado anualmente pelo índice acumulado da variação da inflação medida pelo IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 61 - Fica de responsabilidade do Município a contratação de prestadores de serviços para implementação do Programa de Atendimento Veterinário instituído nesse Capítulo, a ser efetivada nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único: As demais normas relacionadas à prestação dos serviços serão fixadas no documento de contratação a ser celebrado com o prestador de serviços, levando-se em consideração as regras da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 62 - A escolha do prestador do serviço será realizada exclusivamente pelo produtor rural que receberá lista dos contratados pelo Município para a finalidade. Art. 63 - O pagamento pela efetivação do serviço será realizado pelo Município, de forma mensal, diretamente ao prestador do serviço, mediante a apresentação junto a Secretaria Municipal de Fazenda, de documento fiscal hábil e o relatório dos atendimentos realizados, contendo: I - nome do produtor rural beneficiado; II - endereço do produtor rural beneficiado; III - tipo de atendimento médico veterinário realizado; IV - assinatura do produtor rural beneficiado. Art. 64 - O pagamento de todas as demais despesas relacionadas ao programa instituído nesse Capitulo será de responsabilidade do produtor rural diretamente ao prestador dos serviços. CAPÍTULO - XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 65 - Todos os programas instituídos nessa Lei serão coordenados, acompanhados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. Parágrafo único: A fiscalização e acompanhamento dos programas terá o apoio do Conselho Roca-Salense de Desenvolvimento Rural (CONDER).
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Art. 66 - Todos os valores expressos em Unidades de Referência Municipal (URM) serão convertidos em moeda corrente nacional, levando-se em conta o valor da mesma na data da sua utilização no incentivo do respectivo programa. Art. 67 - O produtor rural que não apresentar o seu talão de produtor para revisão e análise anual junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, nas datas solicitadas, não fará jus aos benefícios desta Lei e perderá a parte restante daqueles incentivos que eventualmente tenha em vigor. Art. 68 - O Município poderá celebrar contratos, termos de colaboração, convênios e outros termos equivalentes com órgãos públicos municipais, estaduais e federais e também com entidades privadas, visando obter recursos para a viabilização dos programas instituídos por essa Lei, bem como para orientação técnica para suas implementações. Art. 69 - Para apuração de qualquer irregularidade nos Programas instituídos por essa Lei e aplicação das correspondentes penalidades, deverá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, proceder à abertura de Sindicância Investigatória para apurar os fatos, onde será disponibilizada ampla defesa ao eventual infrator. § 1º - Verificada a irregularidade o infrator será notificado e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sendo que após terá o incentivo suspenso, com a devolução de eventual recurso financeiro recebido do Município, sem que lhes caiba qualquer tipo de indenização. § 2º - O Produtor rural que perder ou tiver seu incentivo suspenso por descumprimento de obrigações previstas nessa Lei, não poderá beneficiar-se de novos incentivos, pelo período de 02 (dois) anos. Art. 70 - Os incentivos decorrentes dos programas instituídos pela presente Lei serão concedidos a critério e no interesse do Município, conforme previsão e disponibilidade orçamentária anual e de equipamentos, podendo a Administração, mediante Decreto, suspender ou não executar total ou parcialmente determinado programa criado. Parágrafo único: A suspensão parcial ou a não realização de programa previsto na presente Lei não gera qualquer direito ou crédito para os produtores rurais. Art. 71 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas nos respectivos orçamentos anuais. Art. 72 - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo visando melhorar a sua aplicação e entendimento. Art. 73 - Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais: I - Lei nº 370/02, de 28 de novembro de 2002; II - Lei nº 371/02, de 28 de novembro de 2002;
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III - Lei nº 591/05, de 28 de abril de 2005; IV - Lei nº 618/05, de 08 de agosto de 2005; V - Lei nº 688/06, de 06 de abril de 2006; VI - Lei nº 689/06, de 06 de abril de 2006; VII - Lei nº 808/07, de 31 de julho de 2007; VIII - Lei nº 857/07, de 06 de dezembro de 2007; IX - Lei nº 1.308/13, de 20 de março de 2013; X - Lei n° 1.323/13, de 29 de maio de 2013; XI - Lei nº 1.542/15, de 01 de dezembro de 2015. XII - Lei nº 1.902/21, de 30 de junho de 2021; Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE SETEMBRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui a Lei Original.
