Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA), e dá Outras Providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.295/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/05/2026 a 05/06/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA), e dá Outras Providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 034/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado a acompanhar, propor e avaliar as políticas, diretrizes e os temas relacionados ao bem estar, proteção e defesa dos animais, no âmbito de suas competências, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município de Roca Sales. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA) fica vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento. Art. 2º - O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Bem Estar, Proteção e Defesa dos Animais. CAPÍTULO - II. DA COMPETÊNCIA. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal: I - Atuar: a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre; b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; c) na defesa dos animais feridos e abandonados; d) em diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais. II - Colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus habitats; III - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
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IV - Auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldade e abusos; V - Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais; VI - Propor realização de campanhas educativas de: a) esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) adoção responsável, visando o não abandono; c) registro de cães e gatos; d) vacinação dos animais; e) controle de reprodução de cães e gatos; f) programas de controle das diversas zoonoses. VII - Divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei; VIII - Publicar e divulgar seus atos e deliberações; IX - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA): X - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal; XI - Acompanhar a execução das políticas públicas relativas ao bem-estar animal; XII - Promover a integração entre poder público, sociedade civil e entidades protetoras de animais; XIII - Emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à proteção animal; XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua constituição efetiva, enviando-o para homologação do chefe do Executivo via Decreto Municipal; XV - Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. CAPÍTULO - III. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. Art. 4º - O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal (COMBEA) é órgão paritário e será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representatividade: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante dos profissionais da área veterinária, com atuação no Município de Roca Sales, a ser indicado pelo Prefeito Municipal; IV - 01 (um) representante das clínicas veterinárias situadas no Município; V - 01 (um) representante das Associações Protetoras dos Animais com sede no Município; VI - 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.
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§ 1º - Os membros titulares e suplentes do COMBEA serão indicados por escrito pelos respectivos segmentos que representam e designados para a função mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante nova indicação dos segmentos representados. § 3º - Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro: I - Em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno; II - Em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno; III - Demais casos previstos em legislação específica. Art. 5º - O desempenho da função de membro do COMBEA é considerado de relevância para o Município, sendo exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. CAPÍTULO - IV. DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO. Art. 6º - O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal exercerá suas atividades mediante a seguinte organização: I - Plenário; II - Diretoria. Art. 7º - O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência. Art. 8º - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho e outras instituições, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, que após a conclusão dos trabalhos ficarão automaticamente dissolvidas. Art. 9º - A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho, mediante local e instalações, com o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados. Parágrafo único: O Regimento Interno mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho. Seção - I. Do Plenário.
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Art. 10 - O Plenário é o órgão deliberativo do COMBEA e reunirse-á em sessão ordinária bimestralmente e de forma extraordinária quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias e de 01 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. § 3º - Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um único voto. § 4º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados. Seção - I. Da Diretoria. Art. 11 - A diretoria do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por voto secreto entre os conselheiros titulares em Assembleia Geral e o Secretário será de livre escolha do Presidente. § 2º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por decisão do Plenário. § 3º - As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido em Regimento Interno. CAPÍTULO - V. DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL. Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal (FUMBEA), que tem por finalidade captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de ações voltadas ao bem-estar, saúde, proteção e defesa dos animais no Município de Roca Sales. Art. 13 - Constituem receitas do FUMBEA: I - Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual destinados à execução de planos e programas de interesse comum em ações de promoção de bem-estar animal;
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II - Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas; III - Produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal; IV - Valores de convênios, termos de cooperação, acordos, ajustamentos de conduta e congêneres; V - Rendimentos de aplicações financeiras relacionadas a recursos destinados ao bem estar animal e do seu próprio patrimônio; VI - Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais; VII - Recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VIII - Outras receitas destinadas por lei ou regulamento. IX - Outras receitas próprias do Município previstas nos seus orçamentos anuais; Parágrafo único: Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária anual ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 14 - Os recursos do FUMBEA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos: I - Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - Financiamento e custeio de planos, programas, projetos e ações governamentais ou não governamentais, relacionadas ao seu objetivo; IV - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; V - Fortalecimento, ampliação e suporte do conjunto de serviços médico-veterinários, inclusive com contratos, convênios e parcerias com pessoas jurídicas que tenham atividades voltadas à prevenção e tratamento de animais; VI - Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; VII - Promoção de medidas e desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e bem-estar animal; VIII - Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; IX - Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal; X - Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
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XI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações inerentes a proteção animal; XII - Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; XIII - Execução de outras atividades relacionadas a proteção animal previstas nas legislações federal, estadual ou Municipal vigentes. § 1º - É vedada a aplicação de recursos do FUMBEA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 2º - Não poderão ser financiados pelo FUMBEA projetos incompatíveis com as políticas publicas destinadas a saúde, proteção, defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bemestar animal presentes nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 15 - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária, conforme orientações da Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal e geridos pela Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento nos moldes das diretrizes previstas nesta Lei. § 2º - Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FUMBEA integrarão o patrimônio do Município. § 3º - A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 16 - O FUMBEA é vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento e terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. Art. 17 - O Ordenador das despesas do Fundo Municipal de BemEstar Animal (FUMBEA) é o Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com o Tesoureiro, serão os responsáveis pela assinatura dos documentos. CAPÍTULO - VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 18 - O COMBEA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento, tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos. Parágrafo único: As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para conhecimento.
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Art. 19 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 20 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias inseridas anualmente nos orçamentos do Município. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE MAIO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
